SINOPSES JURDICAS

A
presentar, numa abordagem concisa e objetiva, os institutos que compem os vrios ramos do direito, abrangendo, em volumes especficos para cada disciplina, o contedo
necessrio a uma eficiente reviso do programa dos principais concursos na rea jurdica, ou mesmo uma introduo s matrias curriculares.
     este, pois, o objetivo da presente Coleo: constituir-se em ferramenta hbil ao concursando e ao recm-ingresso nas carreiras jurdicas, como fonte de consulta
rpida, coesa, de fcil assimilao e com farto contedo. Ao estudante, em seus primeiros contatos com a matria, as Sinopses se fazem, igualmente, de indiscutvel
utilidade, proporcionando uma viso geral apta a norte-lo em seus estudos futuros e, ao mesmo tempo, especfica o suficiente para propiciar a compreenso imediata
dos tpicos tratados.
    Para manter seu carter sinttico, sem abrir mo da necessria qualidade doutrinria, a Coleo foi organizada no sentido de aliar o mximo de contedo ao mximo
de praticidade. Assim, foram selecionados autores com vasta experincia

DIREITO PENAL
PARTE GERAL
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J



SINOPSES JURDICAS
VICTOR EDUARDO RIOS GONALVES
Promotor de Justia Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurdico Damsio de Jesus.
Volume 7
DIREITO PENAL
PARTE GERAL
6a edio, revista 2002
Editora
Saraiva

ISBN 85-02-02354-3   obra completa
ISBN 85-02-03670-X  volume 7
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Gonalves, Victor Eduardo Rios
2
1^, /-v ^j         Direito penal : parte geral, volume 7 / Victor Eduardo Rios { \J t     Gonalves. - 6. ed. rev. - So Paulo : Saraiva, 2002. - (Coleo sinopses 
jurdicas)
1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Ttulo. II. Srie.
01-5387
CDU-343(81)
         ndice para catlogo sistemtico: 1. Brasil : Direito penal       343(81)
         
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NDICE
Introduo                1
Classificao doutrinria dos crimes                9
1) Crimes instantneos, permanentes e instantneos de
efeitos permanentes                9
2) Crimes comissivos e omissivos                9
3) Crimes materiais, formais e de mera conduta                10
4) Crimes de dano e de perigo                11
5) Crimes comuns, prprios e de mo prpria                11
6) Crimes principais e acessrios                12
7) Crimes simples e complexos                12
8) Crimes progressivos                13
9) Delito putativo                13

10) Crime falho                13
11) Crime exaurido                13
12) Crimes vagos                14
13) Crimes simples, privilegiados e qualificados                14
14) Crimes de ao mltipla (ou de contedo variado)..        14
15) Crimes de ao livre ou de ao vinculada                15
16) Crime habitual                15
17) Crimes conexos                15
18) Crimes a distncia e plurilocais                16
19) Crime a prazo                16
20) Quase-crime                16
21) Crime unissubsistente e plurissubsistente                16
22) Outras denominaes                16
Conflito aparente de normas                17
1) Princpio da especialidade                17
2) Princpio da subsidiariedade                18
V

3) Princpio da consuno        
4) Princpio da alternatividade

18 21

PARTE GERAL
TTULO I - DA APLICAO DA LEI PENAL                23
1. Princpio da legalidade (art. l2)                23
2. Retroatividade da lei penal benfica (art. 22)                24
3. Lei excepcional ou temporria (art. 32)                26
4. Tempo do crime (art. 42)                27
5. Lugar do crime (art. 62)                28
6. Territorialidade (art. 52)                28
7. Extraterritorialidade (art. 72)                29
8. Pena cumprida no estrangeiro (art. 8a)                32
9. Eficcia de sentena estrangeira (art. 9S)                32

10. Contagem de prazo (art. 10)                32
11. Fraes no computveis da pena (art. 11)                33
12. Legislao especial (art. 12)                33
TTULO II - DO CRIME                34
1. A conduta na teoria clssica                34
2. A conduta na teoria finalista                36
3. Teoria social da ao                37
4. Outros aspectos da conduta                38
5. Do resultado                40
6. Nexo causai                41
7. Teoria da equivalncia dos antecedentes (art. 13)                41

7.1. Supervenincia causai (art. 13,  l2)                42
7.2. Relevncia causai da omisso (art. 13,  22)                44

8. Tipicidade                45
9. Tipo penal                46
VI

10. Crime doloso (art. 18,1)                49
11. Crime culposo (art. 18, II)                51
12. Crime preterdoloso                56
13. Erro de tipo (art. 20)                57
14. Crime consumado (art. 14,1)                61
15. Tentativa (art. 14, II)                64
16. Desistncia voluntria (art. 15, lparte)                67
17. Arrependimento eficaz (art. 15, 2a parte)                68
18. Arrependimento posterior (art. 16)                69
19. Crime impossvel (art. 17)                71
20. Ilicitude                72
21. Causas excludentes da ilicitude (art. 23)                74

21.1. Estado de necessidade (art. 24)                74
21.2. Legtima defesa (art. 25)                77
21.3. Exerccio regular de direito (art. 23, III)                81
21.4. Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III)        82

22. Consentimento do ofendido                83
23. Descriminantes putativas (art. 20,  l2)                83
24. Culpabilidade                86
TTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL                87
1. Imputabilidade                87
2. Inimputabilidade (art. 26)                87

2.1. Distrbios mentais                88
2.2. Menoridade (art. 27)                89
2.3. Emoo e paixo (art. 28,1)                89
2.4. Embriaguez (art. 28, II)                89
2.5. Dependncia de substncia entorpecente                91

3. Potencial conscincia da ilicitude                92
4. Exigibilidade de conduta diversa                92
5. Coao irresistvel (art. 22)                93
6. Obedincia hierrquica (art. 22)                93
VII

TTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS                94
1. Comunicabilidade e ncomunicabilidade de elemen
tares e circunstncias (art. 30)                100
TTULO V - DAS PENAS                103
1. Penas principais (Caps. I e II)                104
1.1.        Penas privativas de liberdade (art. 33)                104
1.1.1. Regras do regime fechado (art. 34)                105
1.1.2. Regras do regime semi-aberto (art. 35) ....        105
1.1.3. Regras do regime aberto (art. 36)                106
1.1.4. Regime inicial (art. 33, caput)                106
1.1.5. Progresso de regime (art. 33,  22)                107
1.1.6. Regresso de regime                109
1.1.7. Regime especial (art. 37)                109
1.1.8. Direitos do preso (art. 38)                109
1.1.9. Trabalho do preso (art. 39)                111

1.1.10. Daremio                111
1.1.11. Legislao especial (art. 40)                111
1.1.12. Supervenincia de doena mental (art. 41).        112
1.1.13. Detrao penal (art. 42)                112
1.2.        Penas restritivas de direitos (art. 43)                114
1.2.1. Prestao pecuniria (art. 45,  l2)                115
1.2.2. Perda de bens ou valores (art. 45,  32)                116
1.2.3. Prestao de servios  comunidade ou en
tidades pblicas (art. 46)                116
1.2.4. Interdio temporria de direitos (art. 47)..        117
1.2.5. Limitao de fim de semana (art. 48)                118
1.2.6. Regras para a substituio (art. 44,  22)...        118
1.2.7. Converso da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade (art. 44)                119
1.3.        Pena de multa (art. 49)                120
1.3.1. Clculo do valor da multa (art. 49,  Ia)...        120
VIII

1.3.2. Atualizao da multa (art. 49,  2)                120
1.3.3. Pagamento da multa (art. 50)                121
1.3.4. Conseqncias do no-pagamento da pena
de multa                121
1.3.5. Multa substitutiva                123
1.3.6. Cumulao de multas                123
2.        Da aplicao da pena (Cap. III)                124
2.1. Aplicao das circunstncias judiciais (Ia fase)...        125
2.2. Aplicao das agravantes e atenuantes genricas
(2 fase)                127
2.2.1. Agravantes genricas em espcie                128
2.2.2. Agravantes no caso de concurso de pes
soas                134
2.2.3. Circunstncias atenuantes                135
2.2.4. Concurso de circunstncias agravantes e
atenuantes                137
2.3.        Aplicao das causas de aumento e de diminuio
de pena (3a fase)                138
2.4.        Outras providncias na fixao da pena                140
3.        Do concurso de crimes                141
3.1. Concurso material (art. 69)                141
3.2. Concurso formal (art. 70)                142
3.3. Crime continuado (art. 71)                144
3.4. A pena de multa no concurso de crimes (art. 72)...        146
3.5. Limite das penas (art. 75)                147
3.6. Concurso de infraes (art. 76)                148
4.        Da suspenso condicional da pena (Cap. IV)                148
4.1. Sursis especial (art. 78,  2e)                149
4.2. Da audincia admonitria                150
4.3. Causas de revogao obrigatria (art. 81)                150
4.4. Causas de revogao facultativa (art. 81,  l2)..        151
4.5. Prorrogao do perodo de prova                151
4.6. Sursis etrio ou em razo de doena grave                152
4.7. Cumprimento das condies                152
4.8. Distino entre a suspenso condicional da pena
(sursis) e a suspenso condicional do processo .        152
IX

5.        Do livramento condicional (Cap. V)                153
5.1. Requisitos (art. 83)                 153
5.2. Soma de penas (art. 84)                154
5.3. Especificao das condies (art. 85)                154
5.4. Cerimnia de concesso                155
5.5. Revogao obrigatria (art. 86)                155
5.6. Revogao facultativa (art. 87)                156
5.7. Prorrogao do perodo de prova (art. 89)                157
5.8. Extino da pena (art. 90)                157

6. Dos efeitos da condenao (Cap. VI)                157
7. Da reabilitao (Cap. VII)                 159

7.1. Requisitos da reabilitao (art. 94)                159
7.2. Competncia para conceder a reabilitao                160
7.3. Renovao do pedido                160
7.4. Revogao da reabilitao                160
7.5. Reabilitao e reincidncia                160
TTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANA                161
1. Espcies de medida de segurana                161
2. Aplicao da medida de segurana para inimputvel        161
3. Aplicao da medida de segurana para o semi-impu-
tvel                162
4. Prazo                162
5. Desinternao ou liberao condicional                162
6. Prescrio da medida de segurana                163
TTULO VII - DA AO PENAL                163
1. Ao penal nos crimes complexos                167
TTULO VUI - DA EXTINO DA PUNIBILIDADE..        168
1. Morte do agente (art. 107,1)                169
X

2. Anistia, graa ou indulto (art. 107,11)                170
3. Abolitio criminis (art. 107,111)                171
4. Decadncia (art. 107, IV)                172
5. Prescrio (art. 107, IV)                176
6. Perempo (art. 107, IV)                188
7. Renncia (art. 107, V)                190
8. Perdo do ofendido (art. 107, V)                192
9. Retratao do agente (art. 107, VI)                194

10. Casamento da vtima com o agente (art. 107, VII)...        194
11. Casamento da vtima com terceiro (art. 107, VIII)...        195
12. Perdo judicial (art. 107, IX)                196
12.1. Perdo judicial na Lei n. 9.807/99                197
13.        Autonomia das causas extintivas da punibilidade
(art. 108)                199
14.        Escusas absolutorias                200
XI



INTRODUO
Conceito de direito penal
    Direito penal  o ramo do direito pblico que define as infraes penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurana aplicveis aos infratores.
    Distingue-se o direito penal objetivo, que  o conjunto de normas penais em vigor no pas, do direito penal subjetivo, que  o direito de punir que surge para 
o Estado com a prtica de uma infrao penal.
Legislao penal brasileira
    O estatuto mais importante em vigor em matria penal  o Cdigo Penal (Dec.-Lei n. 2.848/40, cuja Parte Geral foi alterada pela Lei n. 7.209/84). H, entretanto, 
inmeras leis especiais, como, por exemplo, a Lei das Contravenes Penais (Dec.-Lei n. 3.688/41), Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/65), Lei de Txicos (Lei n. 
6.368/76), Sonegao Fiscal (Lei n. 8.137/ 90), Porte de Arma (Lei n. 9.437/97), Crimes de Trnsito (Lei n. 9.503/97).
Classificao das infraes penais
As infraes penais, no Brasil, dividem-se em:
a) crimes ou delitos;
b) contravenes.
    A estrutura jurdica de ambas, todavia,  a mesma, ou seja, as infraes, incluindo os crimes e as contravenes, caracterizam-se por serem fatos tpicos e antijurdicos.
1

     Em razo disso  que Nelson Hungria definiu a contraveno como "crime ano", j que ela nada mais  do que um "crime" causador de menores danos e com sanes 
de menor gravidade. Por isso  que se diz que a tipificao de um fato como crime ou contraveno depende exclusivamente da vontade do legislador, ou seja, se considerado 
mais grave, deve ser tipificado como crime; se menos grave, como contraveno.
Ento, como diferenci-los?
    A diferena mais importante  dada pelo art. l2 da Lei de Introduo ao Cdigo Penal e refere-se  pena:
    Art. ls Considera-se crime a infrao penal a que a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a 
pena de multa; contraveno, a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
    Temos, portanto, para os crimes as seguintes possibilidades com relao  pena:
a)recluso;
b) recluso e multa;
c) recluso ou multa;
d) deteno;
e) deteno e multa;
f) deteno ou multa;
A pena de multa nunca  cominada isoladamente ao crime.
    J com relao s contravenes temos as seguintes hipteses:
a) priso simples;
b) priso simples e multa;
c) priso simples ou multa;
d) multa.
a) 
    O trao distintivo mais importante entre crime e contraveno , portanto, a cominao da pena, conforme analisado acima.
    Verifica-se, contudo, a existncia de outras diferenas no texto da lei:
    a) Os crimes podem ser de ao pblica (condicionada ou
incondicionada) ou privada; as contravenes sempre se apu
ram mediante ao pblica incondicionada.
    b) A pea inicial nos crimes  a denncia ou a queixa, de
pendendo da espcie de ao penal prevista na lei; nas contra
venes a pea inicial  sempre a denncia. Antes do advento
da Constituio Federal de 1988, entretanto, o processo para
apurar contraveno penal iniciava-se atravs de auto de priso
em flagrante ou de portaria expedida pela autoridade policial
ou judiciria (art. 26 do CPP). Esse dispositivo no foi re
cepcionado pela Carta Magna, que atribuiu ao Ministrio P
blico a titularidade exclusiva nos delitos de ao pblica, sendo
certo que o Ministrio Pblico d incio s aes penais sempre
atravs do oferecimento de denncia.
c) Nos crimes, a tentativa  punvel. Nas contravenes, no.
    d) Em certos casos, os crimes cometidos no exterior po
dem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos
legais. J as contravenes cometidas no exterior nunca podem
ser punidas no Brasil.
    e) O elemento subjetivo do crime  o dolo ou a culpa. Para a
contraveno, entretanto, basta a voluntariedade (art. 3S da LCP).
Fontes do direito penal
Fonte  o lugar de onde provm a norma. As fontes do direito penal podem ser materiais ou formais. 1) Fontes materiais: So tambm chamadas de fontes de produo. 
Nos termos do art. 22,1, da Constituio Federal, a

fonte material da norma penal  o Estado, j que compete  Unio legislar sobre direito penal.
2) Fontes formais. Subdividem-se, por sua vez, em:
a)        Fontes formais imediatas. So as leis penais.
    As normas penais possuem uma tcnica diferenciada, uma vez que o legislador no declara que uma ou outra conduta constitui crime. Na verdade, a norma penal descreve 
uma conduta (conduta tpica) e estabelece uma pena para aqueles que a realizam. H, entretanto, algumas normas penais com descrio e finalidade diversas. Por isso, 
pode-se dizer que os dispositivos penais se classificam da seguinte forma:
    ai) Normas penais incriminadoras. So aquelas que definem as infraes e fixam as respectivas penas. Ex.: Art. 121. "Matar algum" -  o chamado preceito primrio 
da norma penal incriminadora.
    Pena - recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos -  o chamado preceito secundrio.
    As normas penais incriminadoras esto previstas na Parte Especial do Cdigo Penal e tambm em leis especiais.
    dl) Normas penais permissivas. So as que prevem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de estes se enquadrarem na descrio tpica. 
Podem estar na Parte Geral, nos arts. 20 a 25, que tratam das excludentes de ilicitude (legtima defesa, estado de necessidade etc), ou na prpria Parte Especial 
(arts. 128, 142 etc).
    a3) Normas penais complementares ou explicativas. So as que esclarecem o significado de outras normas ou limitam o mbito de sua aplicao. Podem estar na Parte 
Geral (arts. 4S, 5S, 72, 10 a 12 etc.) ou na Parte Especial (art. 327, p. ex., que define funcionrio pblico para fins penais como sendo aquele que embora transitoriamente 
ou sem remunerao exerce cargo, emprego ou funo pblica).
    b)        Fontes formais mediatas. So os costumes e os princ
pios gerais do direito.
     
    bl) Costumes. Conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convico de sua obrigatoriedade. O costume 
no revoga a lei, mas serve para integr-la, uma vez que, em vrias partes do Cdigo Penal, o legislador se utiliza de expresses que ensejam a invocao do costume 
para se chegar ao significado exato do texto. Exs.: reputao (art. 139), dignidade e decoro (art. 140), inexperincia e justificvel confiana (art. 217), mulher 
honesta (arts. 215 e 219), ato obsceno (art. 233) etc.
    O costume tambm no cria delitos, em razo do princpio constitucional da reserva legal, segundo o qual "no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena 
sem prvia cominao legal" (art. 52, XXXIX).
    b2) Princpios gerais do direito. Segundo Carlos Roberto Gonalves, "so regras que se encontram na conscincia dos povos e so universalmente aceitas, mesmo 
que no escritas. Tais regras, de carter genrico, orientam a compreenso do sistema jurdico, em sua aplicao e integrao, estejam ou no includas no direito 
positivo" (Coleo Sinopses Jurdicas, Direito civil - parte geral, 2. ed., So Paulo, Saraiva, 1998, v. 1, p. 23).
Caractersticas da lei penal
    a) Exclusividade. Somente a norma penal define crimes e
comina penas (princpio da legalidade).
    b) Imperatividade. A norma penal  imposta a todos, inde
pendentemente de sua vontade. Assim, praticada uma infrao
penal, o Estado dever buscar a aplicao da pena;
    c) Generalidade. A norma penal vale para todos (erga
omnes);
    d) Impessoalidade. A norma penal  abstrata, sendo elabo
rada para punir acontecimentos futuros e no para punir pessoa
determinada.
    a) 
Interpretao da lei penal
    Tem por finalidade buscar o exato significado da norma penal.
    Quanto  origem, ou seja, quanto ao sujeito que interpreta a lei, ela pode ser: autntica, doutrinria ejurisprudencial.
    A interpretao autntica  dada pela prpria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, esclarece determinado assunto. Ex.: o art. 150,  42 e 52, diz o que 
se considera e o que no se considera como "casa", no crime de violao de domiclio. Na prpria Exposio de Motivos existem alguns esclarecimentos quanto a institutos 
contidos na lei.
    Doutrinria  a interpretao feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, atravs de seus livros, artigos, conferncias, palestras etc.
    Interpretao jurisprudencial  aquela feita pelos tribunais e juizes em seus julgamentos.
    Quanto ao modo, a interpretao pode ser: gramatical, que leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei; teleolgica, que busca descobrir o seu 
significado atravs de uma anlise acerca dos fins a que ela se destina; histrica, que avalia os debates que envolveram sua aprovao e os motivos que levaram  
apresentao do projeto de lei; sistemtica, que busca o significado da norma atravs de sua integrao com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema 
jurdico como um todo.
    Quanto ao resultado, a interpretao pode ser: declarati-va, na qual se conclui que a letra da lei corresponde exatamente quilo que o legislador quis dizer; 
restritiva, quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretao ir restringir seu alcance); extensiva, quando 
se conclui que o texto da lei ficou aqum da inteno do legislador (por isso a interpretao ir ampliar sua aplicao).
    
Interpretao analgica e analogia
    A interpretao analgica  possvel quando, dentro do prprio texto legal, aps uma seqncia casustica, o legislador se vale de uma frmula genrica, que 
deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores: Exs.: 1) o crime de estelionato (art. 171), de acordo com a descrio legal, pode ser cometido mediante 
artifcio, ardil ou qualquer outra fraude; 2) o art. 28, II, estabelece que no exclui o crime a embriaguez por lcool ou por substncia de efeitos anlogos.
    A analogia somente  aplicvel em casos de lacuna da lei, ou seja, quando no h qualquer norma regulando o tema. Fazer uso dela significa aplicar uma norma 
penal a um fato no abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razo de tratar-se de fato semelhante quele que a norma regulamenta. A analogia, portanto, 
 forma de integrao da lei penal e no forma de interpretao.
    Em matria penal, ela s pode ser aplicada em favor do ru (analogia in bonam partem), e ainda assim se ficar constatado que houve mera omisso involuntria 
(esquecimento do legislador). Dessa forma,  bvio que no pode ser utilizada quando o legislador intencionalmente deixou de tratar do tema, justamente para excluir 
algum benefcio ao acusado.
     vedado o uso da analogia para incriminar condutas no abrangidas pelo texto legal, para se reconhecer qualificadoras ou quaisquer outras agravantes. A vedao 
da analogia in malam partem visa evitar que seja desrespeitado o princpio da legalidade.
Princpio do in dbio pro reo
    Se persistir dvida, aps a utilizao de todas as formas interpretativas, a questo dever ser resolvida da maneira mais favorvel ao ru.
7

Sujeito ativo
    Sujeito ativo ou agente  a pessoa que comete o crime. Em regra, s o ser humano, maior de 18 anos, pode ser sujeito ativo de uma infrao. Excepcionalmente, 
as pessoas jurdicas podero cometer crimes, uma vez que a Constituio Federal estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro 
os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar o dano (art. 225,  32). Esse dispositivo 
foi regulamentado pela Lei n. 9.605/98, que efetivou a responsabilidade penal da pessoa jurdica que comete crime contra o meio ambiente. As penas, evidentemente, 
so aquelas compatveis com a sua condio: multa, proibio de contratar com o Poder Pblico etc.
    A Constituio Federal, em seu art. 173,  52, tambm permite a punio criminal de pessoa jurdica em razo de ato por ela praticado contra a ordem econmica 
e financeira e contra a economia popular. Esse dispositivo, entretanto, ainda est aguardando regulamentao legal.
Sujeito passivo
     a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (vtima do crime).
Objetividade jurdica (objeto jurdico)
    E o bem ou interesse que a lei visa proteger quando incrimina determinada conduta. Assim, no crime de furto, o objeto jurdico  o patrimnio; no homicdio, 
 a vida etc.
Objeto material
    E a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material  o bem que foi subtrado da vtima no caso concreto (p. ex.: a carteira, 
a bolsa, o veculo etc).
     
CLASSIFICAO DOUTRINRIA DOS CRIMES
1)        Crimes instantneos, permanentes e instantneos de
efeitos permanentes
    Essa classificao se refere  durao do momento consu-mativo.
    Crime instantneo  aquele cuja consumao ocorre em um s instante, sem continuidade temporal. Ex.: no crime de estupro (art. 213), o crime se consuma no instante 
em que  praticada a conjuno carnal (introduo ainda que parcial do pnis na vagina).
    Crime permanente  aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex.: no crime de seqestro (art. 148), a consumao ocorre no 
momento em que a vtima  privada de sua liberdade, mas a infrao continua consumando-se enquanto a vtima permanecer em poder do seqestrador.
    Crime instantneo de efeitos permanentes  aquele cuja consumao se d em determinado instante, mas seus efeitos so irreversveis. Ex.: homicdio (art. 121).
2)        Crimes comissivos e omissivos
    Essa classificao diz respeito ao meio de execuo empregado para a prtica do crime.
    Crime comissivo  aquele praticado atravs de uma ao. No crime omissivo o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa. Os crimes omissivos se subdividem 
em:
    a) Omissivos prprios (ou puros), que se perfazem pela
simples absteno, independentemente de um resultado poste
rior. Ex.: omisso de socorro (art. 135), que se aperfeioa pela
simples ausncia de socorro.
    b) Omissivos imprprios (ou comissivos por omisso), nos
quais o agente, por uma omisso inicial, d causa a um resulta-
    a) 
do posterior, que ele tinha o dever jurdico de evitar. Ex.: a me, que tinha o dever jurdico de alimentar seu filho, deixa de faz-lo, provocando a morte da criana. 
A simples conduta de deixar de alimentar no constitui crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui infrao penal.
3) Crimes materiais, formais e de mera conduta
    Essa classificao se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumao.
    Crimes materiais so aqueles em relao aos quais a lei descreve uma ao e um resultado, e exige a ocorrncia deste para que o crime esteja consumado. Ex.: 
no estelionato (art. 171), a lei descreve a ao (empregar fraude para induzir ou manter algum em erro) e o resultado (obter vantagem ilcita em prejuzo alheio), 
e, pela forma como est redigido o dispositivo, pode-se concluir que o estelionato somente se consuma no momento em que o agente obtm a vantagem ilcita por ele 
visada.
    Crimes formais so aqueles em relao aos quais a lei descreve uma ao e um resultado, mas a redao do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento 
da ao, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Cdigo Penal descreve o crime de extorso mediante seqestro: seqestrar pessoa (ao) 
com o fim de obter qualquer vantagem como condio ou preo do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vtima  seqestrada. 
A obteno do resgate  irrelevante para o fim da consumao, sendo, portanto, mero exaurimento.
    Crimes de mera conduta so aqueles em relao aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta  praticada. 
Ex.: violao de domiclio (art. 150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domiclio alheio sem a autorizao do morador.
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4)        Crimes de dano e de perigo
    Crimes de dano so aqueles que pressupem uma efetiva leso ao bem jurdico tutelado. Exs.: homicdio, furto etc.
    Crimes de perigo so os que se consumam com a mera situao de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Exs.: crime de periclitao da vida e da 
sade (art. 132); rixa (art. 137) etc.
Os crimes de perigo, por sua vez, subdividem-se em:
    a) Crimes de perigo abstrato (ou presumido): em relao
a esses crimes a lei descreve uma conduta e presume que o agen
te, ao realiz-la, expe o bem jurdico a risco. Trata-se de pre
suno absoluta (no admite prova em contrrio), bastando 
acusao provar que o agente praticou a conduta descrita no
tipo para que se presuma ter havido a situao de perigo. Ex.:
crime de rixa (art. 137).
    b) Crimes de perigo concreto: nesses delitos a acusao
tem de provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma
situao de risco em face da conduta do sujeito. Em suma, h
que se provar que o perigo efetivamente ocorreu, pois este no
 presumido. Ex.: crime de periclitao da vida e da sade (art.
132), no qual o tipo penal exige que a vida ou a sade de pessoa
determinada seja exposta a perigo direto e iminente.
    c) Crimes de perigo individual: so os que expem a risco
o interesse de uma s pessoa ou de grupo limitado de pessoas.
Exs.: arts. 130 a 137 do Cdigo Penal.
    d) Crimes de perigo comum (ou coletivo): so os que ex
pem a risco nmero indeterminado de pessoas. Exs.: arts. 250
a 259 do Cdigo Penal.
5)        Crimes comuns, prprios e de mo prpria
Dizem respeito ao sujeito ativo da infrao penal. Crimes comuns so aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Exs.: furto, roubo, homicdio etc.
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     Crimes prprios so os que s podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou caracterstica do sujeito 
ativo. Exs.: infanticdio (art. 123), que s pode ser praticado pela me, sob a influncia do estado puerperal; corrupo passiva (art. 317), que s pode ser cometido 
por funcionrio pblico etc.
    Crimes de mo prpria so aqueles cuja conduta descrita no tipo penal s pode ser executada por uma nica pessoa e, por isso, no admitem co-autoria. Exs.: o 
falso testemunho (art. 342) s pode ser cometido pela pessoa que est prestando o depoimento naquele exato instante; o crime de dirigir veculo sem habilitao (art. 
309 do CTB) s pode ser cometido por quem est conduzindo o veculo.
    Os crimes de mo prpria, portanto, no admitem a co-autoria, mas apenas a participao (v. tema "Concurso de pessoas").
6) Crimes principais e acessrios
    Principais so aqueles que no dependem de qualquer outra infrao penal para que se configurem. Exs.: homicdio, furto etc.
    Acessrios so aqueles que pressupem a ocorrncia de um delito anterior. Ex.: receptao (art. 180), que s se configura quando algum adquire, recebe, oculta, 
conduz ou transporta coisa que sabe ser produto de (outro) crime.
7) Crimes simples e complexos
Essa classificao diz respeito ao bem jurdico tutelado:
    Os crimes simples protegem um nico bem jurdico. Exs.: no homicdio visa-se  proteo da vida; no furto protege-se o patrimnio.
    Os crimes complexos surgem quando h fuso de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nesses casos, a norma 
penal tutela dois
12

ou mais bens jurdicos. Exs.: extorso mediante seqestro (art. 159) surge da fuso dos crimes de seqestro (art. 148) e extorso (art. 158) e, portanto, tutela 
o patrimnio e a liberdade individual; o crime de latrocnio (art. 157,  32)  um roubo qualificado pela morte e, assim, atinge tambm dois bens jurdicos, o patrimnio 
e a vida.
8)        Crimes progressivos
    Ocorrem quando o sujeito, para alcanar um resultado mais grave, passa por um crime menos grave. Ex.: para causar a morte da vtima, o agente necessariamente 
tem de lesion-la.
9)        Delito putativo
    D-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas, em verdade,  um fato atpico. Esse tema ser estudado mais adiante.
10)        Crime falho
    Ocorre quando o agente percorre todo o iter criminis, mas no consegue consumar o crime. E tambm chamado de tentativa perfeita.
11)        Crime exaurido
    Nos crimes formais, a lei descreve uma ao e um resultado, mas dispensa a efetivao deste para que o crime se aperfeioe. Assim, os crimes formais se consumam 
no momento da ao. O crime, entretanto, estar exaurido se, aps a ao, efetivamente ocorrer o resultado. Ex.: o crime de extorso mediante seqestro (art. 159) 
consuma-se no momento do seqestro, independentemente da obteno do resgate. Entretanto, se os familiares da vtima efetivamente o pagarem, o crime estar exaurido.
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12)        Crimes vagos
    So os que tm como sujeito passivo entidades sem personalidade jurdica, como a famlia, a sociedade etc.
13)        Crimes simples, privilegiados e qualificados
    Crime simples  aquele em cuja redao o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental. Ex.: matar algum  a descrio do crime de homicdio 
simples (art. 121, caput).
    Haver crime privilegiado quando o legislador, aps a descrio do delito, estabelecer circunstncias com o condo de reduzir a pena. Ex.: se o homicdio for 
praticado por motivo de relevante valor social ou moral, a pena ser reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121,  l2).
    Por fim, o crime  qualificado quando a lei acrescenta circunstncias que alteram a prpria pena em abstrato para patamar mais elevado. Ex.: a pena do homicdio 
simples  de recluso, de 6 a 20 anos. Se o crime for praticado por motivo ftil (art. 121,  22, II), a qualificadora far com que a pena passe a ser de recluso, 
de 12 a 30 anos.
    A qualificadora diferencia-se das causas de aumento de pena porque, nestas, o legislador faz uso de ndices de soma ou de multiplicao a serem aplicados sobre 
a pena. Exs.: se o homicdio for cometido contra pessoa menor de quatorze anos (art. 121,  42), a pena ser aumentada de 1/3; no crime de omisso de socorro, se 
a vtima morre, a pena  triplicada (art. 135, pargrafo nico).
14)        Crimes de ao mltipla (ou de contedo variado)
    So aqueles em relao aos quais a lei descreve vrias condutas (possui vrios verbos) separadas pela conjuno alternativa "ow". Nesses casos, a prtica de 
mais de uma conduta, em
14

relao  mesma vtima, constitui crime nico. Ex.: o crime de participao em suicdio (art. 122) ocorre quando algum in-duz, instiga ou auxilia outrem a cometer 
suicdio. Assim, se o sujeito realiza as trs condutas em relao  mesma vtima, pratica um nico delito.
    A doutrina diz, tambm, que esses crimes possuem um tipo alternativo misto.
15)        Crimes de ao livre ou de ao vinculada
    Crime de ao livre  aquele que pode ser praticado por qualquer meio de execuo, uma vez que a lei no exige comportamento especfico. Ex.: o homicdio pode 
ser cometido atravs de disparo de arma de fogo, golpe de faca, com emprego de fogo, veneno, exploso, asfixia etc.
    So chamados de crimes de ao vinculada aqueles em relao aos quais a lei descreve o meio de execuo de forma pormenorizada. Ex.: crime de maus-tratos (art. 
136), no qual a lei descreve em que devem consistir os maus-tratos para que caracterizem o delito.
16)        Crime habitual
     aquele cuja caracterizao pressupe uma reiterao de atos. Ex.: curandeirismo (art. 284). A prtica de um ato isolado  atpica.
17)        Crimes conexos
    A conexo pressupe a existncia de pelo menos duas infraes penais, entre as quais exista um vnculo qualquer. Por conseqncia, haver a exasperao da pena 
e a necessidade de apurao dos delitos em um s processo. As hipteses de conexo esto descritas no art. 76 do Cdigo de Processo Penal.
15

18)        Crimes a distncia e plurilocais
    Crime a distncia  aquele em relao ao qual a execuo ocorre em um pas e o resultado em outro.
    Crime plurilocal  aquele em que a execuo ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo pas.
19)        Crime a prazo
    Ocorre quando a caracterizao do crime ou de uma qualifcadora depende do decurso de determinado tempo. Exs.: o crime de apropriao de coisa achada (art. 169, 
pargrafo nico, II) somente se aperfeioa se o agente no devolve o bem  vtima depois de quinze dias do achado; o crime de extorso mediante seqestro  qualificado 
se a privao da liberdade dura mais de vinte e quatro horas (art. 159,  ls).
20)        Quase-crime
    D-se nas hipteses de crime impossvel (art. 17) e participao impunvel (art. 31).
21)        Crime unissubsistente e plurissubsistente
    Crime unissubsistente  aquele cuja ao  composta por um s ato e, por isso, no admite a tentativa. Ex.: crime de injria verbal (art. 140).
    Crime plurissubsistente  aquele cuja ao  representada por vrios atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim, admite a tentativa. 
Exs.: homicdio, furto etc.
22)        Outras denominaes
    H vrias outras denominaes que, entretanto, sero estudadas no momento oportuno (crimes dolosos, preterdolosos
16

e culposos; crimes de ao pblica e privada; crime impossvel; crimes de concurso necessrio etc).
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
    Configura-se tal conflito quando existe uma pluralidade de normas aparentemente regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas 
 aplicvel.
    Para que exista o conflito aparente so necessrios os seguintes elementos:
a) pluralidade de normas;
b) unicidade ou unidade de fatos;
c) aparente aplicao de todas as normas ao fato;
d) efetiva aplicao de apenas uma norma.
    Para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabveis, torna-se necessrio recorrer aos princpios que 
solucionam a questo. So eles:
1) Princpio da especialidade
    De acordo com o princpio da especialidade se, no caso concreto, houver duas normas aparentemente aplicveis e uma delas puder ser considerada como especial 
em relao  outra, deve o julgador aplicar esta norma especial, de acordo com o brocardo lex specialis derrogat generali.
    Considera-se norma especial aquela que possui todos os elementos da lei geral e mais alguns, denominados "especia-lizantes". Importante ressaltar que no se 
trata aqui de norma mais ou menos grave, visto que nem sempre a norma especial ser mais grave que a geral. Ex.: homicdio e infanticdio, em que o infanticdio, 
embora seja menos grave,  especial em relao ao homicdio. Ao contrrio, no caso de conflito entre o trfico internacional de entorpecentes e o crime de contraban-
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do, o trfico  especial em relao ao contrabando e tambm mais grave.
    Assim, para se avaliar a especialidade de uma norma em relao a outra, basta compar-las abstratamente, sem que seja necessrio avaliar-se o caso concreto. 
Basta, portanto, uma leitura dos tipos penais, para se saber qual deles  especial.
2) Princpio da subsidiariedade
    De acordo com esse princpio, em havendo duas normas aplicveis ao caso concreto, se uma delas puder ser considerada subsidiria em relao  outra, aplica-se 
a norma principal, denominada "primria", em detrimento da norma subsidiria. Aplica-se o brocardo lex primaria derrogat subsidiariae.
    A subsidiariedade de uma norma no pode ser avaliada abstratamente. O intrprete deve analisar o caso concreto e verificar se, em relao a ele, a norma  ou 
no subsidiria. Aqui existe uma relao de contedo e continente, pois a norma subsidiria  menos ampla que a norma primria. Dessa forma, primeiro se deve tentar 
encaixar o fato na norma primria e, no sendo possvel, encaix-lo na norma subsidiria.
    Difere da lei especial, onde se fala em caractersticas diferentes e especializantes e no em amplitude.
    Assim, norma subsidiria  aquela que descreve um grau menor de violao de um bem jurdico, ficando absorvida pela lei primria, que  a que descreve um grau 
mais avanado dessa violao. Ex.: estupro e constrangimento ilegal. Se no for possvel a caracterizao do fato como estupro, como no caso da mulher que constrange 
um homem a ter com ela conjuno carnal, tipifica-se o fato como constrangimento ilegal.
3) Princpio da consuno
    A relao de consuno ocorre quando um fato definido como crime atua como fase de preparao ou de execuo, ou,
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ainda, como exaurimento de outro crime mais grave, ficando, portanto, absorvido por este. Difere da subsidiariedade, pois nesta enfocam-se as normas (uma  mais 
ou menos ampla que a outra), enquanto na consuno enfocam-se os fatos, ou seja, o agente efetivamente infringe duas normas penais, mas uma deve ficar absorvida 
pela outra.
    Estas so as hipteses em que se aplica o princpio da consuno:
    a)        Crime progressivo. Ocorre o crime progressivo quando
o agente, desejando desde o incio a produo de um resultado
mais grave, mediante diversos atos, realiza sucessivas e cres
centes violaes ao bem jurdico. Nessa hiptese, o agente res
ponder apenas pelo resultado final e mais grave obtido, fican
do absorvidos os atos anteriores. Ex.: para matar algum  ne
cessrio que antes se lesione essa mesma pessoa. Nesse caso,
embora tenha havido tambm o crime de leso corporal, o agente
s responde pelo resultado final (homicdio), que era o resulta
do por ele pretendido desde o incio. H, pois, aplicao do
princpio da consuno.
So requisitos do crime progressivo:
    - unidade de elemento subjetivo: o agente quer cometer
um nico crime, que  o mais grave;
    - pluralidade de atos: vrios atos so praticados para con
secuo do resultado final (atos e no fatos);
- crescentes violaes ao bem jurdico.
b)        Progresso criminosa. Subdivide-se em:
    bl) Progresso criminosa em sentido estrito. Ocorre quando o agente, desejando inicialmente um resultado, aps atingi-lo, pratica novo fato (novo crime - e no 
ato), produzindo um resultado mais grave. Aqui o agente responder apenas pelo crime final em razo da aplicao do princpio da consuno. H pluralidade de fatos 
e pluralidade de elementos subjetivos. Ex.: o agente inicialmente quer apenas lesionar a vtima e, du-
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rante a execuo do crime de leses corporais, ele altera o seu dolo e resolve mat-la, respondendo, assim, apenas pelo homicdio doloso.
So requisitos da progresso criminosa em sentido estrito:
    - pluralidade de elementos subjetivos: no incio o agente
quer um resultado, mas, aps consegui-lo, passa a desejar um
resultado mais grave;
- pluralidade de fatos: h a prtica de vrios crimes (fatos);
- crescentes violaes ao bem jurdico.
    b2) "Antefactum" impunvel  um fato menos grave praticado pelo agente antes de um mais grave, como meio necessrio  realizao deste. A prtica delituosa que 
serviu como meio necessrio para a realizao do crime fica por este absorvida por se tratar de crime-meio. O crime anterior integra a fase de preparao ou de execuo 
do crime posterior e, por isso, no  punvel. Ex.: subtrair uma folha de cheque em branco para preench-lo e, com ele, cometer um estelionato. O estelionato absorve 
o crime anterior.
    b3) "Postfactum" impunvel.  o fato menos grave praticado contra o mesmo bem jurdico da mesma vtima aps a consumao de um primeiro crime, e, embora constitua 
aquele um novo delito,  considerado como impunvel, por ser menos grave que o anterior. Nesse caso aplica-se o princpio da consuno e o agente responde apenas 
pelo crime anterior (mais grave) praticado. Ex.: o sujeito subtrai uma bicicleta e depois a des-tri. Nesse caso, a prtica posterior de crime de dano fica absorvida 
pelo crime de furto.
    c) Crime complexo.  aquele que resulta da unio de dois ou mais crimes autnomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstncias do crime complexo. 
Pelo princpio da consuno o agente no responde pelos crimes autnomos, mas to-somente pelo crime complexo. Exs.: o crime de latrocnio, que surge da fuso dos 
crimes de roubo e homicdio; o
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crime de extorso mediante seqestro, que aparece com a fuso dos crimes de seqestro e extorso; o crime de leso corporal seguida de morte, conseqncia da juno 
dos crimes de leses corporais e homicdio culposo.
4) Princpio da alternatividade
    Na realidade h diversas crticas quanto  incluso desse princpio entre os que solucionam conflito aparente de normas. Isso porque, nesses casos, no h propriamente 
um conflito aparente de normas, mas sim um conflito dentro da mesma norma. Ele s  aplicado aos chamados tipos alternativos mistos em que a norma incriminadora 
descreve vrias formas de execuo de um mesmo delito, no qual a prtica de mais de uma dessas condutas, em relao  mesma vtima, caracteriza crime nico. Verifica-se 
essa espcie de tipo penal quando os diversos meios de execuo aparecem na lei separados pela conjuno alternativa "ou". Ex.: o crime de participao em suicdio 
(art. 122) pune quem induz, instiga ou auxilia algum a cometer suicdio. Dessa forma, se o agente, no caso concreto, induz e tambm auxilia a vtima a se matar, 
comete um s crime.
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PARTE GERAL
            TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL
|   1. PRINCPIO DA LEGALIDADE (art. l2)
    Esse princpio, consagrado no art. l2 do Cdigo Penal, encontra-se atualmente descrito tambm no art. 52, XXXIX, da Constituio Federal. Segundo ele, "no h 
crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal".
A doutrina subdivide o princpio da legalidade em:
    a) Princpio da anterior idade, segundo o qual uma pessoa s
pode ser punida se,  poca do fato por ela praticado, j estava em
vigor a lei que descrevia o delito. Assim, consagra-se a
irretroatividade da norma penal (salvo a exceo do art. 2- do CP).
    b) Princpio da reserva legal. Apenas a lei em sentido for
mal pode descrever condutas criminosas.  vedado ao legisla
dor utilizar-se de decretos, medidas provisrias ou outras for
mas legislativas para incriminar condutas.
    As chamadas normas penais em branco no ferem o princpio da reserva legal.
Normas penais em branco so aquelas que exigem com-
plementao por outras normas, de igual nvel (leis) ou de nvel
diverso (decretos, regulamentos etc). Na primeira hiptese
(complemento de igual nvel) existe a chamada norma penal em
: branco em sentido amplo (ou lato). Ex.: o art. 237 pune quem
; contrai casamento, conhecendo a existncia de impedimento que
i        23

lhe cause a nulidade absoluta. Esses impedimentos esto previstos no art. 183, I a VIII, do Cdigo Civil. Na segunda hiptese (complemento de nvel diverso) existe 
a norma penal em branco em sentido estrito. Ex.: o crime de trfico de substncia entorpecente, previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, no esclarece o que se considera 
substncia entorpecente, esclarecimento este que  feito por portaria de um departamento do Ministrio da Sade. Nesse caso, no h violao ao princpio da reserva 
legal, pois o tipo penal est descrito em lei, apenas o complemento no.
2. RETROATTVIDADE DA LEI PENAL BENFICA (art. 2)
    O art. 22, caput, do Cdigo Penal determina que "ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela (da lei 
posterior) a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria". Nessa mesma linha, a Constituio Federal, em seu art. 5S, XL, estabelece que a lei penal s 
retroagir para beneficiar o acusado. Assim, se uma pessoa comete um delito na vigncia de determinada lei e, posteriormente, surge outra lei que deixa de considerar 
o fato como crime, deve-se considerar como se essa nova lei j estivesse em vigor na data do delito (retroatividade) e, dessa forma, no poder o agente ser punido. 
O dispositivo  ainda mais abrangente quando determina que, mesmo j tendo havido condenao transitada em julgado em razo do crime, cessar a execuo, ficando 
tambm afastados os efeitos penais da condenao. Por isso, se no futuro o sujeito vier a cometer novo crime, no ser considerado reincidente.
    J o pargrafo nico do art. 22 dispe que a lei posterior, que de qualquer modo favorea o ru, aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentena 
condenatria transitada em julgado. Nessa hiptese, a lei posterior continua a considerar o fato como criminoso, mas traz alguma benesse ao acusado: pena menor, 
maior facilidade para obteno de livramento condicional etc.
24

    Dessa forma, pela combinao dos arts. 1Q e 2 do Cdigo penal, podemos chegar a duas concluses:
    a) a norma penal, em regra, no pode atingir fatos passa
dos. No pode, portanto, retroagir;
    b) a norma penal mais benfica, entretanto, retroage para
atingir fatos pretritos.
    Como aplicar essas regras  norma penal em branco, quando ocorre alterao no complemento?
So tambm duas regras:
    a) Quando o complemento da norma penal em branco tam
bm for lei, a sua alterao benfica retroagir. Ex.: no crime
de contrair matrimnio conhecendo a existncia de impedimento
que lhe cause nul idade absoluta (art. 237), o complemento est
no art. 183,1 a VIII, do Cdigo Civil. Assim, se houver altera
o no Cdigo Civil, de forma a se excluir uma das hipteses
de impedimento, aquele que se casou na vigncia da lei ante
rior infringindo esse impedimento ser beneficiado.
    b) Quando o complemento for norma infralegal, no retroa
gir, salvo se alterar a prpria figura abstrata do direito penal.
Exs.: no crime do art. 2-, da Lei n. 1.521/51 (Lei de Economia
Popular), que consiste na venda de produto acima do preo cons
tante nas tabelas oficiais, a alterao posterior dos valores des
tas no exclui o crime; no crime de falsificao de moeda, aquele
que falsificou cruzeiros no deixa de responder pelo delito por
ter o Governo Federal alterado a moeda para Real. Nos dois
exemplos no houve alterao quanto ao objeto abstrato da pro
teo penal.
    No caso de norma complementar, editada em razo de situao temporria ou excepcional, caso sobrevenha novo complemento benfico, este no retroagir, nos termos 
do art. 3S do Cdigo Penal.
    J no trfico de entorpecentes, entretanto, caso ocorra excluso de determinada substncia do rol dos entorpecentes cons-
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tantes em portaria da DIMED (rgo federal responsvel), haver retroatividade da norma, deixando de haver trfico de entorpecentes, pois, nesse caso, a alterao 
foi da prpria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo penal do trfico.
    Combinao de leis. Discute-se qual soluo deve ser tomada quando uma nova lei  em parte benfica e em parte prejudicial ao acusado. Duas so as opinies a 
respeito:
    a) No se admite a combinao das leis, para se aplicar
apenas as partes benficas, pois, nesse caso, o juiz estaria cri
ando uma terceira lei. Ele deve, portanto, escolher aquela que
entenda mais favorvel.
    b) Admite-se a combinao. Segundo Damsio E. de Jesus
o juiz no est criando nova lei, mas movimentando-se dentro
do campo legal em sua misso de integrao legtima. Se ele
pode escolher uma ou outra lei para obedecer o mandamento
constitucional da aplicao da lex mitior, nada o impede de efe
tuar a combinao delas, com o que estaria mais profundamen
te seguindo o preceito da Carta Magna.
    Vigncia da lei. A lei comea a produzir efeitos a partir da data em que entra em vigor, passando a regular os fatos futuros (e, excepcionalmente, os passados). 
Tal lei valer at que outra a revogue (art. 2S da LICC). Essa revogao pode ser expressa, quando a lei posterior expressamente declara a revogao da anterior, 
ou tcita, quando a lei posterior  incompatvel com a anterior, ou quando regula integralmente a matria tratada nesta.
3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORRIA (art. 32)
    Lei excepcional  aquela feita para vigorar em pocas especiais, como guerra, calamidade etc.  aprovada para vigorar enquanto perdurar o perodo excepcional.
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    Lei temporria  aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na prpria lei. Assim, a lei traz em seu texto a data de cessao 
de sua vigncia.
    Nessas hipteses, determina o art. 3S do Cdigo Penal que, embora cessadas as circunstncias que a determinaram (lei excepcional) ou decorrido o perodo de sua 
durao (lei temporria), aplicam-se elas aos fatos praticados durante sua vigncia. So, portanto, leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigncia, 
mesmo aps sua revogao.
4. TEMPO DO CRIME (art. 4S)
    O Cdigo Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual "considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do 
resultado" (art. 42). No se confunde tempo do crime com momento consuma-tivo, que, nos termos do art. 14,1, desse Cdigo ocorre quando se renem todos os elementos 
de sua definio legal. A importncia da definio do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definio da norma penal a ser aplicada, no reconhecimento ou 
no da menoridade do ru etc. Assim, suponha-se que uma pessoa com idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias efetue disparo contra algum, que morre apenas uma semana 
depois. Ora, o homicdio s se consumou com a morte (quando o agente j possua 18 anos), mas o agente no poder ser punido criminalmente, pois, nos termos do art. 
42, considera-se praticado o delito no momento da ao (quando o agente ainda era menor de idade). No crime de homicdio doloso a pena  aumentada de 1/3, se a vtima 
for menor de 14 anos. Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de j haver 
completado os 14 anos mencionados pela lei. Seria aplicvel o aumento, considerando-se que o homicdio s se consumou quando a vtima j tinha 14 anos? A resposta 
 afirmativa, em razo do que dispe o art. 4S do Cdigo Penal.
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5.        LUGAR DO CRIME (art. 6a)
    Nos termos do art. 6S do Cdigo Penal "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu 
ou deveria produzir-se o resultado". Foi, portanto, adotada a teoria da ubiqidade, segundo a qual o lugar do crime  tanto o da conduta quanto o do resultado.
    O Cdigo de Processo Penal, ao contrrio, adotou como regra para fixao da competncia a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se 
consumou (art. 70). Esse Cdigo adotou a teoria do resultado.
6.        TERRITORIALIDADE (art. 5a)
    H vrias teorias para fixar o mbito de aplicao da norma penal a fatos cometidos no Brasil:
    a) Princpio da territorialidade. A lei penal s tem aplica
o no territrio do Estado que a editou, pouco importando a
nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
    b) Princpio da territorialidade absoluta. S a lei nacio
nal  aplicvel a fatos cometidos em seu territrio.
    c) Princpio da territorialidade temperada. A lei nacional
se aplica aos fatos praticados em seu territrio, mas, excepcio
nalmente, permite-se a aplicao da lei estrangeira, quando as
sim estabelecer algum tratado ou conveno internacional. Foi
este o princpio adotado pelo art. 5S do Cdigo Penal: Aplica-se
a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional.
Que se entende por territrio nacional?
    Abrange todo o espao em que o Estado exerce sua soberania: o solo, rios, lagos, mares interiores, baas, faixa do mar exterior ao longo da costa (12 milhas) 
e espao areo.
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    Os  l2 e 2- do art. 52 do Cdigo Penal esclarecem ainda que:
    "Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo 
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no 
espao areo correspondente ou em alto-mar"(l2).
    " tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso 
no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil" ( 2).
7. EXTRATERRITORIALIDADE (art. 72)
    1. Conceito.  a possibilidade de aplicao da lei penal
brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.
2. Princpios norteadores

    a) Princpio da nacionalidade ativa. Aplica-se a lei nacional
do autor do crime, qualquer que tenha sido o local da infrao.
    b) Princpio da nacionalidade passiva. A lei nacional do au
tor do crime aplica-se quando este for praticado contra bem jurdi
co de seu prprio Estado ou contra pessoa de sua nacionalidade.
    c) Princpio da defesa real. Prevalece a lei referente  na
cionalidade do bem jurdico lesado, qualquer que tenha sido o
local da infrao ou a nacionalidade do autor do delito.  tam
bm chamado de princpio da proteo.
    d) Princpio da justia universal. Todo Estado tem o direi
to de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do
sujeito ativo e passivo, e o local da infrao, desde que o agente
esteja dentro de seu territrio (que tenha voltado a seu pas, p. ex.).
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    e) Princpio da representao. A lei nacional  aplicvel aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcaes privadas, desde que no julgados no 
local do crime.
    J vimos que o princpio da territorialidade temperada  a regra em nosso direito, cujas excees se iniciam no prprio art. 5S (decorrentes de tratados e convenes, 
nas quais a lei estrangeira pode ser aplicada a fato cometido no Brasil). O art. 1, por sua vez, traa as seguintes regras referentes  aplicao da lei nacional 
a fatos ocorridos no exterior:
    Ficam sujeitos  lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I        - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;
    b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distri
to Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa
pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao
instituda pelo Poder Pblico;
    c) contra a administrao pblica, por quem est a seu
servio;
    d)        de genocdio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil;
II        - os crimes:
    a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a
reprimir;
b) praticados por brasileiro;
    c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio es
trangeiro e a no sejam julgados.
     l2 Nos casos do inciso I, o agente  punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
     2S Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies:
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a) entrar o agente no territrio nacional;
b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;
    c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradio;
    d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no
ter a cumprido a pena;
    e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei
mais favorvel.
     32 A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior:
a) no foi pedida ou foi negada a extradio;
b) houve requisio do Ministro da Justia.
Percebe-se, portanto, que:

    a) no art. 72,1, a, b, c, e d, foi adotado o princpio da defesa
real;
    b) no art. 72, II, a, foi adotado o princpio da justia univer
sal;
    c) no art. 7S, II, b, foi adotado o princpio da nacionalidade
ativa;
d) no art. 72, c, adotou-se o princpio da representao;
    e) no art. 7S,  3S, foi tambm adotado o princpio da defe
sa real ou proteo;
   Dos dispositivos analisados, pode-se perceber que a extraterritorialidade pode ser incondicionada (quando a lei brasileira  aplicada a fatos ocorridos no exterior, 
sem que sejam exigidas condies) ou condicionada (quando a aplicao da lei ptria a fatos ocorridos fora de nosso territrio depende da existncia de certos requisitos). 
A extraterritorialidade  condicionada nas hipteses do art. 7Q, II e  32.
31

8. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO (art. 8a)
    "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (as penas), ou nela  computada, quando idnticas."
9.        EFICCIA DE SENTENA ESTRANGEIRA (art. 92)
    De acordo com o art. 92 do Cdigo Penal, "a sentena estrangeira... pode ser homologada no Brasil para:
    I        - obrigar o condenado  reparao do dano, a restitui
es e a outros efeitos civis;
II        - sujeit-lo a medida de segurana".
    Essa homologao compete ao Supremo Tribunal Federal e s ser possvel quando a aplicao da lei brasileira produzir os mesmos efeitos da lei estrangeira. Os 
arts. 787 a 790 do Cdigo de Processo Penal regulamentam o tema.
    Alm disso, o pargrafo nico do art. 92 determina que essa homologao depende "... de pedido da parte interessada, na hiptese de reparao do dano, e, para 
outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro 
da Justia".
10.        CONTAGEM DE PRAZO (art. 10)
    A forma de contagem de prazos penais est regulada pelo art. 10 do Cdigo Penal, que determina que o dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Assim, se uma 
pena comea a ser cumprida s 23:30h, os 30 minutos restantes sero contados como sendo o ls dia.
    O prazo penal distingue-se do prazo processual, pois, neste, exclui-se o 1Q dia da contagem, conforme estabelece o art. 798,  ls, do Cdigo de Processo Penal. 
Assim, se o ru  inti-
32

mado da sentena no dia 10 de abril, o prazo para recorrer comea a fluir apenas no dia 11 (se for dia til).
    Os prazos penais so improrrogveis. Assim, se o prazo termina em um sbado, domingo ou feriado, estar ele encerrado. Ao contrrio, os prazos processuais prorrogam-se 
at o \ dia til subseqente.
    Os meses e os anos contam-se pelo calendrio comum, pouco importando que o ms tenha 30 ou 31 dias, ou que o ano seja ou no bissexto.
11.        FRAES NO COMPUTVEIS DA PENA (art. 11)
    Se o montante final da pena, resultante das operaes cabveis nas diversas fases de sua fixao, no for um nmero inteiro, dever o juiz desprezar as fraes 
de dia nas penas privativas de liberdade e restritiva de direitos, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro (Real), aps a atualizao feita pelo contador judicial 
(art. 11).
    Assim, se uma pessoa for condenada a 20 dias de deteno, e o juiz reduzir a pena em 2/3 (em razo da tentativa, p. ex.), o resultado final seria um dzimo (6,66). 
Dessa forma, nos termos do dispositivo acima mencionado, o juiz aplicar pena de 6 dias de deteno.
    Suponha-se, ainda, que o juiz fixe pena de 10 dias-multa, e que tenha de reduzi-la de 2/3, em face da tentativa. Segundo o critrio em anlise, a pena final 
dever ser de 3 dias-multa. Aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, os autos iro para o contador para a devida atualizao do valor. Caso o montante 
final no seja nmero inteiro, devero ser desprezados os centavos. Ex.: R$ 55,14 (o condenado pagar apenas R$ 55,00).
12.        LEGISLAO ESPECIAL (art. 12)
    O art. 12 estabelece que as regras da Parte Geral do Cdigo Penal "aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se
33

esta no dispuser de modo diverso". Esse dispositivo consagra a aplicao subsidiria das normas gerais do direito penal  legislao especial, desde que esta no 
trate o tema de forma diferente. Ex.: o art. 14, II, do Cdigo Penal, que trata do instituto da tentativa, aplica-se aos crimes previstos em lei especial, mas  
vedado nas contravenes penais, uma vez que o art. 4S da Lei das Contravenes Penais declara que no  punvel a tentativa de contraveno.
TTULO II DO CRIME
    A estrutura do crime, bem como de seus requisitos, sofre profunda diferenciao de acordo com a teoria que se adote em relao  conduta, que  o primeiro elemento 
componente do fato tpico. Assim, uma vez adotada a teoria clssica ou a teoria finalista da ao, haver grandes divergncias acerca do significado dos temas que 
envolvem conduta, dolo, culpa e culpabilidade. No obstante haja entendimento quase que pacfico no sentido de que a Parte Geral do Cdigo Penal (reformada em 1984) 
adotou a teoria finalista da ao, torna-se necessrio o estudo de ambas.
1. A CONDUTA NA TEORIA CLSSICA
    Essa teoria origina-se no tratado de Franz von Liszt. Segundo ela a ao  considerada um puro fator de causalidade, uma simples produo do resultado, mediante 
o emprego de foras fsicas. A conduta , portanto, tratada como uma simples exteriorizao de movimento ou absteno de comportamento, desprovida de qualquer finalidade. 
Segundo Fernando Capez, para os seguidores dessa teoria  totalmente desnecessrio, para efeito de caracterizao de um fato como tpico, saber se o re-
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sultado foi produzido pela vontade do agente ou se decorreu de atuao culposa, interessando apenas indagar quem foi o causador material. O nico nexo que importa 
estabelecer  o natural (causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivo (dolo) e normativo (culpa). Desse modo, se, por exemplo, um sujeito estivesse conduzindo 
seu veculo com absoluta prudncia em via pblica e, sem que pudesse esperar ou prever, um suicida se precipitasse sob as rodas de seu carro, vindo, em conseqncia, 
a falecer, para a teoria naturalista (ou clssica), o motorista, que no quis matar a vtima, nem teve culpa nessa morte, cometeu um homicdio. A anlise do dolo 
ou culpa fica para um momento posterior, na aferio da culpabilidade. Em suma, conduta  toda ao que provoca um resultado, independentemente de se questionar 
a finalidade do agente. Por isso, considerando que a conduta integra o fato tpico,  possvel que se conclua que este (o fato tpico) existe, ainda que o sujeito 
no tenha agido com dolo ou culpa.
    O dolo ou a culpa, conforme j mencionado, somente sero analisados posteriormente, quando da anlise da culpabilidade. Assim, na ausncia destes, o fato no 
ser culpvel e o agente no ter cometido crime (apesar de o fato ser considerado tpico).
    Dessa forma, pode-se concluir que para a teoria clssica o crime  um fato tpico, antijurdico e culpvel (trs requisitos). O dolo e a culpa integram a culpabilidade. 
O dolo, por sua vez,  normativo, pois tem como requisito a conscincia da ilicitude.
Para essa teoria o crime tem a seguinte estrutura:
1) Fato tpico, que tem os seguintes elementos:
a) conduta (na qual no interessa a finalidade do agente);
b) resultado;
c) nexo causai;
d) tipicidade.
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     2) Antijuridicidade. Cometido um fato tpico presume-se
ser ele antijurdico, salvo se ocorrer uma das causas excludentes
de ilicitude previstas na lei.
3) Culpabilidade, composta pelos seguintes elementos:

a) imputabilidade;
b) exigibilidade de conduta diversa;
c) dolo e culpa.
    O dolo, como j dissemos,  normativo, possuindo os seguintes requisitos:
cl) conscincia da conduta e do resultado; c2) conscincia do nexo de causalidade; c3) conscincia da antijuridicidade; c4) vontade de realizar a conduta e produzir 
o resultado. A teoria clssica era adotada pela antiga Parte Geral do Cdigo Penal.
2. A CONDUTA NA TEORIA FINALISTA
    Para a teoria finalista, atualmente adotada, no se pode dissociar a ao da vontade do agente, j que a conduta  precedida de um seu raciocnio que o leva 
a realiz-la ou no. Em suma, conduta  o comportamento humano, voluntrio e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade. Assim, o dolo e a culpa fazem 
parte da conduta (que  o 1Q requisito do fato tpico) e, dessa forma, quando ausentes, o fato  atpico.
    Percebe-se, portanto, que para a teoria finalista o dolo e a culpa se deslocaram da culpabilidade (teoria clssica) para a conduta e, portanto, para o fato tpico.
    O dolo, entretanto, passou a ser interpretado de outra forma, excluindo-se dele a conscincia da ilicitude. O dolo deixou de ser normativo e passou a ser natural, 
ou seja, no mais contm a mencionada conscincia da ilicitude. O dolo, por concluso, para
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a teoria finalista, tem apenas os seguintes elementos: conscincia da conduta, conscincia do resultado, conscincia do nexo causai e vontade de realizar a conduta 
e de produzir o resultado. A culpabilidade deixa de abranger o dolo e, por conseqncia, de ser requisito do crime, passando a ser pressuposto da aplicao da pena. 
No lugar do dolo e da culpa passa a existir na culpabilidade apenas a potencial conscincia da ilicitude.
    O crime, para a teoria finalista,  um fato tpico e antijur-dico e, em suma, tem a seguinte estrutura:
1)        Fato tpico, que possui os seguintes elementos:
    a)        Conduta dolosa ou culposa. O dolo  natural, pois deixa
de integrar a culpabilidade, passando a integrar o fato tpico,
tendo apenas os seguintes elementos:
ai) Conscincia da conduta e do resultado.
a2) Conscincia do nexo causai.
a3) Vontade de realizar a conduta e provocar o resultado.
    O dolo deixou de comportar a real conscincia da ilicitude (mas a potencial conscincia da ilicitude passou a fazer parte da culpabilidade).
b) Resultado.
c) Nexo causai.
d) Tipicidade.

    2) Antijuridicidade. No houve modificaes em relao 
teoria clssica.
3) Culpabilidade, composta dos seguintes elementos:

a) imputabilidade;
b) exigibilidade de conduta diversa;
c) potencial conscincia da ilicitude.
3. TEORIA SOCIAL DA AO
    Em relao ao tema "conduta" existe uma terceira teoria, chamada teoria social da ao, que, entretanto, no foi e no 
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adotada pela legislao ptria, motivo pelo qual a ela ser dada uma menor ateno.  uma teoria ps-finalista, que incorpora conceitos de ambas as teorias anteriores. 
Para seus seguidores, ao  a conduta humana socialmente relevante, dominada e dominvel pela vontade. Conduta socialmente relevante  aquela socialmente danosa, 
porque atinge o meio em que as pessoas vivem. Por esse motivo, se, embora objetiva e subjetivamente tpico, um comportamento no afronta o sentimento de justia, 
o senso de normalidade, ou de adequao social do povo, no se pode consider-lo relevante para o direito penal.
4. OUTROS ASPECTOS DA CONDUTA
    1.        Condutas e atos. Conduta  a materializao da vontade
humana, que pode ser executada por um nico ou por vrios atos.
O ato, portanto,  apenas uma parte da conduta. Ex.:  possvel
matar a vtima (conduta) atravs de um nico ato (um disparo
mortal) ou de vrios atos (vrios golpes no corpo da vtima).
    Se a conduta se reveste de um nico ato,  chamada de unissubsistente, e, se composta de mais de um ato, de pluris-subsistente.
    2.        Sujeito da conduta e voluntariedade. Por definio,
somente os seres humanos podem realizar conduta, pois ape
nas estes tm vontade e conscincia. Os animais irracionais no
realizam conduta. Contudo, quem atia um co bravio contra a
vtima responde pelo crime por ser o autor da conduta, sendo o
animal mero instrumento do ataque.
    Nas hipteses de caso fortuito e fora maior, excluem-se o dolo e a culpa, no havendo, portanto, conduta. Afasta-se, assim, a prpria existncia do crime.
    Por ser objeto de vontade livre e consciente de um ser humano, a conduta deve abranger:
a) o objetivo pretendido pelo agente;
b) os meios usados na execuo;
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c) as conseqncias do delito.
    A doutrina, por seu turno, salienta no haver conduta (no havendo crime por conseqncia), quando no existe volunta-riedade por parte do provocador do resultado.
A voluntariedade no existe nas seguintes hipteses:
    a) Na coao fsica irresistvel, em que o sujeito pratica
um movimento em decorrncia de fora corporal exercida so
bre ele. Ex.: forar algum a assinar um documento, a efetuar
um disparo etc. Nesse caso, s responde pelo crime o coator.
No caso de coao moral irresistvel, entretanto, existe conduta,
mas se exclui a culpabilidade (v. comentrios ao art. 22 do CP).
    b) No reflexo, decorrente de reao automtica de um ner
vo sensitivo.
    c) Quando o sujeito est dormindo (sonambulismo), ou sob
estado de hipnose.
   3. Formas de conduta. A conduta pode exteriorizar-se atravs de:
    a) Ao - comportamento positivo: fazer, realizar algo.
Nessa hiptese, a lei determina um no-fazer e o agente comete
o delito justamente por fazer o que a lei probe.
    b) Omisso - comportamento negativo: absteno, um
no fazer.
    A omisso, por sua vez, pode dar origem a duas espcies de crimes:
    bl) Os omissivos prprios ou puros, nos quais inexiste um dever jurdico de agir, ou seja, no h norma impondo um dever de fazer. Assim, s existir essa espcie 
de delito omissivo quando o prprio tipo penal descrever uma conduta omissiva. Ex.: crime de omisso de socorro (art. 135). Nesses delitos, a simples omisso constitui 
crime, independentemente de qualquer resultado posterior.
    b2) Os omissivos imprprios ou comissivos por omisso, que so aqueles para os quais a lei impe um dever de agir e,
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assim, o no-agir constitui crime, na medida em que leva  produo de um resultado que o agir teria evitado. Esses crimes no esto previstos na Parte Especial 
como tipos penais autnomos. A verificao deles decorre da norma do art. 13,  2-, do Cdigo Penal, que trata da relevncia causai da omisso (v. comentrios no 
tema 'Nexo de causalidade'). Ex.: a me que deixa de alimentar seu filho, provocando sua morte.
5. DO RESULTADO
    1. Conceito.  a modificao do mundo exterior provocada
pela conduta do agente.
    2. Resultado e evento. So institutos diversos. Evento 
qualquer acontecimento. Resultado  a conseqncia da con
duta humana, ou seja, aquilo produzido por uma conduta dolosa
ou culposa do homem.
    Assim, esto excludos do conceito de resultado os fenmenos da natureza, as hipteses de caso fortuito ou fora maior, o comportamento de animais irracionais 
etc. Estes constituem eventos.
3.        Teorias sobre o resultado
    a) Naturalstica.  a modificao que o crime provoca no mundo exterior. Pode consistir em uma morte, como no crime de homicdio (art. 121), em uma reduo patrimonial, 
como no furto (art. 155) etc.
    Para essa teoria,  possvel que haja crime sem resultado, como, por exemplo, nos crimes de mera conduta. No se deve confundir crime sem resultado com crime 
de perigo, uma vez que este possui resultado que  a situao de risco produzida pelo agente no caso concreto. O perigo, portanto, seja concreto ou abstrato, constitui 
resultado em matria penal.
    De acordo com a doutrina,  essa a teoria adotada pelo legislador brasileiro.
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    b) Jurdica ou normativa.  o efeito que o crime produz na rbita jurdica, ou seja, a leso ou o perigo de leso de um interesse protegido pela lei. Por essa 
teoria, no h crime sem resultado, pois, sem leso (ou perigo de leso) ao interesse tutelado, o fato seria um irrelevante penal.
    4. Classificao dos crimes de acordo com o resultado. J foi estudado anteriormente que os crimes podem ser materiais (quando o tipo penal descreve uma ao 
e um resultado, e exige este para o crime estar consumado), formais (quando o tipo penal descreve uma ao e um resultado, mas dispensa o resultado para fim de consumao) 
e de mera conduta (quando o tipo penal descreve apenas uma ao).
6.        NEXO CAUSAL
     a relao natural de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente.
    Nos crimes materiais somente existe a configurao do delito quando fica evidenciado que a conduta do agente provocou o resultado, ou seja, quando fica demonstrado 
o nexo causai.
    Nos crimes formais e nos crimes de mera conduta no se exige o nexo causai, uma vez que esses crimes dispensam a ocorrncia de qualquer resultado naturalstico 
e, assim, no h que se pensar em nexo de causalidade entre conduta e resultado.
    Os crimes materiais, portanto, possuem quatro requisitos: conduta, resultado, nexo causai e tipicidade. J os crimes formais e de mera conduta exigem apenas 
dois requisitos: conduta e tipicidade.
7.        TEORIA DA EQUIVALNCIA DOS ANTECEDENTES
(art. 13)
    Foi a teoria adotada pelo art. 13, caput, do Cdigo Penal no que se refere ao nexo de causalidade.  tambm chamada de teoria da conditio sine qua non. Para 
essa teoria, causa  toda
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circunstncia antecedente, sem a qual o resultado no teria ocorrido. Isso leva  concluso de que toda e qualquer contribuio para o resultado  considerada sua 
causa. Todas as causas so igualmente contributivas para a produo do resultado. Ex.: se o fabricante da arma no a tivesse fabricado, no haveria o crime; se os 
pais do agente no o tivessem gerado, no teria acontecido o crime etc.
    Dessa forma, para se saber se algo  causa do resultado, basta exclu-lo da srie causai. Se o delito, ainda assim, teria ocorrido, no  causa. Se no teria 
ocorrido, ento  causa.
     evidente, entretanto, que somente sero punidos pelo crime aqueles que tenham agido com dolo ou culpa em relao  provocao especfica de certo resultado. 
Por isso,  bvio que nos exemplos acima mencionados o fabricante da arma e os pais no respondem pelo crime de homicdio, pois no agiram com dolo ou culpa na produo 
do resultado.
7.1. SUPERVENINCIA CAUSAL (art. 13,  l2)
    O art. 13,  l2, do Cdigo Penal dispe que a supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produz o resultado.
    Nessas hipteses, pode-se dizer que existe uma concausa, ou seja, a conduta do agente e uma outra causa qualquer.
    Concausa, portanto,  toda causa que concorre paralelamente com outra, contribuindo para a produo do resultado. No h, entretanto, diferena prtica entre 
causas, concausas ou condies, pois tudo o que contribui para um resultado  causa deste.
As concausas podem ser:
    a) Dependentes. Aquelas que se encontram dentro da linha de desdobramento normal da conduta. Essas causas jamais rompem o nexo causai. Ex.: uma facada provoca 
um perfurao em um rgo vital da vtima, que provoca uma hemorragia aguda, que provoca a sua morte.
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 b) Independentes. So aquelas que, por si s, produzem o , ou seja, que no se incluem no desdobramento nor da conduta.
 As causas independentes podem ser:
 a)        Absolutamente independentes. So as que tm origem
          diversa da conduta. A causa provocativa do resultado no se originou na conduta do agente.  J     Podem ser:
4       ai) Preexistentes, quando anteriores  conduta. Ex.: A quer 'inatar Beo esfaqueia. Acontece que, anteriormente, Cj tinha Envenenado B, que morre em razo 
do envenenamento. A responde apenas por tentativa de homicdio e C por homicdio consumado. O envenenamento feito por C  uma causa preexistente absolutamente independente 
em face de A.
    Z) Concomitantes, quando se verificam ao mesmo tempo jue a conduta. Ex.: uma pessoa est envenenando a vtima, guando entram bandidos no local e matam a vtima 
com disparos de arma de fogo.
    a3) Supervenientes, quando posteriores  conduta. Ex.: aps o envenenamento, cai um lustre na cabea da vtima, que morre por traumatismo craniano.
    Em todas as hipteses em que h causa absolutamente independente, rompe-se o nexo causai, j que o resultado decorre dessa causa independente e no da conduta 
do agente. Nas duas ltimas hipteses, o agente (autor do envenenamento) responde apenas por tentativa de homicdio, pois, o fator que provocou efetivamente a morte 
foi a causa absolutamente independente e no a sua conduta.
    b)        Relativamente independentes. So aquelas que, por si s,
produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.
Tambm podem ser:
    bl) Preexistentes, quando anteriores  conduta. Nessa hiptese, o agente responde pelo crime, pois no se rompe o nexo
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causai.  a hiptese clssica de algum que, querendo matar a vtima, lhe desfere um golpe de faca, golpe este que, por si s, seria insuficiente para provocar a 
morte de uma pessoa comum. Acontece que, por ser hemoflica (causa preexistente), a vtima acaba falecendo pela grande perda de sangue.
    b2) Concomitantes, quando se verificam ao mesmo tempo que a conduta do agente. No rompe o nexo causai e o agente responde pelo crime.  o que ocorre no conhecido 
exemplo em que, no exato instante em que o agente efetua um disparo contra a vtima, vem esta a sofrer um infarto (decorrncia do susto e, por isso, ligada  conduta 
do sujeito).
    bS) Supervenientes, quando posteriores  conduta. Nesse caso, conforme dispe o art. 13,  1Q, rompe-se o nexo causai e o ru no responde pelo resultado, mas 
somente pelos atos at ento praticados. Nessa hiptese, aps a conduta do agente, ocorre uma causa relativamente independente que, por si s, produz o resultado. 
A vtima, por exemplo, toma um tiro na barriga (conduta do agente) e  colocada em uma ambulncia. Durante o trajeto, a ambulncia se envolve em uma coliso e a 
pessoa morre em razo dos novos ferimentos. Assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo no responde por homicdio consumado, mas 
apenas por tentativa. Diz-se que a causa  apenas relativamente independente porque, no fosse o disparo, a vtima no estaria na ambulncia e no se teria ferido 
mortalmente no acidente automobilstico.
7.2. RELEVNCIA CAUSAL DA OMISSO (art. 13,  2a)
    O art. 13,  2-, do Cdigo Penal trata da questo do nexo de causalidade nos denominados crimes omissivos imprprios, tambm chamados de comissivos por omisso. 
Nessa espcie de delito, a simples omisso seria atpica, mas, como o agente tinha um dever de evitar o resultado e no o fez, responde pelo resultado delituoso 
que deveria ter evitado.
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 Estabelece o dispositivo que a omisso  penalmente rel- quando o omitente devia e podia agir para evitar o resul-. O dever de agir incumbe a quem:
 a) Tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigi-a: Ex.: dever de proteo e assistncia para com os filhos. #imposio resulta da lei civil (Cdigo Civil 
e Estatuto da  e do Adolescente). Assim, o pai que intencionalmente  alimentar seu filho recm-nascido, causando sua mor-Hgesponde por homicdio doloso. O simples 
fato de no ali- a criana uma nica vez  atpico, mas, na medida em  o pai tem o dever legal de aliment-la e deixou de faz-lo, "jvocando com isso a sua morte, 
responde pelo crime.
^ b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir :sultado: pode resultar de relao contratual, profisso ou ido, por qualquer outra forma, assumiu a pessoa 
a posio <| garantidora de que o resultado no ocorreria. O dever jurdico no decorre de lei, mas de uma situao ftica. Ex.: salvadas que zela pela segurana 
dos banhistas de um clube.
   c) Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado. Ex.: aquele que, por brincadeira, joga uma pessoa na piscina e, posteriormente, 
percebe que esta no sabe nadar tem o dever de salv-la. Se no o fizer, responde pelo crime.
8. TIPICIDADE
    E o nome que se d ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato. Em suma, para que haja crime  necessrio que o 
sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrio tpica. Quando ocorre esse enquadramento, existe a tipicidade.
    1. Adequao tpica. Conforme j mencionado,  a possibilidade de se enquadrar a conduta no tipo legal:
A adequao tpica pode dar-se de duas maneiras:
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     a) Imediata ou direta. Quando houver uma correspondn
cia total da conduta ao tipo. Ela decorre da autoria (realizao
da conduta descrita no tipo) e da consumao do ilcito penal.
    b) Mediata ou indireta. Quando a materializao da
tipicidade exige a utilizao de uma norma de extenso, sem a
qual seria absolutamente impossvel enquadrar a conduta no
tipo. E o que ocorre nas hipteses de participao (art. 29) e
tentativa (art. 14, II).
    Com efeito, o art. 121 do Cdigo Penal, ao tratar do crime de homicdio, descreve a conduta de matar algum. Assim, quem efetua um disparo e provoca a morte 
da vtima tem uma adequao tpica direta ou imediata, pois ele a matou. Suponha, entretanto, que algum tenha apenas emprestado a arma para que o sujeito matasse 
a vtima. Ora, quem emprestou a arma no matou ningum e, em princpio, no poderia ser punido. A tipicidade de sua conduta, entretanto, decorre da norma de extenso 
do art. 29 do Cdigo Penal: quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. Assim, ocorre a adequao tpica mediata ou indireta 
do partcipe, havendo a extenso ao tipo do art. 121.
    Da mesma maneira, a tentativa seria atpica no fosse a norma de extenso do art. 14, II, do Cdigo Penal, uma vez que o art. 121, em tese, s pune quem mata 
e no quem tenta matar
mas nao consegue.
9. TIPO PENAL
    O tipo penal  uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando algum, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada 
tipicidade.
    Os tipos penais estatuem proibies de condutas na vida em sociedade, estabelecendo penas queles que venham a desrespeit-las. Assim, quando o legislador estabelece 
uma pena de recluso, de 6 a 20 anos, para quem mata algum, est, em verdade, proibindo a conduta de matar.
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 Pelo princpio da legalidade, entretanto, deve a lei definir jnduta criminosa e no apenas proibi-la.
 Dentro dessa sistemtica, os tipos penais so modelos cria-; pela lei, por meio dos quais as condutas consideradas inde-veis pelo senso comum (de acordo com o 
entendimento do nslador) so descritas taxativamente como crimes, com a fi-Jidade de se dar aos indivduos a garantia maior do princpio [reserva legal.
 O tipo penal, para que consiga descrever a conduta riminada, serve-se de elementares e circunstncias.
  1. Elementares. So componentes fundamentais da figura jica sem os quais o crime no existe.
    As elementares esto sempre no caput do tipo incriminador, <|pe, por essa razo,  chamado de tipo fundamental.
H   a) Espcies de elementares ou elementos
f- ai) Elementos objetivos ou descritivos. So aqueles cujo lignificado se extrai da mera observao. So elementos que "listem concretamente no mundo e cujo significado 
no demanda nenhum juzo de valor. Exs.: matar (art. 121), coisa mvel (art. 155), conjuno carnal (art. 213) etc.
    dZ) Elementos normativos. So aqueles cujo significado no se extrai da mera observao, dependendo de uma interpretao, isto , de um juzo de valor.
    Quando o significado do elemento depende de um juzo de valor moral, religioso, social, consuetudinrio etc,  chamado de elemento normativo moral ou extrajurdico. 
Quando o juzo de valor depende de uma interpretao jurdica, o elemento  chamado de elemento normativo jurdico. Exs.: mulher honesta (art. 219), dignidade ou 
decoro (art. 140) so elementos normativos morais (extrajurdicos); documento pblico (art. 297),  um elemento normativo jurdico.
    a3) Elementos subjetivos do tipo. Existem quando o tipo Penal exige alguma finalidade especfica por parte do agente ao
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cometer o crime. , portanto, a finalidade especial descrita no tipo. Exs.: raptar mulher honesta para fim libidinoso (art. 219): o fim libidinoso  o elemento subjetivo 
do crime,  a finalidade especial do autor do rapto; seqestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condio ou preo do resgate (art. 159): a inteno 
de obter um resgate em troca da libertao da vtima  o elemento subjetivo do crime de extorso mediante seqestro.
    2. Circunstncias. So todos os dados acessrios da figu
ra tpica, cuja ausncia no a elimina. Sua funo no  consti
tuir o crime, mas to-somente de influir no montante da pena.
Exs.: a pena do estupro  aumentada de 1/4 se o agente era
casado ao tempo da ao (art. 226, III); a pena do furto  au
mentada de 1/3 se a subtrao  praticada durante o repouso
noturno (art. 155,  ls); a pena do estelionato  aumentada de
1/3 se o crime  cometido em detrimento de entidade de direito
pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social
ou beneficncia (art. 171,  3S). So, portanto, dados acessrios
que influem na aplicao da pena.
3. Classificao dos tipos penais

    a) Tipo anormal.  aquele que contm elementos norma
tivos ou subjetivos, alm dos elementos objetivos. O enqua
dramento pressupe uma interpretao do juiz em cada caso
concreto.
b) Tipo normal. E aquele que s contm elementos objetivos.
    c) Tipo fechado. No exige nenhum juzo de valorao por1
parte do juiz.
    d) Tipo aberto. E o que exige um juzo de valorao do
juiz, como ocorre, por exemplo, nos crimes culposos, em que o
juiz, para decidir se houve ou no crime, deve comparar a con
duta do ru com a conduta que teria, nas mesmas condies, o
chamado homem prudente e de discernimento.
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CRIME DOLOSO (art. 18,1)
1.        Teorias
  a)        Teoria da vontade. Dolo  a vontade de realizar a con-
ata e produzir o resultado.
 b)        Teoria da representao. Dolo  a vontade de realizar a
duta, prevendo a possibilidade de produo do resultado.
 c)        Teoria do assentimento. Dolo  a vontade de realizar a
uduta, assumindo o risco da produo do resultado.
 2.        Teorias adotadas pelo Cdigo Penal. O art. 18,1, do
iigo Penal, diz que h crime doloso quando o agente quer o
pultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo jlo eventual).
g Na hiptese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da Jjontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do iasentimento.
""!   3. Espcies de dolo
gs a) Dolo natural.  a espcie de dolo adotada pela teoria "finalista da ao (atualmente consagrada no Cdigo Penal). Segundo essa teoria, o dolo pressupe:
    1) conscincia: da conduta, do resultado e do nexo causai
entre ambos;
    2) vontade: de realizar a conduta e provocar o resultado
(inteno de concretizar os elementos que compem a descri
o tpica do delito).
   Para essa teoria, o dolo passa a constituir parte integrante da conduta (ao), deixando de lado a conscincia da ilicitude.
    b) Dolo normativo.  o dolo segundo a teoria clssica. Para
os seguidores dessa teoria, o dolo contm a conscincia da
Uicitude e  elemento integrante da culpabilidade.
    c) Dolo direto ou determinado. Quando o agente visa cer
to e determinado resultado.
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     d) Dolo indireto ou indeterminado. Quando o sujeito no
se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas:
o dolo alternativo, quando a inteno do agente se dirige a um
ou outro resultado, como, por exemplo, quando efetua golpes
na vtima com inteno de feri-la ou mat-la; e o dolo eventual,
quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
    e) Dolo de dano. Inteno de causar efetiva leso ao bem
jurdico tutelado. Exs.: homicdio, furto etc.
   f)        Dolo de perigo. Inteno de expor a risco o bem jurdico
tutelado. Exs.: crime de periclitao da vida e da sade (art.
132), crime de rixa (art. 137).
    g)        Dolo genrico. Vontade de realizar a conduta descrita
na lei, sem um fim especial.
    h) Dolo especfico. Vontade de realizar a conduta, visando um fim especial. Ocorre quando o tipo exige determinada finalidade. Ex.: extorso mediante seqestro 
(art. 159), cujo tipo penal  seqestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condio ou preo do resgate.
    i) Dolo geral. Ocorre quando o agente, supondo j ter alcanado o resultado por ele visado, pratica nova ao que efetivamente o provoca. Ex.: algum efetua 
disparos contra a vtima e, supondo que esta j esteja morta, atira-a ao mar, provocando sua morte. Nesse caso, ao tentar ocultar o cadver, o agente acabou matando 
a vtima e, em razo do dolo geral, responde por homicdio doloso consumado (e no por tentativa de homicdio em concurso com homicdio culposo).
    4. Condies objetivas de punibilidade. So circunstncias que no constam da descrio tpica do delito e que, por essa razo, esto fora do dolo do agente 
no momento em que realiza a conduta. A prpria lei, entretanto, subordina a punio do acusado  sua existncia. Ex.: o art. 186, VI, da Lei de Falncias incrimina 
"a inexistncia dos livros obrigatrios" para o registro de atos do estabelecimento. O comerciante, contudo,
50

 jer ser punido por essa conduta se futuramente vier a ser stada a falncia. A decretao da quebra, portanto,  uma lio objetiva de punibilidade.
! CRIME CULPOSO (art. 18, II)
1.        Conceito. No crime culposo, o agente no quer nem as-
te o risco de produzir o resultado, mas a ele d causa, nos
[OS do art. 18, II, do Cdigo Penal, por imprudncia, negli-
ia ou impercia.
Para a teoria do crime, entretanto, o conceito de crime so envolve vrios outros elementos:
 Crime culposo  aquele resultante da inobservncia de cuidado necessrio, manifestada na conduta produtora de resultado objetivamente previsvel, atravs de imprudn-negligncia 
ou impercia.
2.        Elementos
a)        Conduta. O que importa em um crime culposo no  a
Idade da conduta do agente, mas o resultado que ela provo-
     desvalor da ao ou omisso que a ele deu causa. Assim, <Mque importa no  o fim do agente, mas o modo e a forma Iftprpria como ele atua no caso concreto.
^ Conduta culposa, portanto,  aquela na qual o agente no observa um dever de cuidado, imposto a todos no convvio social, e, por esse motivo, causa um resultado 
tpico (morte, leses etc).
  b)        Dever de cuidado objetivo. Para se saber se houve ou
 a inobservncia desse cuidado objetivo, devemos confron
 a conduta do agente com a conduta que teria, nas mesmas
di, um homem prudente e de discernimento. Se o agen-
lio agiu como agiria o homem prudente, cometeu o crime culposo, ou seja, se no cumpriu com o dever de cuidado, sua t^fflduta ser tpica. Se, por outro lado, 
fica constatado que o Alente, apesar de ter, por exemplo, atropelado a vtima, estava
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conduzindo corretamente o veculo, o fato ser atpico. Assim, pode-se dizer que os crimes culposos tm o tipo aberto, uma vez que, diversamente dos crimes dolosos, 
sua conduta no  descrita na lei. Nos crimes culposos a lei descreve apenas o resultado e o juiz  quem deve, no caso concreto, avaliar se houve culpa em sentido 
lato, ou, em outras palavras, determinar a tipicidade pela comparao entre a conduta do acusado e o comportamento provvel que, na mesma situao, teria uma pessoa 
prudente e de discernimento, como j mencionamos. Do desvalor da comparao tipifica-se o crime culposo. Em razo da necessidade de se fazer essa comparao, diz-se 
que a culpa  o elemento normativo da conduta. Existe crime culposo, por exemplo, na conduta de dirigir na contramo, em excesso de velocidade etc.
    A inobservncia do cuidado objetivo necessrio pode ma^ nifestar-se de vrias formas:
    1)        Imprudncia. E uma conduta positiva, uma ao. Ocor
re, por exemplo, quando o agente toma uma atitude com falta
de cuidado, com afoiteza, sem as cautelas necessrias. Exs.;
dirigir em excesso de velocidade, brincar com um revolvei
municiado etc.        j
_,        j
    2)        Negligncia.  uma conduta negativa, uma omisso
(quando o caso impunha uma ao preventiva). Na negligncia
h uma inrcia psquica, uma indiferena do agente, que, po
dendo tomar as cautelas exigveis, no o faz por preguia. En
suma, a negligncia  a ausncia de uma precauo que d cau
sa ao resultado. Exs.: no providenciar a manuteno dos freio
do veculo, no providenciar equipamentos de segurana pari
seus empregados (propiciando leses em acidente de trabalho) etc
    Comparando essas duas formas, a imprudncia  uma a( que provoca o resultado e a negligncia  uma omisso que < ele d causa.
    3)        Impercia. Incapacidade ou falta de conhecimentos tc
nicos no exerccio de arte ou ofcio. A impercia pressupe sem
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qualidade ou habilitao legal para a arte ou ofcio. No i tal habilitao para o desempenho da atividade, a cul-mputada ao agente por imprudncia ou negligncia.
 possvel a coexistncia de mais de uma forma de culpa, sendo um s o resultado, haver crime nico. Assim, o agente ter provocado o resultado por negligncia e 
tambm por idncia. Ex.: no fazer a manuteno do freio do veculo e em excesso de velocidade, causando a morte de terceiro. No se confunde a culpa com o erro 
profissional, que ocorre ido so empregados os conhecimentos normais da arte ou e o agente chega a uma concluso errada. Nesse caso, o  atpico, salvo se o equvoco 
for grosseiro.
c)        Resultado. A mera inobservncia do dever de cuidado
basta para caracterizar o crime culposo.  necessria a ocor-
 a do resultado descrito na lei (e no desejado pelo agente), m, se algum desrespeita um semforo desfavorvel, mas atinge qualquer pessoa, no h crime.
  Por concluso, s haver ilcito culposo se, da ao ou isso contrria ao dever de cuidado, resultar leso a um bem 'dico.  possvel, excepcionalmente, que 
a inobservncia do cuidado, por si s, configure crime autnomo (normalmente crime de perigo) quando houver previso legal nesse sentido. I|KS.: contraveno penal 
de direo perigosa, crime de embriaguez ao volante etc.
No haver crime culposo se, mesmo havendo falta de cui-por parte do agente e ocorrendo o resultado lesivo, ficar comprovado que tal resultado teria ocorrido de 
qualquer maneira. Exige-se, portanto, nexo causai entre a conduta e o resul-tMo. Ex.: pessoa que se atira sob um carro em movimento, estado este na contramo de 
direo. Nesse caso houve um sui-caso fortuito) e, assim, embora o agente estivesse agindo imprudncia, no h crime.
d)        Previsibilidade.  a possibilidade de conhecimento do
0 que sua conduta gera para os bens jurdicos alheios e
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tambm a possibilidade de prever o resultado, conforme as dies pessoais do agente. Assim, para a punio do autor dj um crime culposo  necessrio que se demonstre 
a existnci da previsibilidade objetiva e subjetiva.
    Previsibilidade objetiva. Trata-se de uma perspiccia comuri] normal dos homens, de prever o resultado. Assim, esto fora di tipo penal dos delitos culposos 
os resultados no abrangidos pel previsibilidade objetiva, ou seja, os que no so alcanados pel previso de um homem razovel. Tal resultado, portanto, si poderia 
ser evitado por um homem extremamente cuidadoso.
    Previsibilidade subjetiva. Capacidade de o agente, no casi concreto, prever o resultado, em razo de condies a ele ine rentes, que variam de acordo com vrios 
fatores, como educa o, inteligncia, capacidade, sagacidade etc.
    Verificado que o fato  tpico, diante da previsibilidadi objetiva (do homem razovel), s haver reprovabilidade oi censurabilidade da conduta (culpabilidade) 
se o sujeito pudq prev-la (previsibilidade subjetiva).
    Assim, se o resultado  objetiva e subjetivamente previs vel, pode o agente:
a) t-lo previsto: culpa consciente;
b) no t-lo previsto: culpa inconsciente.
    e) Concluso. Para que haja um crime culposo, portanto devem estar presentes os seguintes requisitos:
    a) conduta (ao ou omisso voluntria), realizada con
quebra de um dever objetivo de cuidado, consistente na impru
dncia, negligncia ou impercia;
b) resultado involuntrio;
c) nexo causai entre conduta e resultado;
d) tipicidade;        
e) previsibilidade objetiva.
    Alm disso, para que o agente seja culpvel deve estar tarfl
bm presente a previsibilidade subjetiva.        |
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J. Espcies de culpa
 %) Culpa consciente. O agente prev o resultado, mas es-ique ele no ocorra. H a previso do resultado, mas ele ! que poder evit-lo com sua habilidade. O agente 
imagi-nceramente que poder evitar o resultado. Difere do dolo Itual, porque neste o agente prev o resultado, mas no se , que ele ocorra. Para o agente que atua 
com dolo even-: indiferente que o resultado ocorra ou no. ,b) Culpa inconsciente. O agente no prev o resultado, que, ptanto, era objetiva e subjetivamente previsvel.
1 c) Culpa prpria.  aquela em que o sujeito no quer e |assume o risco de produzir o resultado.
d) Culpa imprpria. Tambm chamada de culpa por ex-o, por assimilao, por equiparao. E aquela em que o [ite supe estar agindo acobertado por uma excludente 
de
lide (descriminante putativa) e, em razo disso, provoca acionalmente um resultado ilcito. Apesar de a ao ser , o agente responde por crime culposo na medida 
em que avaliao acerca da situao ftica foi equivocada (v. comen-?s aos arts. 20,  l2, 2- parte, e 23, pargrafo nico, do CP).
  4.        Graus de culpa. De acordo com a maior ou menor pos-
jlidade de previso, a culpa pode ser grave, leve ou levssima.
 no faz expressa distino a respeito do tema, que s tem pvncia na aplicao da pena, pois, de acordo com o art. 59 1 Cdigo Penal, o juiz deve fixar a pena-base 
de acordo com circunstncias do crime.
 5.        Compensao de culpas. No existe compensao de
. Assim, se duas pessoas agem com imprudncia, uma
 causa a leses na outra, ambas respondem pelo crime,
   uma conduta culposa no anula a outra.  Alm disso, se agente e vtima agem de forma culposa, a  da vtima no se compensa com a culpa do agente, que **sponde 
pelo crime. Fica afastada a incidncia do crime culposo '         quando a culpa  exclusiva da vtima.
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     6. Concorrncia de culpas. H concorrncia de culpa
quando duas ou mais pessoas agem de forma culposa dando cau
sa ao resultado, hiptese em que todas respondem pelo crim
culposo. Ex.: Joo dirige na contramo e Pedro com excesso d(
velocidade, dando causa a uma coliso, da qual decorre a mort<
de Lucas. Nesse caso, Joo e Pedro respondem pelo crime.
    7. Excepcionalidade do crime culposo. A existncia d<
um crime culposo depende de expressa previso legal (art. 18
pargrafo nico).
    8. Co-autoria e participao em crime culposo. Quant<
 possibilidade de existncia de co-autoria e participao en
crime culposo, v. comentrios no tema "Concurso de pessoas"
12. CRIME PRETERDOLOSO
    O crime preterdoloso  apenas uma das espcies dos cha mados crimes qualificados pelo resultado. Estes ltimos ocor rem quando o legislador, aps descrever uma 
figura tpica fun damental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidadi aumentar a pena.
    Os crimes qualificados pelo resultado podem ser observa dos nas seguintes formas:
    a) Conduta dolosa e resultado agravador doloso. Ex.: du
rante um roubo, o assaltante mata intencionalmente a vtima
H crime de roubo qualificado pela morte, tambm chamad(
de latrocnio (art. 157,  3S).
    b) Conduta culposa e resultado agravador doloso. Ex.: cri
me de leses corporais culposas, cuja pena  aumentada de 1/3
se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro
vtima (art. 129,  72).
    c) Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Ex.: cri
me de leso corporal seguida de morte, no qual o legislado
descreve que a pena ser maior quando o agente, ao agredir;
vtima, provoca sua morte, e as circunstncias indicam que <
agente no quis e no assumiu o risco de produzi-la. Apena
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 hiptese ocorre o crime preterdoloso: dolo no antece-s (conduta) e culpa no conseqente (resultado).
 i Conduta culposa e resultado agravador culposo. Crime cndio culposo, qualificado pela morte culposa (art. 250,
lc/c o art. 258, 2a parte).
)bserve-se que o art. 19 do Cdigo Penal estabelece que, "sultado que agrava especialmente a pena, s responde o ; que o tenha causado ao menos culposamente. O disposi-
|tem a finalidade de esclarecer que no se aplica a icadora quando o resultado decorre de caso fortuito ou i maior, ainda que haja nexo de causalidade. Ex.: a vtima 
strada morre porque um raio atinge a casa em que ela era
tida em cativeiro. Nesse caso, no se aplica a qualificadora arte para os seqestradores (art. 159,  32), uma vez que
ye hiptese de caso fortuito.
cOs crimes preterdolosos no admitem a tentativa, pois, s, o agente no quer o resultado final agravador, sendo cer-jie pressuposto da tentativa  que o agente queira 
o resulta-! no o atinja por circunstncias alheias  sua vontade.
SRRO DE TIPO (art. 20)
 aquele que faz com que o agente, no caso concreto, ima-no estar presente uma elementar ou uma circunstncia Miente da figura tpica. Conforme j estudado, para 
que dolo  necessrio que o agente queira realizar todos os lentos constitutivos do tipo. Assim, como conseqncia do de tipo, temos a excluso do dolo. Excludo 
este estar ftbm excluda a conduta e, conseqentemente, o fato tpico. S.: uma pessoa se casa com pessoa j casada, sem conhecer a istncia do casamento anterior. 
Ela no responde pelo crime, pfcno ter agido com dolo, uma vez que desconhecia o fato de J**er casada a outra pessoa; algum recebe um veculo idnti-<"ao seu das 
mos do manobrista e o leva embora. No comete ; de furto, pois imaginou que o veculo era o seu.
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1.        Erro de tipo e delito putativo por erro de tipo. No
erro de tipo, o agente no quer praticar o crime, mas por erro acaba cometendo-o. O agente no sabe que est cometendo o delito e, portanto, no responde por este.
    No delito putativo (imaginrio) por erro de tipo ocorre a situao inversa, ou seja, o sujeito quer praticar o crime, mas por uma errnea percepo da realidade, 
executa uma conduta atpica. Ex.: uma pessoa quer furtar um objeto que supe ser alheio, mas se apodera de um objeto que lhe pertence. Nessa hiptese no se aperfeioa 
a figura tpica do furto, que exige a subtrao de coisa alheia mvel e, por isso, tambm no h crime. Segundo a doutrina, podem ocorrer as seguintes hipteses:
    a) Delito putativo por erro de tipo. Conforme acima men
cionado, ocorre quando o agente, por equvoco, imagina estar
praticando todas as elementares de um crime, quando, na ver
dade, no est. O erro aqui se refere ao fato.
    b) Delito putativo por erro de proibio. Ocorre quando o
agente supe estar praticando um crime, mas, na realidade, no
h norma incriminadora definindo o fato. O erro aqui se refere
 existncia da norma penal incriminadora.
    c) Delito putativo por obra de agenteprovocador. Pela Smula
145 do Supremo Tribunal Federal, no h crime quando a prepa
rao do flagrante pela polcia torna impossvel sua consumao
2.        Formas de erro de tipo

    a) Essencial:  o que incide sobre elementares ou circunstncias do crime, de forma que o agente no tem conscincia d que est cometendo um delito.
O erro de tipo essencial, por sua vez, pode ser:
    ai) Vencvel ou inescusvel. Quando o agente poderia t Io evitado se agisse com o cuidado necessrio no caso concre to. Nessa modalidade, o erro de tipo exclui 
o dolo, mas o agen te responde por crime culposo (se compatvel com a espcie d< delito praticado).
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a2) Invencvel ou escusvel. Quando se verifica que o agen- poderia t-lo evitado, uma vez que empregou as dilign-
normais na hiptese concreta. Nesse caso, excluem-se o  a culpa.
r Se o erro recai sobre uma elementar, exclui-se o crime. Se
i sobre uma qualificadora ou causa de aumento de pena, isideram-se estas.
b) Acidental. E aquele que recai sobre elementos secund-e irrelevantes da figura tpica e no impede a responsabi-o do agente, que sabe estar cometendo uma infrao 
pe-or isso, o agente responde pelo crime.
 erro de tipo acidental possui as seguintes espcies:
bl) Erro sobre o objeto. O agente imagina estar atingindo bjeto material, mas atinge outro. Ex.: uma pessoa, queren-ar um aparelho de videocassete, entra na casa 
da vtima r estar escuro o local, acaba pegando um aparelho de som. o  irrelevante e o agente, conforme j mencionado, resde pelo crime.
 b2) Erro sobre a pessoa. O agente com a conduta crimino-isa a certa pessoa, mas por equvoco atinge outra. Ex.: que-o matar Joo, o sujeito efetua um disparo contra 
Antnio,  muito se assemelha fisicamente a Joo. Nesse caso, o su- responde pelo homicdio.
O art. 20,  32, do Cdigo Penal faz apenas uma ressalva: m-se levar em conta, para fim de aplicao da pena, as qua-es da pessoa que o agente pretendia atingir 
e no as da vamente atingida. Assim, imagine-se que a me, sob a in-
ncia do estado puerperal, resolve matar seu prprio filho,
o aps o parto. Dirige-se para o berrio e l provoca a mor-outro recm-nascido, supondo ser o seu. Nos termos do
 20,  32, deve a me ser responsabilizada por infanticdio
rte do prprio filho) e no por homicdio.  b3) Erro na execuo (aberratio ictus). Ocorre quando o te, querendo atingir determinada pessoa, efetua o golpe,
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mas, por m pontaria ou por outro motivo qualquer (desvio doj projtil, desvio da vtima), acaba atingindo pessoa diversa dal que pretendia. Nesse caso, o art. 73 
do Cdigo Penal estabelecei que o sujeito responder pelo crime, levando-se em conta, po-j rm, as condies da vtima que o agente pretendia atingir.
    Alm disso, pode acontecer de o agente efetivamente atin-J gir quem pretendia e, por erro na execuo, atingir tambm outral pessoa. Nesse caso, haver crime 
doloso em relao a quem oj sujeito queria acertar e crime culposo em relao  outra vti-l ma, em concurso formal ( o que determina o art. 73, 2a parte,! denominada 
aberratio ictus com duplo resultado). Assim, su-j ponha-se que A efetue vrios disparos contra B, mas, por erro,[ acerte e mate tambm C. Nesse caso, responder 
por um homi-l cdio doloso em relao a B e por um homicdio culposo eml relao a C (aplicando-se a regra do concurso formal no tocan-| te  aplicao da pena).
    No se confunde o erro na execuo (art. 73) com o erroj quanto  pessoa (art. 20,  32). Neste, o agente supe que uma pessoa  outra e efetua o disparo atingindo 
a pessoa que foil mirada. Ex.: uma pessoa  contratada para matar Francisco, masj no o conhece pessoalmente (apenas por fotografia). Assim, nol momento do crime, 
o matador vislumbra Paulo e imagina quej este  Francisco, efetuando disparo que atinge efetivamente Paulo. No erro de execuo, o agente no se confunde em rela-| 
o  vtima. Ele efetua o disparo contra a pessoa certa, mas < projtil atinge outra pessoa. Ex.: o matador contratado para mata Francisco, identifica-o e efetua 
um disparo contra este. Aconte-1 ce que Francisco desvia e o projtil atinge Paulo, que se encon-[ trava atrs dele.
    b4) Resultado diverso do pretendido {aberratio criminis). agente quer atingir um bem jurdico, mas atinge bem de natureza diversa. Ex.: uma pessoa, querendo 
cometer crime de dano, atir uma pedra em direo ao bem, mas, por erro de pontaria, atinge uma pessoa que sofre leses corporais. Nesse caso, o agente se responde 
pelo resultado provocado na modalidade culposa, eJ
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[ assim, se previsto para a hiptese (art. 74), ou seja, res-; por crime de leses culposas, que absorve a tentativa de I). Veja-se, entretanto, que, se no existir 
previso legal de ! culposo para o resultado provocado, no se aplica a regra errado criminis, respondendo o sujeito pela tentativa de i (pois, caso contrrio, o 
fato ficaria sem punio).
 tessalte-se, por outro lado, que, se o agente atinge o bem Sco que pretendia e, por erro, atinge tambm outro bem ico, responde pelos dois crimes, em concurso formal. 
As-exemplo acima, se o sujeito, querendo cometer crime
10, atira uma pedra que atinge o bem (uma vidraa, p. ex.) ige tambm uma pessoa que se encontra no interior da
ncia (que ele no queria atingir), responde pelo crime de
 consumado em concurso formal com o delito de leses orais culposas.
 b5) Erro sobre o nexo causai (aberratio causae). E a hip-to chamado dolo geral, que j foi estudado. Ocorre quan-> agente, imaginando j ter consumado o crime, 
pratica nova juta, que vem a ser a causa efetiva da consumao. Ex.: tido j ter matado a vtima com emprego de veneno, o agente i um buraco no quintal de sua casa 
e a enterra, vindo esta a cer apenas nesse instante, em razo de asfixia. Na hiptese, gente responde por homicdio doloso consumado (dolo ge-\ e no por tentativa 
de homicdio doloso em concurso com cdio culposo.
. CRIME CONSUMADO (art. 14,1)
 1.        Conceito. Nos termos do art. 14, I, do Cdigo Penal,
se consumado o crime quando nele se renem todos os ele-
|ntos do tipo incriminador. Ex.: no homicdio, o tipo penal  algum, e, assim, o crime se consuma no momento em ' a vtima morre.
  2.        "Iter criminis". So as fases que o agente percorre at
egar  consumao do delito:
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     l2fase - Cogitao. Nessa fase o agente est apenas pen-J sando em cometer o crime. O pensamento  impunvel. No pen-| samento no h conduta.
    23fase - Preparao. Esta fase compreende a prtica de todos os atos necessrios ao incio da execuo. Exs.: aluga uma casa, onde ser mantido em cativeiro 
o empresrio a ser seqestrado; conseguir um carro emprestado para ser usado emj um roubo a banco etc. So atos que antecedem a execuo e,| portanto, no so punveis.
    H casos excepcionais, entretanto, em que o ato prepara-j trio por si s j constitui crime, como, por exemplo, no crimej de quadrilha ou bando (art. 288), 
em que seus integrantes sol punidos pela simples associao, ainda que no tenham come-J ado a cometer os crimes para os quais se reuniram.
    3afase - Execuo. Comea aqui a agresso ao bem jur-l dico. Inicia-se a efetiva leso ao bem tutelado pela lei. O agentel comea a realizar a conduta descrita 
no tipo (o verbo descrito! na lei). Exs.: os assaltantes entram em um banco e, apontando! as armas para os funcionrios, anunciam o assalto; o agente,! armado com 
uma faca, aborda a vtima e a leva para um mata-| gal, com o intuito de estupr-la etc.
    H grande importncia em se descobrir o momento em que|  iniciada a execuo, pois  a partir da que o fato passa a ser punvel.
    Como saber, ento, quando cessou a preparao e iniciou* a execuo?
    A preparao termina e a execuo comea com a prtica de primeiro ato idneo e inequvoco que pode levar  consumao.| Ato idneo  aquele apto a produzir 
o resultado consumativo. Ate inequvoco  aquele indubitavelmente ligado  consumao. Ex.:J efetuar disparo de arma de fogo contra a vtima  ato idneo i inequvoco, 
pois pode levar a vtima  morte. O simples fato de apontar a arma para a vtima, entretanto,  mero ato preparat-1 rio, pois, apenas apontando a arma, sem que 
o gatilho seja pu-j xado, o agente nunca levar a vtima  morte.
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fcAssim, iniciada a execuo:
 o agente pode no conseguir consum-la por circunstncias  sua vontade, hiptese em que o crime estar tentado;  o agente pode desistir voluntariamente de prosseguir 
no  execuo, hiptese em que s responder pelos atos j geados (desistncia voluntria, que ser estudada em breve); c) o agente pode chegar  consumao.
4afase - Consumao. Quando todos os elementos (ob-s, subjetivos e normativos) do tipo so realizados. S A consumao no se confunde com o exaurimento. Com 3, determinados 
crimes, chamados deformais, possuem em tipo penal a descrio de uma ao e de um resultado, mas a jo da lei dispensa a efetivao do resultado para fim de con-jo, 
de tal forma que o delito se consuma no exato momen-tao. O exaurimento, portanto, ocorre quando, aps a ao Mtanto, aps a consumao), sobrevm o resultado descrito 
i. Diz-se, nesse caso, que o crime est exaurido.
Quanto ao momento consumativo, os crimes dividem-se |r; materiais (em que a lei descreve uma ao e um resultado, jnsumao pressupe o resultado), formais (descreve 
uma  e um resultado, mas dispensa o resultado para fim de con-o) e de mera conduta (a lei descreve apenas uma condu-6, quando ela  realizada, o crime se consuma).
Nos crimes permanentes, a consumao se prolonga no >, desde o instante em que se renem os elementos intentes do tipo at que cesse o comportamento do agente. Ex.: 
|crime de extorso mediante seqestro, a consumao ocorre ?'momento em que a vtima  capturada, mas a consumao rolonga no tempo, enquanto a vtima no for libertada. 
Desse fo, a priso em flagrante ser possvel durante todo o tempo i que a vtima estiver no cativeiro.
 Nos crimes qualificados pelo resultado, a consumao ocorro instante em que se verifica o resultado qualificador.
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     Nos crimes omissivos prprios, verifica-se a consumao com a omisso, j que essa forma de delito dispensa a ocorrn-j cia de qualquer resultado. J nos crimes 
omissivos imprprios (comissivos por omisso), a simples omisso no  suficiente] pois sua existncia pressupe um resultado posterior e, assim] s quando este 
ocorre  que o crime est consumado.
15. TENTATIVA (art. 14, II)
    1.        Conceito. Nos termos do art. 14, II, do Cdigo Penal]
considera-se tentado o crime quando o agente inicia a execuc
mas no consegue consum-lo por circunstncias alheias  sua
vontade.
A tentativa, portanto, possui dois requisitos:
a) que a execuo do crime se tenha iniciado;
    b) que a consumao no tenha ocorrido por circunstn-]
cias alheias  vontade do agente.

    2. Natureza jurdica. Trata-se de norma de extenso cuja
finalidade  propiciar a punio do autor da tentativa atravs de
uma adequao tpica mediata.
    3. Conseqncia. Salvo disposio em contrrio, pune-s
a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida
de 1/3 a 2/3. O critrio que o juiz deve utilizar em relao ac
quantum da diminuio da pena  a maior ou menor proximi-j
dade da consumao. Quanto mais prxima a consumao do
crime, menor ser a reduo da pena.
    H crimes, entretanto, em que o legislador equipara o cri-j me tentado ao consumado, punindo-os com a mesma pena.  < que ocorre, por exemplo, no crime do art. 
352 do Cdigo PenalJ que pune com deteno de 3 meses a 1 ano o preso que se evadej ou tenta evadir-se usando de violncia contra a pessoa. Quandc o legislador pune 
igualmente o crime tentado e o consumado, i doutrina chama o delito de crime de atentado.
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 ercebe-se, assim, que foi adotada a teoria objetiva, na qual Jio do autor de crime tentado  menor que a do autor de
consumado, j que na tentativa ocorre menor ofensa ao
 rdico tutelado. Pela teoria subjetiva, que foi adotada ape-jcepcionalmente (na hiptese mencionada no pargrafo an-!")>a Pena d crime tentado e do consumado 
deve ser a mes-
M"que em ambos a inteno do agente tambm  a mesma.
1. Classificao
l"l) Quanto ao percurso do iter criminis:
2) Tentativa imperfeita (ou inacabada). Quando o agente pratica todos os atos executrios. H interrupo do pr-fprocesso de execuo. Ex.: uma pessoa, querendo 
matar a i, atira contra esta, mas  impedido, por terceiros, de efe-IOVOS disparos.
fb) Tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho). Quan- agente pratica todos os atos executrios e, mesmo assim, ^consegue consumar o crime. Ex.: o sujeito descarrega 
sua ta contra a vtima, mas esta no  atingida de forma fatal.
2)        Quanto ao resultado produzido na vtima:
 a) Tentativa branca: Quando o golpe desferido no atinge rpo da vtima que, portanto, no sofre qualquer dano em [integridade corporal. Ex.: o disparo de arma 
de fogo no
ge a vtima.
^ b) Tentativa cruenta. Quando a vtima  atingida.
3)        Quanto  possibilidade de alcanar a consumao:
a) Tentativa idnea.  aquela em que o sujeito pode alcan- a consumao, mas no consegue faz-lo por circunstn-alheias  sua vontade.  a tentativa propriamente 
dita (o itus) definida no art. 14, II, do Cdigo Penal.
i Tentativa inidnea. Sinnimo de crime impossvel (art. 17),  quando o agente inicia a execuo, mas a consumao do to era impossvel por absoluta ineficcia 
do meio emprega-Eou por absoluta impropriedade do objeto material. Nesse  no se pune a tentativa, pois a lei considera o fato atpico.
65

     5. Tentativa abandonada ou qualificada. Essas expres-l
soes so utilizadas como sinnimas da desistncia voluntria ei
do arrependimento eficaz (art. 15), casos esses nos quais, ernl
verdade, afasta-se a aplicao da tentativa, respondendo o agente!
apenas pelos atos anteriores, uma vez que, por ato voluntrio,!
desistiu ele de prosseguir na execuo do crime ou impediu ai
produo do resultado. Nesses casos, no se pode cogitar dei
tentativa, porque a consumao foi evitada pelo prprio agente j
e no por circunstncias alheias  sua vontade.
6. Crimes que no admitem a tentativa
    a)        Crimes culposos. No crime tentado o agente quer o resul-1
tado, mas no consegue atingi-lo. Nos crimes culposos, o agenteI
no quer o resultado. Por esse motivo os institutos so incompatves. I
    Parte considervel da doutrina concorda com a possibili-l dade de reconhecimento da tentativa na chamada culpa impr-j pria. Esta ocorre quando o agente, de 
forma culposa, equivoca-1 damente supe estar agindo acobertado por uma excludente dei ilicitude e, por esse motivo, ataca algum. O art. 20,  l2, esta-l belece 
que, nesse caso, apesar de o agente ter praticado a conduta! de forma intencional, responder por crime culposo e, assim, ai tentativa  possvel. Ex.: uma pessoa 
imagina que assaltantes estoI entrando em sua casa e efetua disparos contra eles, que, entretan-1 to, no morrem. Em seguida, descobre-se que as pessoas quej estavam 
entrando na casa eram seus filhos. O agente responde] por tentativa de homicdio culposo, apesar de ter agido com inteno de matar os pretensos assaltantes. H, 
entretanto, quemj entenda que, sendo a vtima atingida, o agente responder por| leses corporais culposas, no se podendo falar em tentativa.
    b) Crimes preterdolosos. Porque o agente tambm no querl
dar causa ao resultado agravador, que  imputado a ele a ttulo]
de culpa.
    c) Crimes omissivos prprios. Se o sujeito se omite, o cri
me est consumado; se age, o fato  atpico.
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\d) Contravenes penais. O art. 4Q da Lei das Contravenes is estabelece que no se pune a tentativa de contraveno.
) Crimes de atentado. Nestes, por opo do legislador, o enal pune igualmente a forma consumada e a tentada, no iendo, portanto, cogitar de tentativa da tentativa.
) Crimes habituais. Porque, se houver a reiterao de con-p o crime estar consumado, e se no houver, o fato ser
co. Para a configurao do crime habitual, a prtica de um
isolado  irrelevante.
 g) Crimes unissubsistentes. Que se consumam com um co ato. Ex.: injria verbal.
h) Crimes nos quais o tipo penal s prev aplicao de t quando ocorre o resultado. Ex.: participao em suicdio 122). Nesse delito, se uma pessoa empresta um revlver 
i outra se matar e esta no se mata, o fato  atpico.
^DESISTNCIA VOLUNTRIA (art. 15, l parte)
 Nos termos do art. 15, Ia parte, do Cdigo Penal, aquele : voluntariamente desiste de prosseguir na execuo s res-Je pelos atos j praticados.
 Na desistncia voluntria, o agente inicia a execuo do ie e, podendo prosseguir at a consumao, resolve, por ato itrio, interromper o iter criminis. Em suma, 
ela s  pos-na tentativa imperfeita, na qual o agente realizou apenas cialmente os atos de execuo e, na seqncia, podendo pra-"novos atos, se omite. Ex.: visando 
furtar o toca-fitas de um Mnvel, o agente quebra o vidro deste, mas, antes de se apos-; do bem, desiste de cometer o crime e vai-se embora sem i levar. Nesse caso, 
no se pode falar em tentativa de furto, e, para que haja tentativa,  necessrio que o agente no conseguido a consumao por circunstncias alheias  1 vontade, 
e, na hiptese, o agente no consumou o furto por tttade prpria. Em razo disso  que a lei determina que a
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punio deve ser apenas em relao aos atos j praticados, nol havendo punio pela tentativa. No exemplo acima, o agente] responde apenas pelo crime de dano (no 
vidro do veculo).
    A doutrina entende que tambm h desistncia voluntrial quando o agente resolve no repetir ato de execuo j cometi-| do (mas que no havia levado o crime 
 consumao). Ex.: Al quer matar B e efetua um disparo de arma de fogo contra este,! que, entretanto, no o atinge mortalmente. A percebe que B nol ir morrer 
e, podendo efetuar novos disparos, deixa de faz-lol de forma voluntria. A responder apenas pelas leses jl provocadas em B, tendo havido desistncia voluntria 
quanto| ao homicdio.
    A desistncia deve ter sido voluntria, ainda que no es-l pontnea, ou seja, o no-prosseguimento nos atos executriosl h de ser conseqncia da prpria vontade 
do agente, mesmol que a idia de desistir tenha partido de terceiro. Assim, para oi reconhecimento da desistncia voluntria pouco importa quel tenha havido mera 
decepo com a vantagem que seria auferida,! simples receio de ser preso etc.  evidente, entretanto, que nol se aplica a desistncia quando o agente foge em razo 
da che-| gada da polcia ou da vtima no local.
17. ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15,2a parte)
    Conforme dispe o art. 15,2a parte, do Cdigo Penal, aquele que, tendo iniciado a execuo, impede a produo do resulta-j do s responde pelos atos j praticados. 
Este  o arrependimen-j to eficaz, no qual o agente, j tendo realizado todos os atos de execuo, mas antes da consumao, pratica uma nova aoJ que evita a produo 
do resultado. Assim, enquanto na desisj tncia voluntria o agente se omite e no prossegue no iten criminis, no arrependimento eficaz o agente, aps ter encerra-] 
do o iter (tentativa perfeita), resolve realizar uma nova ac para evitar a consumao do delito. Nesse caso, em razo de texto legal, o sujeito no responde pela 
tentativa, mas apem
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 atos j realizados. Ex.: o agente quebra o vidro de um "para furtar o toca-fitas. Aps retir-lo do painel, ele ime-lente resolve coloc-lo de volta no local. Responde 
ape-ielo crime de dano (do vidro). Se o crime, entretanto, j se i consumado e, algum tempo depois, o sujeito resolve dever o bem  vtima, poder haver, dependendo 
das circuns-ias, o arrependimento posterior (art. 16), cuja conseqn-: a simples reduo da pena.
A desistncia voluntria e o arrependimento eficaz tm na-i jurdica de excludentes de tipicidade em relao ao cri-i que o agente inicialmente pretendia cometer, 
j que, no jfendo consumao, no h a concretizao do tipo penal ori-
 rio, sendo tambm vedada a aplicao da norma de exten-I referente  tentativa desse crime.
No arrependimento eficaz tambm  necessria a volunta-le, ainda que no haja espontaneidade.
  Os crimes formais e os de mera conduta consumam-se no E>mento da ao (independentemente do resultado) e, por esse rtivo, so incompatveis com o arrependimento 
eficaz.
l ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16)
  1.        Conceito.  uma causa obrigatria de reduo da pena,
licvel (nos termos do art. 16 do CP) aos crimes cometidos
 i violncia ou grave ameaa  pessoa, em que o agente, por > voluntrio, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebi-ento da denncia ou queixa.
2.        Requisitos
  a) O instituto s cabe nos crimes cometidos sem violncia i grave ameaa. A sua criao pela reforma penal de 1984 teve fio principal finalidade atingir os crimes 
contra o patrimnio, I sentido de estimular o ressarcimento  vtima.
A doutrina vem entendendo que o arrependimento posterior   no crime de homicdio culposo, uma vez que a proibio
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da sua aplicao aos crimes cometidos com violncia refere-se apenas aos crimes dolosos, pois apenas nestes o agente quer empreg-la. Assim, apesar de existir violncia 
no crime de homicdio culposo, o fato de no ter sido ela intencional permite a aplicao do instituto. Em suma, o arrependimento posterior  cabvel nos crimes 
dolosos cometidos sem violncia ou grave ameaa  pessoa e nos crimes culposos ainda que praticados com violncia.
    b) A reparao do dano (ressarcimento) ou a restituio do
objeto material do crime devem ser integrais, de forma a ex
cluir todo o prejuzo da vtima. Por isso, a reparao parcial
no d direito ao benefcio.
    c) E necessrio que o ato seja voluntrio, ainda que no
tenha sido espontneo. Assim, a pena ser reduzida mesmo que
o agente tenha reparado o dano com receio de condenao, em
virtude de conselho de amigos etc. Ser, entretanto, incabvel
quando decorrer de apreenso policial. Tambm no se aplica o
instituto quando o ressarcimento for feito por terceiro (salvo se
o terceiro age em nome do autor do crime, na qualidade de
procurador, advogado etc).
    A reparao integral do dano feita por um dos acusados a todos aproveita por se tratar de circunstncia de carter objetivo (art. 30 do CP).
    d)        O ressarcimento deve ser feito at o recebimento da de
nncia ou queixa. Assim, ainda que ocorra aps o oferecimento
da pea inicial, mas antes do seu respectivo recebimento, a pena
ser diminuda. Se a reparao, todavia, ocorre aps o recebi
mento da denncia e antes da sentena, ser aplicada apenas a j
atenuante genrica descrita no art. 65, III, b, do Cdigo Penal.
    3. Conseqncia. Por se tratar de causa de diminuio de, pena cuja reduo varia de 1/3 a 2/3, perquirir-se- qual critrio j deve o juiz utilizar para decidir 
o quantum da reduo. A doutrina, analisando o tema, concluiu que o critrio a ser utilizado  o da celeridade da reparao. Quanto mais clere a reparao j do 
dano, maior ser a diminuio da pena.
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! 4. Confronto
 a) No crime de emisso de cheque sem fundos (art. 171, > VI), existe a Smula 554 do Supremo Tribunal Federal con-
 indo que o pagamento do valor do cheque, antes do recebi-jto da denncia, retira a justa causa para o incio da ao. yeria, portanto, extino da punibilidade 
do agente. Essa aula foi editada antes da reforma penal de 1984, sendo certo t, com a criao do instituto do arrependimento posterior reforma, no mais poderia 
ela ser aplicada. Na prtica, 2tanto, por razes de poltica criminal, continua a sua apli-o pacificamente.
f: b) No crime de peculato culposo, a reparao do dano an-io trnsito em julgado da sentena condenatria extingue a ibilidade do agente (art. 312,  3S).
CRIME IMPOSSVEL (art. 17)
 1.        Conceito. Ocorre crime impossvel quando a conduta
agente jamais poderia levar o crime  consumao, quer pela
iccia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta
|objeto. Nesses casos, o art. 17 do Cdigo Penal estabelece i o fato  atpico, ou seja, o agente no pode ser responsabi-
ado nem mesmo por tentativa. Em relao  periculosidade
jtagente essa soluo  injusta. Com efeito, suponha-se que A ia a desferir vrios golpes de faca em B (que parece estar lindo) com a inteno de mat-lo. A percia, 
entretanto, ica que B j estava morto anteriormente por ter cometido x Nesse caso, h crime impossvel e o agente no res-
ade nem pela tentativa, mesmo tendo ele achado que a vti-
t estava viva por ocasio da conduta. O crime impossvel  tambm denominado quase-crime,
atativa inidnea ou tentativa inadequada.
  2.        Ineficcia absoluta do meio.  a escolha de um meio
'execuo que jamais levar o crime  consumao. Exs.:
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falsificao grosseira de documento (que nunca enganar o destinatrio); uso de arma de brinquedo para matar algum etc.
    3. Impropriedade absoluta do objeto. A palavra objeto
est empregada no sentido de objeto material do crime. Assim,
haver crime impossvel quando o objeto sobre o qual o agente
faz recair sua conduta no  protegido pela norma penal
incriminadora ou quando ele (objeto) sequer existe. Por isso,
h crime impossvel quando o agente desfere golpes para matar
pessoa j morta, ou quando uma mulher ingere medicamento
abortivo no estando grvida etc. Nesses casos, h delito putativo
(imaginrio) por erro de tipo, ou seja, o agente, por equvoco,
supe estar cometendo um crime, quando, em verdade, no est.
    4. Teoria objetiva temperada. O Cdigo Penal brasileiro
adotou a teoria objetiva temperada pela qual s h crime im
possvel se a ineficcia do meio e a impropriedade do objeto
forem absolutas. Por isso, se forem relativas haver crime ten
tado. Ex.: tentar matar algum com revlver e projteis verda
deiros que, entretanto, no detonam por estarem velhos. Aqui a
ineficcia do meio  acidental e existe tentativa de homicdio.
    Na teoria do direito penal existem outras teses em relao ao crime impossvel que, apesar de parecerem mais justas, no foram adotadas por nossa lei. So as 
teorias sintomtica, pela qual o agente deve ser responsabilizado por ter demonstrado periculosidade, e subjetiva, na qual o agente deve ser punido j por ter demonstrado 
vontade de cometer o crime.
20. ILICITUDE
    Ilicitude  a relao de antagonismo, contrariedade que se j estabelece entre o fato tpico e o ordenamento legal. Quando ocorre um fato humano que se enquadra 
em um tipo incrimina- j dor tem-se presente a tipicidade.
    Todo fato tpico, em princpio, contraria o ordenamento! jurdico sendo, portanto, tambm um fato ilcito. Todo fato tpico ]
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Variamente  ilcito. A isso d-se o nome de carter indicirio jgcitude. Assim, cometido um fato tpico, presume-se que ilcito, a menos que presente no caso concreto 
uma das excludentes de antijuridicidade expressamente previs-lei. i H quatro causas de excluso da ilicitude previstas na Par-
 ral do Cdigo Penal (art. 23): . a) legtima defesa;
b) estado de necessidade;
c) estrito cumprimento do dever legal;
d) exerccio regular de direito.
Existem tambm excludentes de ilicitude especficas, pre-; na prpria Parte Especial do Cdigo Penal, e que somen-i aplicveis a determinados delitos:
[,' a) no aborto para salvar a vida da gestante ou quando a jridez resulta de estupro (art. 128,1 e II);
b)        nos crimes de injria e difamao, quando a ofensa 
"ada em juzo na discusso da causa, na opinio desfavor-
[da crtica artstica, literria ou cientfica e no conceito emi-por funcionrio pblico em informao prestada no de-snho de suas funes;
  c)        no crime de constrangimento ilegal, se  feita a interven-
i mdica ou cirrgica sem o consentimento do paciente ou de
l representante legal, se justificada por iminente perigo de vida,
i coao exercida para impedir suicdio (art. 146,  3a, I e II);
  d)        na violao do domiclio, quando um crime est ali sen-
(cometido (art. 150,  32, II).
 Os tipos que descrevem as causas excludentes da ilicitude  denominados tipos permissivos.
 1. Diferena entre ilcito e injusto. Fato meramente ilci-; aquele contrrio  lei.  ilcito o fato tpico no acobertado ^excluso da ilicitude. Injusto  o 
fato tpico que colide com
ntimento social de justia. Aqui no  a lei quem diz o que
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 ou no injusto, mas considera-se como tal aquilo que  socialmente inadequado. Ex.: jogo do bicho  ilcito, mas muitas pessoas no o consideram injusto.
    Parte da doutrina entende que o fato, para ser tpico, deve ser injusto (teoria social da ao). Esse entendimento, entretanto, no  adotado por nossa legislao 
penal.
21. CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE (art. 23)
21.1. ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24)
    1. Conceito. O art. 24 do Cdigo Penal considera em esta
do de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de
perigo atual (que no provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar) direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio,
nas circunstncias, no era razovel exigir-se. Existe estado de
necessidade, portanto, quando algum, para salvar um bem ju
rdico prprio ou de terceiro (exposto a uma situao de peri
go), sacrifica outro bem jurdico.
    2. Requisitos para que a situao de risco configure a
excludente
    a) O perigo deve ser atual.  o perigo presente, a ameaa concreta ao bem jurdico.
    Existe estado de necessidade quando o perigo apenas for iminente ?
H duas posies:
    Ia) No, pois o art. 24 s menciona a situao de perigo atual. No se fala em perigo iminente. Na legtima defesa, ao contrrio, a lei  expressa ao permiti-la 
contra agresso atual ou iminente. Assim, se a lei nada mencionou a respeito da iminncia de perigo, significa que o legislador no a quis abranger no estado de 
necessidade.
    2a) A lei deve ser interpretada com bom senso. No  aceitvel que o agente fique de braos cruzados esperando o perigo \
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nte transformar-se em atual para, ento, agir. Assim, esta-irangida tambm a situao de risco iminente. Este  o idimento prevalente.
 b)        O perigo deve ameaar direito prprio ou alheio. A pala-
fdireito" est empregada em sentido amplo, de forma a abran-
qualquer bem protegido pelo ordenamento jurdico.  im-
ndvel, portanto, que o bem esteja tutelado pelo orde-
snto. Se no estiver, no se admite o estado de necessidade.
 Quando a ameaa for a direito prprio haver o estado de essidade prprio. Ex.: subtrair pequena quantia de alimen-i no morrer de fome (furto famlico). Quando 
a ameaa [a direito de terceiro, haver estado de necessidade de ter-). Ex.: para evitar o atropelamento de uma criana que se garrou de seus pais, o motorista 
atira o veculo sobre o muro i casa. Ele no responde pelo crime de dano por ter agido [estado de necessidade de terceiro.
 No caso de defesa do direito de terceiro  necessria a via autorizao deste?
No. A pessoa pode defender o terceiro independentemen-: sua prvia autorizao, pois a lei no exige esse requisito.  precisa tambm haver ratificao posterior 
pelo terceiro.
 c)        Que a situao de perigo no tenha sido causada vo-
fariamente pelo agente. Para se caracterizar estado de ne-
sidade tambm  necessrio que a situao de perigo no
Ia sido causada voluntariamente (entenda-se dolosamente)
 prpria pessoa. Seguindo essa orientao, Damsio E. de
   sustenta que, se o agente deu causa culposamente ao pelo, pode invocar o estado de necessidade em seu favor, pois a ,s probe tal invocao quando a situao 
de perigo tiver 1 causada intencionalmente por ele.
H, entretanto, entendimento em sentido contrrio, exclu-1 o estado de necessidade em relao quele que, culposa-Me, produziu a situao de risco.
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    d) Inexistncia do dever legal de enfrentar o perigo. Aquele que tem por lei a obrigao de enfrentar o perigo no pode optar pela sada mais cmoda, deixando 
de enfrentar o risco, a pretexto de proteger bem jurdico prprio. Ex.: um bombeiro no pode alegar estado de necessidade (risco  sua vida) e deixar de tentar salvar 
a vida de pessoas que esto em um prdio em chamas.  evidente, entretanto, que essa regra deve ser interpretada com bom senso, ou seja, quando o socorro s pessoas 
 impossvel, no se pode exigir que o bombeiro se sacrifique desnecessariamente.
    3. Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto
    a) Inevitabilidade da conduta. O comportamento (leso ao bem jurdico alheio) deve ser absolutamente inevitvel para salvar o direito prprio ou de terceiro 
que est sofrendo a situao de risco, pois, caso contrrio, no se admite o estado de necessidade.
A inevitabilidade deve ser considerada sob dois enfoques:
a) em face do homem comum;
    b) em relao quele que tem o dever legal de enfrentar o
perigo.
    Para aqueles que tm o dever legal de enfrentar o perigo, a conduta lesiva s  inevitvel quando ficar comprovado que nem mesmo enfrentando o perigo o bem poderia 
ser salvo. Para o homem comum, a conduta  inevitvel quando fica comprovado que o bem s poderia ser salvo mediante riscos pessoais ao agente.
    b) Razoabilidade do sacrifcio. E preciso que o sacrifcio do bem alheio seja razovel, de acordo com o senso comum.  o requisito da proporcionalidade entre 
a gravidade do perigo que ameaa o bem jurdico do agente ou alheio e o dano que ser causado em outro bem para afast-lo. Ex.: no se admite que uma pessoa mate 
outra para proteger bem material de nfimo valor.
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JiDessa forma, se, no caso concreto, o sacrifcio do bem ju-era exigvel, haver crime na conduta daquele que no tal sacrifcio (do bem prprio ou de terceiro) 
e atinge
feto alheio. Nesse caso, entretanto, diante das circunstncias, ; poder reduzir a pena de 1/3 a 2/3, nos termos do art. 24,
j|, do Cdigo Penal.
c) Conhecimento da situao justificante. No se aplica a tidente quando o sujeito no tem conhecimento de que age i salvar um bem jurdico prprio ou alheio. O 
conhecimen-
erca da situao de risco  o chamado elemento subjetivo
pxcludente de ilicitude.
Espcies de estado de necessidade
a)        Quanto a titularidade:
ai) estado de necessidade prprio: quando o agente prote-em prprio;
 a2) estado de necessidade de terceiro: quando o agente tege bem de terceiro.
b)        Quanto ao elemento subjetivo do agente:
 bl) estado de necessidade real: quando existe efetivamen-i situao de perigo;
  b2) estado de necessidade putativo: quando a situao risco  imaginada por erro do agente (v. descriminantes lativas).
c)        Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
 cl) estado de necessidade defensivo: quando se sacrifica i jurdico pertencente  prpria pessoa que criou a situao ! perigo;
c2) estado de necessidade agressivo: sacrifica-se bem de ro inocente, de pessoa que no criou a situao de perigo.
. LEGTIMA DEFESA (art. 25)
 1. Conceito. Nos termos do art. 25 do Cdigo Penal, age legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios
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necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, diante de uma injusta agresso, no se exige o commodus discessus, ou 
seja, a simples e cmoda fuga do local. Por isso, se uma pessoa empunha uma faca e vai em direo  outra, e esta, para repelir a agresso, saca um revlver e mata 
o agressor, no comete crime, por estar acobertado pela legtima defesa.
2. Requisitos da legtima defesa
    a)        Existncia de uma agresso. A agresso no pode ser con
fundida com uma simples provocao. Enquanto a provocao 
mera turbao, de efeitos apenas psicolgicos e emocionais, a
agresso  o efetivo ataque contra os bens jurdicos de algum.
    A legtima defesa pressupe a agresso consistente em um ataque provocado e praticado por pessoa humana. Ataques de animais no autorizam legtima defesa. Quem 
mata animal alheio que contra ele investe age em estado de necessidade. Observe-se, contudo, que se o animal irracional  instigado por uma pessoa, pode-se falar 
em legtima defesa, posto que o animal a serviu de instrumento para a ao humana.
    b)        A agresso deve ser injusta. A injustia da agresso
exigida pelo texto legal est empregada no sentido de agresso
ilcita, pois, caso contrrio, no haveria justificativa para a leg
tima defesa. A ilicitude da agresso deve ser auferida de forma
objetiva, independentemente de se questionar se o agressor ti
nha cincia de seu carter ilcito. Desse modo, cabe, por exem
plo, legtima defesa contra agresso de inimputvel, seja ele
louco, menor etc.
Nessa mesma linha de raciocnio, admite-se tambm: a) Legtima defesa putativa contra legtima defesa putativa. Legtima defesa putativa  aquela imaginada por erro. 
Os agentes imaginam haver agresso injusta quando na realidade esta inexiste.  o que ocorre, p. ex., quando dois desafetos se encontram e, equivocadamente, acham 
que sero agredidos pelo outro.
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    b) Legtima defesa real de legtima defesa putativa. Ex.:
uma pessoa atira em um parente que est entrando em sua casa,
supondo tratar-se de um assalto. O parente, que tambm est
armado, reage e mata o primeiro agressor.
    c) Legtima defesa putativa de legtima defesa real. Ex.: A
vai agredir B. A joga B no cho. B, em legtima defesa real,
imobiliza A. Nesse instante chega C e, desconhecendo que B
est em legtima defesa real, o ataca agindo em legtima defesa
putativa de A (legtima defesa de terceiro).
    d) Legtima defesa contra agresso culposa. Isso porque
ainda que a agresso seja culposa, sendo ela tambm ilcita,
contra ela cabe a excludente.
Por outro lado, no se admite:
a) legtima defesa real de legtima defesa real;
b) legtima defesa real de estado de necessidade real;
c) legtima defesa real de exerccio regular de direito real;
    d) legtima defesa real de estrito cumprimento do dever
legal real.
    Isso porque em nenhum desses casos tem-se agresso injusta, ilcita.
    c) A agresso deve ser atual ou iminente. Agresso atual 
a que est ocorrendo. Agresso iminente  a que est prestes a
ocorrer. A lei no admite legtima defesa contra agresso futura
(suposta).
    d) Que a agresso seja dirigida  proteo de direito pr
prio ou de terceiro. Admite-se a legtima defesa no resguardo
de qualquer bem jurdico: vida, integridade corporal, patrimnio,
honra etc.
    Deve, entretanto, haver uma proporcionalidade entre os bens jurdicos em conflito. Assim, no h como aceitar-se legtima defesa na prtica de um homicdio apenas 
porque algum ofendeu o agente com palavras de baixo calo.
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     A legtima defesa de terceiro pode voltar-se inclusive contra o prprio terceiro, como no caso em que se agride um suicida para evitar que ele se mate.
    ) Utilizao dos meios necessrios. Meios necessrios so os meios menos lesivos, ou seja, menos vulnerantes  disposio do agente no momento da agresso. 
Ex.: uma pessoa tem um porrete e uma arma de fogo quando comea a ser agredida. Ora, se ela pode conter o agressor com o porrete no deve utilizar a arma de fogo 
para tanto.
    Se o meio  desnecessrio no h que se cogitar em excesso, pois descaracteriza-se de plano a legtima defesa. A jurisprudncia, entretanto, vem entendendo de 
modo diverso.
   f)        Moderao. Encontrado o meio necessrio para repelir
a injusta agresso, o sujeito deve agir com moderao, ou seja,
no ir alm do necessrio para proteger o bem jurdico agredido.
    g)        Elemento subjetivo. Tal como ocorre no estado de ne
cessidade (e nas demais excludentes), s poder ser reconheci
da a legtima defesa se ficar demonstrado que o agente tinha
cincia de que estava agindo acobertado por ela, ou seja, que
estava ciente da presena de seus requisitos.
    3. Excesso (art. 23, pargrafo nico).  a intensificao desnecessria de uma conduta inicialmente justificada. O excesso sempre pressupe um incio de situao 
justificante. A princpio o agente estava agindo coberto por uma excludente, mas, em seguida, a extrapola.
O excesso pode ser:
    a) Doloso. Descaracteriza a legtima defesa a partir do mo
mento em que  empregado o excesso e o agente responde
dolosamente pelo resultado que produzir. Ex.: uma pessoa que
inicialmente estava em legtima defesa consegue desarmar o
agressor e, na seqncia, o mata. Responde por crime de homi
cdio doloso.
    b) Culposo (ou excesso inconsciente, ou no intencional):
 o excesso que deriva de culpa em relao  moderao, e,
para alguns doutrinadores, tambm quanto  escolha dos meios
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necessrios. Nesse caso, o agente responde por crime culposo. Trata-se tambm de hiptese de culpa imprpria.
    O excesso, doloso ou culposo,  tambm aplicvel nas demais excludentes de ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exerccio regular 
de direito etc).
4.        Outras nomenclaturas quanto ao excesso
    a) Legtima defesa sucessiva.  a repulsa do agressor ini
cial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente
se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considera
da agressora, de forma a permitir legtima defesa por parte do
primeiro agressor.
    b) Legtima defesa subjetiva.  o excesso por erro de tipo
escusvel, ou seja, quando o agente, por erro, supe ainda exis
tir a agresso e, por isso, excede-se. Nesse caso excluem-se o
dolo e a culpa (art. 20,  l2, Ia parte).
    5.        Diferenas entre o estado de necessidade e a legti
ma defesa. So inmeras as diferenas. As principais so as
seguintes:
    a) no estado de necessidade, h um conflito entre bens ju
rdicos; na legtima defesa, ocorre uma repulsa contra um ataque;
    b) no estado de necessidade, o bem  exposto a risco; na
legtima defesa, o bem sofre uma agresso atual ou iminente;
    c) no estado de necessidade, o perigo pode ser proveniente
de conduta humana ou animal; na legtima defesa, a agresso
deve ser humana;
    d) no estado de necessidade, a conduta pode atingir bem
jurdico de terceiro inocente; na legtima defesa, a conduta pode
ser dirigida apenas contra o agressor.
21.3. EXERCCIO REGULAR DE DIREITO (art. 23, III)
    Consiste na atuao do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. O sujeito no comete crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida 
pela lei. Exs.: na recusa em depor em juzo por parte de quem tem o dever legal de guardar sigilo, na interveno cirrgica (desde que haja
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consentimento do paciente ou de seu representante legal), nas leses esportivas, desde que respeitadas as regras do esporte etc.
    A palavra "direito" foi empregada em sentido amplo, de forma a abranger todas as espcies de direito subjetivo, penal ou extrapenal.
O exerccio abusivo do direito faz desaparecer a excludente.
    1.        Ofendculos. So aparatos visveis destinados  defesa
da propriedade ou de qualquer outro bem jurdico. Ex.: pontas-
de-lana em porto, cacos de vidro em cima de um muro, tela
eltrica com aviso. O uso de ofendculos  lcito, desde que no
coloquem em risco pessoas no agressoras.
Quanto  natureza destes, h duas opinies:
    Ia) H legtima defesa preordenada. Existe a legtima defesa porque o aparato s funcionar quando houver agresso, e  preordenada porque foi posta anteriormente 
a esta.
    2a) No h crime, pois h exerccio regular do direito de defesa de bens jurdicos. No se poderia cogitar de legtima defesa por no haver agresso atual ou 
iminente.
    2.        Defesa mecnica predisposta. So aparatos ocultos que
tm a mesma finalidade dos ofendculos. Podem, dependendo das
circunstncias, caracterizar algum crime culposo. Ex.: colocar
uma tela eltrica sem aviso. Se algum encosta e sofre leso, o
responsvel pela colocao da tela responde por leses culposas.
21.4. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (art. 23, III)
    No h crime quando o agente atua no estrito cumprimento de um dever legal. Esse dever deve constar de lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados 
em lei e que sejam de carter geral. Exs.: oficial de justia que apreende bens para penhora; policial que lesiona assaltante em fuga etc.
    Como a excludente exige o estrito cumprimento do dever, deve-se ressaltar que haver crime quando o agente extrapolar os limites deste.
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22. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
    Alguns crimes pressupem o dissenso, explciio ou implcito, como requisito do tipo penal e, assim, s se tipificam quando, no caso concreto, no existe tal 
consentimento. Exs.: crime de violao de domiclio (art. 150): entrar ou permanecer contra a vontade de quem de direito em casa alheia; crime de estupro (art. 213): 
constranger mulher  conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa. A palavra "constranger"  sinnima de obrigar, de fazer contra a vontade. Em tais crimes, 
portanto, o consentimento da vtima exclui a prpria tipicidade. Em outros delitos, entretanto, o dissenso no  elementar.
    Qual seria ento a relevncia do consentimento nesses crimes ?
    Segundo a doutrina, se o bem for disponvel (patrimnio, p. ex.) e a vtima capaz (maior de idade e s), o consentimento atuar como causa supralegal de excluso 
da ilicitude. Ex.: uma pessoa, maior de idade, permite que outra destrua objetos seus. O fato  tpico mas no  antijurdico por parte de quem destri.
23. DESCRIMINANTES PUTATIVAS (art. 20,  l2)
    Conforme j estudado, mesmo que um fato seja tpico, no haver crime se estiver presente alguma das excludentes de antijuridicidade previstas na lei: legtima 
defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exerccio regular de direito e outras previstas na Parte Especial do Cdigo Penal. Descriminantes, 
portanto, so essas causas que excluem a ilicitude da conduta. Para o reconhecimento de cada uma dessas excludentes, a lei exige a coexistncia de certos requisitos. 
Quando todos os requisitos estiverem presentes, poder dizer-se que o agente atuou sob legtima defesa real, estado de necessidade real etc. Acontece que  possvel 
que o sujeito, em face das circunstncias, suponha estarem presentes tais requisitos, quando, em verdade, no esto. A essa situao d-se o nome
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de legtima defesa putativa, estado de necessidade putativo etc. A palavra "putativa"  sinnima de algo imaginrio, suposto. Por isso descriminante putativa  a 
excludente de antijuridicidade imaginria.
Quais suas conseqncias?
    Segundo Damsio E. de Jesus devem ser seguidas algumas regras, de acordo com a espcie de equvoco do agente. Assim, o erro, que leva a situao imaginria, 
pode ser:
    a) Referente aos pressupostos de fato da causa excludente de ilicitude. Nesse caso, a doutrina chama a hiptese de descriminante putativa por erro de tipo (permissivo). 
No se deve confundir essa nomenclatura com a do prprio erro de tipo j estudado. Com efeito, existem normas penais incrimina-doras (tipos penais) e normas penais 
permissivas (excludentes de ilicitude). Todas elas possuem requisitos (elementos componentes) que devem estar presentes no caso concreto para seu aperfeioamento. 
Assim, o art. 155 do Cdigo Penal, que  uma norma penal incriminadora, descreve o delito de furto com os seguintes elementos: 1) subtrao (conduta); 2) coisa alheia 
mvel (objeto material); 3) para si ou para outrem (nimo de assenhoreamento definitivo - elemento subjetivo). Assim, quando o agente se apodera de um objeto alheio, 
pensando que o objeto  seu, h erro de tipo (erro quanto a um dos elementos necessrios para a existncia do delito) e, assim, no h crime por falta de dolo. Da 
mesma forma, mas com um raciocnio inverso, temos que a legtima defesa (art. 25) possui os seguintes requisitos: 1) inteno de repelir injusta agresso, atual 
ou iminente; 2) utilizao dos meios necessrios; 3) utilizao dos meios moderados. Ora,  possvel que, no caso concreto, o agente suponha estar sendo vtima de 
injusta agresso (equvoco quanto a um dos elementos componentes da excludente; erro quanto a elemento do tipo permissivo) e, por isso, venha a matar algum. Ex.: 
um filho que estuda e mora em outra cidade volta para a casa dos pais de madrugada sem avisar. Abre a porta
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com sua chave. O pai ouve o barulho e supe ser um assaltante, vindo a desferir um disparo de arma de fogo, que provoca a morte do filho. O pai imaginou estar havendo 
uma injusta agresso ao seu patrimnio, mas o fez, por estar em erro (supondo algo que no ocorria).
    O art. 20,  l2, do Cdigo Penal soluciona a questo estabelecendo que, se o erro foi plenamente justificado pelas circunstncias, fica o agente isento de pena 
(excluem-se, portanto, o dolo e a culpa). Se, entretanto, o erro era evitvel, o agente responder por crime culposo. No exemplo acima, dever o juiz analisar se 
o erro do pai, ao atirar no filho, era evitvel ou inevitvel. Se concluir que o erro era inevitvel, no ser aplicada a pena. Se evitvel, o pai responder por 
homicdio culposo.
    b) Referente aos limites da excludente de ilicitude, supondo o agente, em face disso, a licitude do fato. Nesse caso, a doutrina diz haver descriminante putativa 
por erro de proibio. O agente tem perfeita noo do que est ocorrendo (no h erro quanto  situao ftica, como no caso anterior), mas supe que tal hiptese 
est abrangida pela excludente, quando, em verdade, no est. Aqui devem ser seguidas as regras do erro de proibio (que sero analisadas adiante) previstas no 
art. 21 do Cdigo Penal, visto que o erro de proibio se refere ao erro sobre a ilicitude do fato, que pode referir-se a erro quanto  ilicitude em relao a uma 
norma penal incriminadora (erro de proibio propriamente dito) ou em relao a uma norma penal permissiva (descriminante putativa por erro de proibio).
    Nos termos do art. 21 do Cdigo Penal, o desconhecimento da lei  inescusvel. Excepcionalmente, entretanto, o mesmo dispositivo estabelece que, em havendo erro 
inevitvel quanto  ilicitude do fato (erro de proibio e descriminante putativa por erro de proibio), estar excluda a culpabilidade por ausncia da potencial 
conscincia da ilicitude (que se ver adiante ser justamente um dos elementos componentes da culpabili-
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dade). Se o erro, entretanto, era evitvel, responder o sujeito pelo crime, com a pena reduzida de 1/6 a 1/3.
    No se confunda erro sobre a ilicitude do fato com erro em relao ao prprio fato. Neste o agente se equivoca em relao ao que est acontecendo, enquanto naquele 
o agente sabe perfeitamente o que est ocorrendo, mas se equivoca quanto a ser lcita ou ilcita a conduta.
24. CULPABILIDADE
1. Teorias acerca da culpabilidade
    a) Teoria psicolgica. A culpabilidade  a relao psquica do
agente com o fato, na forma de dolo ou de culpa. A culpabilidade,
portanto, confunde-se com o dolo e a culpa, sendo pressupos
tos destes a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
    b) Teoria psicolgica-normativa. O dolo e a culpa no so es
pcies da culpabilidade, mas apenas elementos integrantes desta,
ao lado da imputabilidade, da conscincia da ilicitude e da exigibili
dade de conduta diversa. Sem esses elementos a conduta no 
considerada reprovvel ou censurvel e, assim, no h crime.
    c) Teoria normativa pura. E a teoria defendida pela escola
finalista (atualmente adotada por nossa legislao penal). Por
essa teoria, j estudada anteriormente, o dolo e a culpa migram
da culpabilidade para a conduta (primeiro elemento do fato t
pico). O contedo da culpabilidade fica, portanto, esvaziado
com a retirada do dolo e da culpa, passando a constituir mero
juzo de reprovao ao autor da infrao.
    Para essa teoria, a culpabilidade, que no  requisito do crime, mas simples pressuposto da aplicao da pena, possui os seguintes elementos:
a) imputabilidade;
b) potencial conscincia da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
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    As pessoas so presumidamente culpveis, presuno que deixa de existir se estiver presente alguma circunstncia que exclua a culpabilidade (chamadas tambm 
de dirimentes).
          TTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL
1.        IMPUTABILIDADE
    1. Conceito.  a possibilidade de se atribuir a algum a responsabilidade por algum fato, ou seja, o conjunto de condies pessoais que d ao agente a capacidade 
para lhe ser juridicamente imputada a prtica de uma infrao penal.
    O Cdigo Penal no define a imputabilidade. Ao contrrio, enumera apenas as hipteses de inimputabilidade.
2.        INIMPUTABILIDADE (art. 26)
    Em princpio, todos so imputveis, exceto aqueles abrangidos pelas hipteses de inimputabilidade enumeradas na lei, que so as seguintes:
    a) doena mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado;
b) menoridade;
    c) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
fora maior;
d) dependncia de substncia entorpecente.
1. Critrios para a definio da inimputabilidade
    a) Biolgico. Leva em conta apenas o desenvolvimento
mental do acusado (quer em face de problemas mentais ou da
idade do agente).
    b) Psicolgico. Considera apenas se o agente, ao tempo da
ao ou omisso, tinha a capacidade de entendimento e auto
determinao.
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     c) Biopsicolgico. Considera inimputvel aquele que, em razo de sua condio mental (causa), era, ao tempo da ao ou omisso, totalmente incapaz de entender 
o carter ilcito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento (conseqncia).
2.1. DISTRBIOS MENTAIS
    O art. 26, caput, do Cdigo Penal, adotando o critrio biopsicolgico, estabelece que  "isento de pena (inimputvel) o agente que, por doena mental ou por 
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se 
de acordo com esse entendimento".
So, em verdade, dois os requisitos que devem coexistir:
    a) Doena mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado. A doena mental abrange a demncia, psicose
manaco-depressiva, histeria, parania, psicose traumtica por
alcoolismo, esquizofrenia etc. O desenvolvimento mental in
completo ocorre em relao aos menores de idade (para os quais,
entretanto, existe regra prpria no art. 27) e silvcolas no adap
tados  vida em sociedade. Desenvolvimento mental retardado
 caracterstico em pessoas oligofrnicas (idiotas, imbecis, d
beis mentais) e nos surdos-mudos (dependendo do caso).
    b) Que, ao tempo da ao ou omisso, tenham retirado do
agente toda a capacidade de entendimento e de autodeterminao.
    Adotou-se, portanto, quanto aos doentes mentais, o critrio biopsicolgico.
    1. Semi-imputabilidade. Nos termos do art. 26, pargrafo nico, do Cdigo Penal, se em razo da doena mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, 
o agente, ao tempo da ao ou omisso, estava parcialmente privado de sua capacidade de entender o carter ilcito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento, 
a pena ser reduzida de 1/3 a 2/3. Nesse caso, o agente  chamado de semi-imputvel, pois perde apenas parcialmente a capacidade de entendimento e de autodeterminao.
     
2.2.        MENORIDADE (art. 27)
    Nos termos do art. 27 do Cdigo Penal (consagrado tambm no art. 228 da CF), os menores de 18 anos so inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas 
na legislao especial. Adotou-se, portanto, o critrio biolgico, que presume, de forma absoluta, ser o menor de 18 anos inteiramente incapaz de entender o carter 
ilcito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    A menoridade cessa no primeiro instante do dia em que o agente completa os 18 anos, ou seja, se o crime  praticado na data do 182 aniversrio, o agente j  
imputvel e responde pelo crime.
    A legislao especial que regulamenta as sanes aplicveis aos menores inimputveis  o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que prev a 
aplicao de medidas scio-educativas aos adolescentes (maiores de 12 e menores de 18 anos), consistentes em advertncia, obrigao de reparar o dano, prestao 
de servios  comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internao, e a aplicao de medidas de proteo s crianas (menores de 12 anos) que venham a praticar 
fatos definidos como infrao penal.
2.3.        EMOO E PAIXO (art. 28,1)
    Estabelece o art. 28,1, que a emoo e a paixo no excluem a imputabilidade. Emoo  um estado sbito e passageiro de instabilidade psquica, uma perturbao 
momentnea da afetividade. A paixo  um sentimento duradouro, caracterizado por uma afetividade permanente.
    A emoo e a paixo, apesar de no exclurem o crime, podem funcionar como atenuantes genricas (art. 65, III, a) ou como causas de diminuio de pena (art. 
121,  l2), desde que acompanhadas de outros requisitos.
2.4.        EMBRIAGUEZ (art. 28, II)
     uma intoxicao aguda e passageira provocada pelo lcool ou por substncia de efeitos anlogos (cocana, maconha
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etc.) que apresenta uma fase inicial de euforia, passando pela depresso e sono, podendo levar at ao coma.
Como pode ser a embriaguez, e quais as conseqncias em cada caso em relao  imputabilidade? A embriaguez pode ser:
a)        No-acidental:
    ai) Voluntria. O agente quer embriagar-se. Pode ser completa, quando retira a capacidade de entendimento e autodeterminao do agente, ou incompleta, quando 
no retira tal capacidade.
    ai) Culposa. Completa ou incompleta. O agente no quer embriagar-se, mas, agindo imprudentemente, ingere doses excessivas e acaba embriagando-se.
    Em todos os casos no h excluso da imputabilidade nos termos do art. 28, II, do Cdigo Penal, que estabelece no excluir o crime a embriaguez voluntria ou 
culposa. At na hiptese de embriaguez completa no fica excludo o crime, pois adotou-se a tese da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, 
sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir. A doutrina ressalva, entretanto, que, excepcionalmente, se nesse momento inicial, era imprevisvel 
a ocorrncia da situao que o levou  prtica do ilcito, fica afastada a culpabilidade, para que no haja responsabilidade objetiva.
    b)        Acidental, proveniente de casofortuito ou fora maior.
Se completa, exclui a imputabilidade, desde que, em razo dela,
o agente, ao tempo da ao ou omisso, tenha ficado inteira
mente incapacitado de entender o carter ilcito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28,  l2).
Ocorre caso fortuito, por exemplo, quando o sujeito est to
mando determinado medicamento e, inadvertidamente, ingere
bebida alcolica, que acaba tendo seu efeito potencializado em
face dos remdios, fazendo com que uma pequena quantia de
bebida o faa ficar em completo estado de embriaguez. Fora
maior existe quando o agente  obrigado a ingerir a bebida.
    O art. 28,  22, do Cdigo Penal, por sua vez, esclarece que a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embria-
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guez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou omisso, aplena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se 
de acordo com esse entendimento. Nesse caso, a embriaguez retirou apenas parcialmente a capacidade de entendimento.
    c) Patolgica (doentia). Se, em razo dela, era o agente, ao
tempo da ao ou omisso, inteiramente incapaz de entender o
carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, estar excluda sua imputabilidade (aplica-se a
regra do art. 26, caput). Se houver mera reduo dessa capaci
dade, o agente responder pelo crime, mas a pena ser reduzida
(art. 26, pargrafo nico).
    d) Preordenada. Quando o agente se embriaga justamente
para tomar coragem para a prtica do delito. Atua como agra
vante genrica, nos termos do art. 61, II, /, do Cdigo Penal.
2.5. DEPENDNCIA DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE
    Nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 6.368/76 (Lei de Txicos),  isento de pena (inimputvel) o agente que, em razo da dependncia, ou sob o efeito de substncia 
entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou omisso, qualquer que tenha sido 
a infrao praticada (do Cdigo Penal, da Lei de Txicos ou qualquer outra lei), inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de 
acordo com esse entendimento. Se a reduo dessa capacidade for apenas parcial, o agente  considerado imputvel, mas sua pena ser reduzida de 1/3 a 2/3 (pargrafo 
nico).
    Veja-se que a inimputabilidade pode ocorrer em duas situaes:
a) dependncia de substncia entorpecente;
    b) estar o agente sob o efeito de substncia entorpecente,
proveniente de caso fortuito ou fora maior.
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3. POTENCIAL CONSCINCIA DA ILICITUDE
    Estabelece o art. 21 do Cdigo Penal que o desconhecimento da lei  inescusvel. Presume a lei, portanto, que todos so culpveis. Ocorre, entretanto, que o 
mesmo art. 21, em sua 2-parte, determina que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena, e, se evitvel, poder diminu-la de 1/6 a 1/3.
    O erro inevitvel sobre a ilicitude do fato  o erro de proibio, que retira do agente a conscincia da ilicitude e, por conseqncia, exclui a culpabilidade 
(isentando o ru de pena). O erro de proibio no possui relao com o desconhecimento da lei. Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato e no sobre a lei. No 
h erro acerca do fato (que  caracterstica do erro de tipo), mas erro sobre a ilicitude do fato. Em outras palavras, o agente conhece a lei, mas se equivoca, entendendo 
que determinada conduta no est englobada pela mesma. H uma errada compreenso acerca do significado da norma. O agente tem perfeita compreenso do fato, mas entende 
que este  lcito.
    No erro de tipo, ao contrrio, h erro quanto ao prprio fato (imaginar que objeto alheio  prprio, que mulher casada  solteira, que um homem  um animal etc).
    Veja-se que o erro evitvel no exclui a culpabilidade, mas diminui a pena.
4. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    Trata-se de elemento componente da culpabilidade fundado no princpio de que s devem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. Assim, se, no caso concreto, 
era inexigvel conduta diversa por parte do agente, fica excluda a sua culpabilidade (que o isenta de pena).
    Como diz Fernando Capez, "a inevitabilidade no tem a fora de excluir a vontade, que subsiste como fora propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo 
a tornar incabvel qualquer censura ao agente".
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    A exigibilidade de conduta diversa pode ser excluda por dois motivos: a coao moral irresistvel e a obedincia hierrquica, ambas previstas no art. 22 do 
Cdigo Penal.
5.        COAO IRRESISTVEL (art. 22)
A coao irresistvel pode ser:
    a) Fsica (vis absoluta). Que se d com o emprego de vio
lncia fsica, quando uma pessoa obriga outra a praticar um
crime. Ex.: forar a mo da vtima para que ela aperte o gatilho
de um revlver. Nesse caso, a violncia fsica empregada retira
totalmente a voluntariedade da ao, de modo que o coagido se
apresenta como mero instrumento do coator e, assim, no exis
te fato tpico (por ausncia de seu primeiro requisito - a ao
humana voluntria, a conduta).
    b) Moral (vis relativa). E aquela decorrente do emprego
de grave ameaa.
A coao moral, por sua vez, pode ser:
    bl) Irresistvel.  aquela que no poderia ser vencida, superada pelo agente no caso concreto. Nessa hiptese h crime, pois existe um resqucio de vontade por 
parte do coagido, mas o art. 22, l- parte, do Cdigo Penal determina a excluso da culpabilidade. A grave ameaa  o anncio de um mal ao prprio coagido ou  pessoa 
a ele ligada. O coagido conserva sua liberdade de ao sob o aspecto fsico, mas permanece psiquicamente vinculado em face da ameaa recebida.
O coator  quem responde pelo crime praticado pelo coagido.
    b2) Resistvel. H crime e o agente  culpvel, havendo mero reconhecimento da atenuante genrica prevista no art. 65, III, c, do Cdigo Penal.
6.        OBEDINCIA HIERRQUICA (art. 22)
    Existe ordem de superior hierrquico quando um funcionrio de categoria superior determina a um subordinado que
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faa algo em termos de ao ou omisso. Se a ordem  determinada por lei, no existe crime, por estar o agente no estrito cumprimento de um dever legal. Sendo ela 
ilegal, duas situaes podem ocorrer:
    a) se a ordem for manifestamente ilegal (ilegalidade facil
mente perceptvel quanto ao seu teor), ambos respondero pelo
crime.
    b) se a ordem no for manifestamente ilegal (ilegalidade
no perceptvel, de acordo com o senso mdio), exclui-se a cul
pabilidade do subordinado, respondendo pelo crime apenas o
superior hierrquico.
    A obedincia hierrquica a que a lei se refere  aquela decorrente de relaes de direito pblico, ou seja, a obedincia de um funcionrio pblico a uma ordem 
proferida por outro funcionrio que, na hierarquia administrativa, lhe  superior.
    A excluso da culpabilidade s existe quando o subordinado observa estrita obedincia  ordem emanada do superior. Assim, se a ordem era legal, e o subordinado 
se excede, vindo a cometer um crime, apenas ele pratica o delito.
          TTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS
    Ocorre o concurso de pessoas (ou concurso de agentes, co-delinqncia) quando uma infrao penal  cometida por duas ou mais pessoas.
Quanto ao concurso de pessoas, os crimes podem ser:
    a) Monossubjetivos. Que podem ser cometidos por uma s pessoa. Ex.: homicdio. Nesse caso, no h concurso de agentes.
    E possvel, entretanto, que vrias pessoas matem a vtima, hiptese em que haver o concurso. O homicdio , portanto, um crime de concurso eventual.
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    b) Plurissubjetivos. Que s podem ser praticados por duas ou mais pessoas. So, portanto, crimes de concurso necessrio. Exs.: crime de quadrilha (art. 288), 
que pressupe a unio de pelo menos quatro pessoas; crime de rixa (art. 137), que exige pelo menos trs pessoas; crime de adultrio (art. 240), que pressupe duas 
pessoas cometendo a infrao.
Os crimes plurissubjetivos subdividem-se em:
    a) de condutas paralelas: os agentes auxiliam-se mutuamen
te, visando um resultado comum. (p. ex., crime de quadrilha);
    b) de condutas convergentes: as condutas dos agentes se
encontram, gerando o resultado (p. ex., crime de adultrio);
    c) de condutas contrapostas: as pessoas agem umas con
tra as outras (p. ex., crime de rixa, no qual trs ou mais pessoas
agridem-se mutuamente).
    1. Autoria, co-autoria e participao. O Cdigo Penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual autor  apenas aquele que executa a conduta tpica descrita 
na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal. Ex.: no homicdio a conduta  "matar algum" e, assim, autor do crime  aquele que, por exemplo, efetua 
disparos contra a vtima, coloca veneno em sua bebida etc.
    Co-autoria existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo. Ex.: se duas pessoas, concomitantemente, efetuam disparos 
de arma de fogo contra a vtima, so elas co-autoras do homicdio.
    H crimes cujo tipo penal descreve mais de uma conduta tpica. O roubo, por exemplo, consiste em uma subtrao praticada com emprego de violncia ou grave ameaa. 
Nesse crime, portanto,  possvel uma diviso de tarefas, ou seja, enquanto uma pessoa aponta o revlver para a vtima (grave ameaa), a outra tira a sua carteira 
(subtrao). No caso tambm h co-autoria, pois ambos praticaram pelo menos uma das condutas tpicas.
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     Na participao, o agente no comete qualquer das condutas tpicas (verbos descritos na lei), mas de alguma outra forma concorre para o crime. O art. 29 do 
Cdigo Penal estabelece que o agente que, de qualquer modo, concorre para um crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, o partcipe 
responde pelo mesmo crime que o autor ou os co-autores. Ex.: A empresta duas armas para B e C matarem D. Nessa hiptese, B e C so co-autores do homicdio, e A  
partcipe.
A participao pode ser:
    a) Moral. Feita atravs de induzimento ou instigao. No
induzimento, o agente faz nascer a idia do crime na mente do
sujeito. Na instigao, o agente refora a idia do crime j exis
tente no sujeito.
    b) Material. O agente auxilia na prtica do crime, de for
ma acessria, secundria. Ex.: emprestar uma arma para o ho
micida.
    O art. 29 do Cdigo Penal  uma norma de extenso, pois sem ela no seria possvel a punio do partcipe, uma vez que ele no realiza a conduta descrita no 
tipo. Para o partcipe, portanto, ocorre uma adequao tpica mediata ou indireta (pois exige-se uma norma de extenso). Quanto aos co-autores, existe a adequao 
tpica imediata ou direta, j que a conduta destes amolda-se na prpria descrio tpica existente na Parte Especial do Cdigo Penal.
    2. Participao impunvel. Nos termos do art. 31 do Cdigo Penal, o ajuste, a determinao, a instigao e o auxlio no so punveis, quando no chega a iniciar-se 
o ato de execuo do delito. Assim, se uma pessoa estimula outra a cometer um crime, mas esta nem sequer chega a iniciar sua execuo, o fato  atpico para ambas. 
Em suma, a participao no  pun-vel quando aqueles que iam praticar efetivamente o crime no chegam a iniciar sua execuo. H, entretanto, excees a essa
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regra, como no caso do crime de quadrilha, em que o legislador transformou em crime autnomo a simples conduta de reunirem-se quatro ou mais pessoas com o fim de 
cometer crimes.
    3. Teoria unitria ou monista. Quanto ao concurso de pessoas, esta foi a teoria adotada pelo Cdigo Penal. Segundo ela, todos os que contribuem para um resultado 
delituoso devem responder pelo mesmo crime. O Cdigo Penal, portanto, no adotou a teoria dualista (na qual h um crime para os autores e outro para os partcipes) 
nem a teoria pluralstica (na qual cada um dos envolvidos responde por delito autnomo).
    Veja-se, entretanto, que, apesar de o Cdigo Penal ter adotado a teoria monista, existem algumas excees na prpria Parte Geral e outras na Parte Especial.
    Com efeito, o  2S do art. 29 trata da chamada cooperao dolosamente distinta ao estabelecer que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, 
ser-lhe- aplicada a pena deste. Assim, se duas pessoas combinam agredir outra e, durante a execuo, uma delas resolve matar a vtima, sem que tenha havido anuncia 
ou contribuio da outra, haver apenas crime de leses corporais por parte da que queria o resultado menos grave. Sua pena, entretanto, ser aumentada de 1/2 se 
o resultado mais grave era previsvel na hiptese concreta (art. 29,  22, 2 parte).
    J o  l2 do art. 29 dita que, se a participao for de menor importncia, a pena poder ser diminuda de 1/6 a 1/3. Essa chamada participao de menor importncia 
tem natureza jurdica de causa de diminuio de pena e se aplica quando o juiz verifica, no caso concreto, que a contribuio do sujeito no merece a mesma pena 
da dos autores do crime, por ter sido ela secundria. Nesse caso no h efetiva exceo  teoria unitria, pois o crime  o mesmo para todos, havendo apenas uma 
reduo da pena para o partcipe.
    Na Parte Especial do Cdigo Penal, por sua vez, podem ser encontradas algumas outras excees:
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     a) a gestante que consente na prtica do aborto incide no
art. 124, enquanto quem pratica a manobra abortiva com o con
sentimento da gestante infringe o art. 126;
    b) o particular que oferece vantagem indevida ao funcio
nrio pblico para que este, por exemplo, deixe de lavrar uma
multa comete delito de corrupo ativa (art. 333), enquanto o
funcionrio que recebe a vantagem indevida oferecida comete
crime de corrupo passiva (art. 317).
4. Requisitos para a existncia do concurso de pessoas
    a) Pluralidade de condutas, sem a qual no se pode pensar
em concurso.
    b) Relevncia causai das condutas. Sem que haja essa re
levncia causai, no se pode cogitar que todos tenham contri
budo para o crime.
    c) Liame subjetivo. Significa que o partcipe deve ter cin
cia de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo
outro. Segundo a melhor doutrina  desnecessrio o prvio ajuste
entre as partes, bastando a unidade de desgnios, ou seja, que
uma vontade adira  outra. Ex.: por desavenas anteriores, uma
pessoa deixa a porta da casa da vtima aberta e o ladro se apro
veita desse fato para praticar um furto. O autor da subtrao no
sabe que foi ajudado, mas quem ajudou  partcipe do furto.
    d) Identidade de crime para todos os envolvidos. Havendo
o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo
mesmo crime (fora as excees j estudadas). Assim, se duas
pessoas entram armadas em uma casa para roubar os morado
res e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquan
to a outra  presa ainda dentro da residncia, ambas responde
ro por roubo consumado.
Que autoria colateral e autoria incerta?
    Autoria colateral. Duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da inteno da outra e o resultado decorre da ao de apenas 
uma delas, que 
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identificada no caso concreto. Ex.: A e B querem matar C. A aguarda a vtima de um lado da estrada e B do outro lado. Quando a vtima passa, ambos atiram ao mesmo 
tempo e a vtima  alvejada por apenas um dos disparos. No caso em tela, se ficar provado que a vtima morreu em virtude do tiro de A, este responde por homicdio 
consumado e B por tentativa de homicdio. No se fala aqui em co-autoria ou participao, pois estas s se configuram quando h o liame subjetivo, ou seja, quando 
ambos sabem que esto concorrendo para um resultado comum. Assim, se houvesse liame subjetivo entre A e B, eles seriam co-autores e ambos responderiam por homicdio 
consumado.
    Autoria incerta. Ocorre quando, na autoria colateral, no se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Ex.: A e B querem matar C. Um no sabe 
da inteno do outro. Ambos disparam contra a vtima, que morre recebendo apenas um disparo, no se conseguindo, porm, apurar qual deles causou a morte. Esta  
a autoria incerta.
Mas qual a soluo neste caso?
1. Ambos respondem por crime consumado?
2. O fato  atpico para ambos?
3. Os dois respondem por tentativa ?
    No h resposta totalmente correta em razo de no haver previso legal a respeito, mas a nica soluo possvel e aceita pela doutrina  a de que ambos devem 
responder por tentativa.
    Autoria mediata: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. O executor  usado como mero instrumento 
por atuar sem vontade ou sem conscincia do que est fazendo e, por isso, s responde pelo crime o autor mediato. No h, portanto, concurso de pessoas entre o executor 
e o autor mediato. Segundo Damsio E. de Jesus, a autoria mediata pode resultar de: l2) ausncia de capacidade em face de menoridade ou de doena mental. Ex.: induzir 
um menor com 4 anos de idade ou um doente mental a
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colocar veneno no copo da vtima; 22) coao moral irresistvel, em que o executor pratica o fato com a vontade submissa  do coator; 3S) erro de tipo escusvel, 
provocado pelo terceiro, como no caso em que o autor mediato induz o executor a matar inocente, fazendo-o acreditar que se encontrava em legtima defesa; 42) obedincia 
hierrquica, em que o autor da ordem a sabe ilegal mas faz o executor cr-la legal.
1. COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTNCIAS (art. 30)
O art. 30 do Cdigo Penal traa as seguintes regras:
    a)        As circunstncias e condies objetivas (de carter ma
terial) comunicam-se aos partcipes desde que estes conheam
tais circunstncias ou condies.
    Ressalte-se que circunstncias so todos os dados acessrios que, agregados  figura tpica, tm o condo de influir na fixao da pena. Ex.: agravantes e atenuantes 
genricas, causas de aumento e diminuio da pena etc. Circunstncias objetivas so aquelas ligadas a aspectos objetivos do delito, como, por exemplo, meio e modo 
de execuo, lugar e momento do crime etc. Dizem respeito ao fato e no ao autor do crime. Assim, se duas pessoas praticam um crime com emprego de fogo, ser reconhecida 
para ambas a agravante genrica do art. 61, II, d, do Cdigo Penal.
    b)        As circunstncias ou condies subjetivas (de carter
pessoal) no se comunicam aos partcipes, salvo quando forem
elementares do crime, isto , pertencentes ao prprio tipo pe
nal. Assim, se duas pessoas matam a vtima e apenas uma delas
agiu sob o domnio de violenta emoo, somente para esta ser
aplicado o privilgio descrito no art. 121,  l2, do Cdigo Pe
nal; se o filho e um amigo matam o pai, s o filho responde pela
agravante genrica do art. 61, II, e, do Cdigo Penal. Circuns
tncias subjetivas so aquelas que se referem ao agente e no
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ao fato, como a reincidncia, os motivos que levaram o sujeito a cometer o crime, parentesco com a vtima etc.
    c) As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partcipes, desde que conhecidas por eles. Assim, se um funcionrio pblico comete um 
crime de peculato juntamente com quem no  funcionrio, ambos respondem pelo peculato, uma vez que "ser funcionrio pblico"  elementar do crime.
    Elementares so componentes essenciais da figura tpica, sem as quais o delito no existe. Ex.: no crime de homicdio as elementares so "matar algum".
    A conivncia insere-se no nexo causai, como forma de participao?
    A conivncia consiste na omisso voluntria na realizao de fato impeditivo do crime, na no-informao  autoridade pblica, ou na retirada do local onde o 
delito est sendo cometido, quando ausente o dever jurdico de agir (pois, estando presente este, h crime nos termos do art. 13,  22). A conivncia pode produzir 
um desses efeitos:
    1) Constitui infrao per se stante (no constituindo partici
pao no crime do autor principal, mas infrao autnoma). Ex.:
suponha-se que um exmio nadador presencie a me lanar seu
filho de tenra idade numa piscina e, sem qualquer risco pessoal,
permite que a criana venha a falecer por afogamento. No h
falar em participao por omisso no crime de homicdio, pois
no tinha o nadador o dever jurdico especfico de impedir o even
to. Todavia, como infringiu um dever genrico de assistncia,
responde por crime de omisso de socorro (CP, art. 135).
    2) No constitui participao no delito do autor principal
nem infrao autnoma. Ex.: o sujeito toma conhecimento de
um furto a ser praticado pelo agente e no d a notitia  autori
dade policial, que poderia evitar sua prtica. Cometido o furto,
o omitente no  partcipe, nem responde por infrao autno
ma, pois no tinha obrigao legal de faz-lo.
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     Pode-se falar em conivncia posterior  prtica do crime, no caso em que o sujeito, tomando conhecimento de um delito j cometido, no d a notitia criminis 
 autoridade pblica. Suponha-se que algum tome conhecimento da prtica de um delito (de ao penal pblica incondicionada) no exerccio de funo pblica e deixe 
de comunicar  autoridade competente.  partcipe do crime? Conforme mencionado acima a resposta  negativa, mas a pessoa responde por infrao autnoma denominada 
omisso de comunicao de crime (LCP, art. 66,1). E se um particular toma conhecimento de um crime e no o relata  autoridade competente? Responde pela contraveno? 
No. Qual a razo da diferena? Ocorre que o particular pode denunciar a prtica de um crime de ao pblica, mas no tem a obrigao de faz-lo. Aquele que exerce 
funo pblica, porm, tomando conhecimento, no exerccio de suas atividades, da prtica de um crime de ao penal pblica incondicionada, tem o dever de agir, isto 
, tem o dever jurdico (imposto pela norma contravencional) de comunic-lo  autoridade competente, caracterizando, assim, a omisso do fato a contraveno penal.
Pode haver co-autoria em crime culposo? Eparticipao?
    Sim, pode haver co-autoria em crime culposo. A possibilidade de co-autoria em crimes culposos j constava da Exposio de Motivos do Cdigo Penal de 1940. Dizia 
o Ministro Francisco Campos: "Fica solucionada, no sentido afirmativo, a questo sobre o concurso em crime culposo, pois, neste, tanto  possvel a cooperao material 
quanto a cooperao psicolgica, i. e., no caso de pluralidade de agentes, cada um destes, embora no querendo o evento final, tem conscincia de cooperar na ao. 
Ex.: o passageiro do veculo instiga o motorista a empregar velocidade excessiva; em conseqncia disso, ocorre um atropelamento culposo. Ambos respondem pelo crime.
    No se confunde, entretanto, a co-autoria com a concorrncia de culpas, pois nesta falta em relao a cada agente a conscincia de contribuir para a ecloso 
do evento comum.
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Existe concorrncia de culpas quando, por exemplo, duas pessoas dirigem seus veculos com imprudncia, dando causa a um acidente, sem que tivessem cincia um da 
conduta do outro. Falta, nesse caso, o liame subjetivo.
    A participao, por sua vez, no  admissvel nos delitos culposos. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo tpica toda conduta que descumpre o dever objetivo 
de cuidado.  autor aquele que, violando esse dever, d causa ao resultado. Como diz Welzel, autor de um delito culposo  aquele que mediante uma ao infringe o 
grau de cuidado requerido no caso concreto, produzindo de modo no doloso um resultado tpico. Todo grau de causao de um resultado tpico produzido no dolosamente, 
mediante uma ao que no observa o cuidado requerido no mbito de relao, implica em autoria do respectivo delito culposo e, assim, no existe diferena entre 
autores e partcipes nos crimes culposos, ou seja, toda classe de causao do resultado tpico culposo  sinnimo de autoria. Por isso, quem instiga algum a dirigir 
em excesso de velocidade no  partcipe, mas sim autor de uma imprudncia, sendo tambm autor o prprio motorista (co-autoria).
TTULO V DAS PENAS
    Pena  a retribuio imposta pelo Estado em razo da prtica de um ilcito penal e consiste na privao de bens jurdicos determinada pela lei, que visa  readaptao 
do criminoso ao convvio social e  preveno em relao  prtica de novas transgresses.
    As penas previstas na legislao devem respeitar os seguintes princpios constitucionais:
    a) Da legalidade. No h pena sem prvia cominao legal (art. 52, XXXIX). Significa que a pena deve estar prevista em lei vigente  poca da prtica do delito.
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     b)        Da individualizao da pena. A lei deve regular a
individualizao da pena de acordo com a culpabilidade e os
mritos pessoais do acusado (art. 5-, XLVI).
    c) Da pessoalidade. A pena no pode passar da pessoa do
condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decreta
o de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos
sucessores e contra eles executadas at o limite do valor do
patrimnio transferido (art. 5S, XLV).
    d) Da vedao da pena de morte, penas cruis, de carter
perptuo ou de trabalhos forados (art. 52, XLVII).
    e) Da proporcionalidade. A pena deve ser proporcional ao
crime cometido (art. 5e, XLVI e XLVII).
1. PENAS PRINCIPAIS (Caps. I e II)
    O art. 32 do Cdigo Penal adotou as seguintes espcies de penas:
a) privativas de liberdade: recluso e deteno (arts. 33 e s.);
    b) restritiva de direitos: prestao pecuniria, perda de bens
e valores, prestao de servios  comunidade ou a entidades
pblicas, interdio temporria de direitos e limitao de fim
de semana (art. 43);
c) multa (arts. 49 e s.).
1.1. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (art. 33)
As penas privativas de liberdade so as seguintes:
    a) Recluso: cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto.
    b) Deteno: cumprida em regime semi-aberto ou aberto, sal
vo a hiptese de transferncia excepcional para o regime fechado.
    c) Priso simples: prevista apenas para as contravenes
penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto.
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    Em relao ao regime de cumprimento da pena, o art. 33,  l2, estabelece as seguintes regras:
    a) Regime fechado: a execuo da pena se d em estabele
cimento de segurana mxima ou mdia.
    b) Regime semi-aberto: o sentenciado cumpre a pena em
colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar.
    c) Regime aberto: a pena  cumprida em casa do albergado
ou estabelecimento adequado, ou seja, o sentenciado trabalha
fora durante o dia e  noite se recolhe ao albergue.
1.1.1.        REGRAS DO REGIME FECHADO (art. 34)
    No incio do cumprimento da pena, o condenado ser submetido a exame criminolgico de classificao e individua-lizao (art. 34, caput). A pena  cumprida em 
penitenciria.
    O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e isolamento durante o repouso noturno ( l2).
    Dentro do estabelecimento, o trabalho ser em comum, na conformidade com as ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena ( 
22).
    O trabalho externo  permitido em obras pblicas, desde que tomadas as cautelas para evitar a fuga ( 32).
O trabalho ser sempre remunerado (art. 39).
1.1.2.        REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO (art. 35)
    O condenado poder tambm ser submetido a exame criminolgico (arts. 35, caput, do CP e 82 da LEP).
    O condenado fica sujeito a trabalho remunerado e em comum durante o dia em colnia penal agrcola, industrial ou similar ( l2).
     permitido o trabalho externo, bem como a freqncia a cursos supletivos e profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior ( 22).
105

    A jurisprudncia tem entendido que, na ausncia de vagas no regime semi-aberto, o condenado deve aguardar a vaga no regime fechado. O preso, no regime ora estudado, 
tem direito, com autorizao judicial,  sada temporria da colnia com a finalidade de visitar familiares, freqentar cursos ou participar de outras atividades 
relevantes para sua ressocializao por prazo no superior a 7 dias, renovvel quatro vezes por ano (arts. 12, 123el24daLEP).
1.1.3. REGRAS DO REGIME ABERTO (art. 36)
    O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (art. 36), uma vez que este permanecer fora do estabelecimento e sem 
vigilncia para trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada e, durante o perodo noturno e dias de folga, dever recolher-se  priso-albergue 
( l2). O art. 117 da Lei de Execuo Penal (Lei n. 7.210, de 11-7-1984) admite, em hipteses excepcionais, que o sentenciado cumpra o regime aberto em priso-albergue 
domiciliar. Nesse caso, o condenado deve recolher-se  sua residncia durante o perodo noturno e dias de folga. Essa forma de priso domiciliar  admissvel quando 
se trata de pessoa maior de 70 anos, condenado acometido de doena grave, pessoa com filho menor ou doente mental ou, ainda, quando se trata de condenada gestante. 
A jurisprudncia tem admitido tambm a priso domiciliar fora das hipteses do art. 117 quando no existe na comarca albergue no qual o sentenciado possa recolher-se.
1.1.4. REGIME INICIAL (art. 33, caput)
    O juiz, ao prolatar a sentena e fixar o montante da pena, deve fixar o regime inicial para o seu cumprimento, de acordo com as regras do art. 33,  22, do Cdigo 
Penal:
1. Para os crimes apenados com recluso:
    a) Se condenado a pena superior a 8 anos, deve comear a cumpri-la em regime fechado.
106

    b) Se condenado a pena superior a 4 anos e no superior a 8
anos, poder inici-la no regime semi-aberto, desde que no seja
reincidente. Se for reincidente, deve iniciar no regime fechado.
    c) Se condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, poder
iniciar o cumprimento em regime aberto, desde que no seja rein
cidente. Caso seja reincidente, o regime inicial ser o fechado.
2. Para os crimes apenados com deteno:
    a) Se condenado a pena superior a 4 anos ou se for reinci
dente, deve comear a cumpri-la em regime semi-aberto.
    b) Se condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, poder
iniciar o cumprimento no regime aberto.
    Veja-se, entretanto, que o art. 33,  32, estabelece que, na fixao do regime inicial o juiz deve atentar aos critrios descritos no art. 59 do Cdigo Penal 
(personalidade do acusado, culpabilidade, conduta social, circunstncias e conseqncias do crime). Assim, o quantum da pena no  um critrio absoluto, sendo possvel, 
por exemplo, que algum seja condenado a 6 anos de recluso e, mesmo sendo primrio, o juiz fixe o regime inicial fechado por entender que o acusado tem pssima 
conduta social e que o crime se revestiu de especial gravidade.
    O art. 33, caput, estabelece que o regime inicial nos crimes apenados com deteno deve ser o aberto ou o semi-aberto.
    Os arts. 2S,  l2, da Lei n. 8.072/90 e l2,  72, da Lei n. 9.455/ 97 estabelecem que os condenados por crimes hediondos, trfico ilcito de entorpecentes, terrorismo 
e tortura devem necessariamente iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
1.1.5. PROGRESSO DE REGIME (art. 33,  22)
    O art. 33,  22, do Cdigo Penal dispe que as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, de acordo com o mrito do condenado. 
Segundo essa regra, o condenado dever gradativamente passar de um regime mais rigoroso para regimes mais brandos, desde que preenchidos os
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requisitos legais, a fim de estimular e possibilitar a sua ressocia-lizao.  vedada a progresso por saltos, ou seja, iniciado o cumprimento da pena em regime 
fechado, o sentenciado deve passar pelo regime semi-aberto antes de ser colocado no regime aberto.
    Para a progresso do regime fechado para o semi-aberto, o condenado deve ter cumprido no mnimo 1/6 da pena imposta na sentena ou do total de penas (no caso 
de vrias execues). Alm disso, o sentenciado deve ter demonstrado bom comportamento carcerrio, havendo a necessidade, ainda, da existncia de parecer da Comisso 
Tcnica de Classificao (art. 62 da LEP) e do exame criminolgico (art. 8S).
    Para a progresso do regime semi-aberto para o aberto,  necessrio, inicialmente, o cumprimento de 1/6 do restante da pena (quando iniciado no regime fechado) 
ou 1/6 do total da pena (quando iniciado o cumprimento no semi-aberto). Alm disso, exige-se que o sentenciado tenha aceitado as condies do programa (da priso-albergue), 
as impostas pelo juiz, que esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de faz-lo imediatamente e, por fim, que seus antecedentes e os exames a que se tenha submetido 
demonstrem que ir ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. A realizao do exame criminolgico  facultativa (art. 8S da LEP).
    A oitiva do representante do Ministrio Pblico  sempre imprescindvel para fim de progresso de regime, sob pena de nulidade.
    O art. 2a,  l2, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) estabelece que os crimes hediondos, o trfico de entorpecentes, o terrorismo e a tortura devem 
ser cumpridos integralmente em regime fechado, vedando, portanto, a progresso. O art. ls,  7S, da Lei n. 9.455/97 permitiu, todavia, a progresso de regime para 
os crimes de tortura nela descritos, modificando, quanto a esses crimes, a vedao da Lei dos Crimes Hediondos. Para as demais hipteses (hediondos, trfico e terrorismo) 
continua proibida a progresso de regime.
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1.1.6.        REGRESSO DE REGIME
     a transferncia do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, nas hipteses previstas em lei.
    Nos termos do art. 118 da Lei de Execuo Penal, a regresso deve-se dar:
    a) Quando o agente praticar fato definido como crime
doloso: para que seja decretada a regresso no  necessria a
condenao transitada em julgado, basta a prtica do delito.
    b) Quando o agente praticar falta grave: fuga, participao
em rebelio, posse de instrumento capaz de lesionar pessoas,
descumprimento das obrigaes e outras descritas no art. 50
dessa lei.
    c) Quando o agente sofre nova condenao, cuja soma com
a pena anterior torna incabvel o regime atual.
    Alm disso, nos termos do art. 36,  2, do Cdigo Penal, se o sentenciado estiver no regime aberto, dar-se- a regresso se ele frustrar os fins da execuo 
(parar de trabalhar, no comparecer  priso-albergue etc.) ou se, podendo, no pagar a pena de multa cumulativamente imposta.
1.1.7.        REGIME ESPECIAL (art. 37)
    Dispe o art. 37 do Cdigo Penal que as mulheres devem cumprir pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitos inerentes  sua condio 
pessoal. Veja-se que a prpria Constituio Federal estabelece que "a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade 
e o sexo do apenado" (art. 52, XLVIII).
1.1.8.        DIREITOS DO PRESO (art. 38)
    Estabelece o art. 38 do Cdigo Penal que o preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito 
 sua integridade fsica e moral.
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    A Constituio Federal consagra que aos presos  assegurado o direito  integridade fsica e moral (art. 52, XLIX). Assim, para assegurar tal proteo, o legislador 
tipificou como crime de tortura submeter "pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto 
em lei ou no resultante de medida legal" (art. ls,  ls, da Lei n. 9.455/97).
    A Carta Magna tambm assegura aos presos que comprovarem insuficincia de recursos assistncia jurdica integral (art. 52, LXXIV), indenizao por erro judicirio 
ou por permanncia na priso acima do tempo determinado (LXXV) e condies para que as presidirias possam amamentar seus filhos (L).
    Alm disso, o art. 41 da Lei de Execuo Penal estabelece que constituem direitos do preso: alimentao e vesturio; trabalho remunerado; previdncia social; 
proporcionalidade na distribuio do tempo para o trabalho, descanso e recreao; exerccio das atividades profissionais, intelectuais, artsticas e desportivas 
anteriores (desde que compatveis com a execuo da pena); assistncia material,  sade, jurdica, educacional, social e religiosa; proteo contra qualquer forma 
de sensacio-nalismo; entrevista pessoal e reservada com seu advogado; visita do cnjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados; ser chamado pelo prprio 
nome; igualdade de tratamento em relao aos outros presos (salvo quanto a peculiaridades da pena); audincia especial com o diretor do estabelecimento; representao 
e petio a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio de correspondncia escrita, leitura e outros meios de informao que 
no comprometam a moral e os bons costumes. Nos termos do art. 42 da mesma lei, esses direitos tambm valem para os presos provisrios (em flagrante, por priso 
preventiva, por sentena recorrivel, por pronncia e temporria) e para os submetidos  medida de segurana.
110

    No se deve esquecer, contudo, o disposto no art. 15, III, da Constituio Federal, no sentido de que haver suspenso dos direitos polticos com a condenao 
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Os presos provisrios, portanto, tm direito a voto.
1.1.9.        TRABALHO DO PRESO (art. 39)
    O art. 39 do Cdigo Penal reza que o trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os direitos da previdncia social.
1.1.10.        DA REMIO
    O art. 126 da Lei de Execuo Penal trata desse instituto estabelecendo que o condenado que cumpre pena no regime fechado ou semi-aberto pode descontar, para 
cada 3 dias trabalhados, 1 dia no restante da pena. A remio deve ser declarada pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico. Se o condenado, posteriormente, for punido 
com falta grave, perder o direito ao tempo remido (art. 127). A remio se aplica para efeito de progresso de regime e concesso de livramento condicional. Somente 
so computados os dias em que o preso desempenha a jornada completa de trabalho, excluindo-se os feriados e fins de semana. A autoridade administrativa (do presdio) 
deve encaminhar mensalmente ao Juzo das Execues relatrio descrevendo os dias trabalhados pelos condenados.
1.1.11.        LEGISLAO ESPECIAL (art. 40)
    O art. 40 do Cdigo Penal diz que a legislao especial regular a matria prevista nos arts. 38 (direitos do preso) e 39 (trabalho do preso), bem como especificar 
os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes e estabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes.
111

    A lei especial que regulamenta tais temas  a Lei n. 7.210/84, chamada de Lei de Execuo Penal, j mencionada.
1.1.12. SUPERVENINCIA DE DOENA MENTAL (art. 41)
    O condenado a quem sobrevm doena mental durante o cumprimento da pena dever ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou,  falta, a 
outro estabelecimento adequado (art. 41 do CP).
1.1.13. DETRAO PENAL (art. 42)
    Detrao  o cmputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, do tempo da priso provisria cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de priso 
administrativa ou de internao em hospital de custdia ou tratamento psiquitrico. Em outras palavras, significa que se o sujeito permaneceu preso durante o processo, 
em razo de priso em flagrante, preventiva ou qualquer outra forma de priso provisria, o tempo de permanncia no crcere ser descontado do tempo da pena privativa 
de liberdade imposta na sentena final. Assim, se algum foi condenado a 3 anos e 6 meses e havia ficado preso por 6 meses aguardando a sentena, ter de cumprir 
apenas o restante da pena, ou seja, 3 anos.
    A detrao aplica-se qualquer que tenha sido o regime de cumprimento fixado na sentena (fechado, semi-aberto ou aberto). Tambm se aplica a algumas penas restritivas 
de direitos (prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas, interdio temporria de direitos e limitao de fim de semana) porque estas substituem 
a pena privativa de liberdade pelo mesmo tempo aplicado na sentena (art. 55). Suponha-se que uma pessoa ficou presa 6 meses aguardando a sentena e foi condenada 
a 8 meses de deteno, sendo que o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por prestao de servios  comunidade (pena restritiva de direitos). A prestao 
de servios teria de ser feita por 8 meses, mas, descontando-se o tempo em que o condenado ficou preso, ter de cumprir apenas os 2 meses faltantes.
112

    Quanto  possibilidade de aplicao da detrao  pena de multa, havia divergncia acerca do tema, mas a reforma trazida pela Lei n. 9.268/96, que alterou a 
redao do art. 51 do Cdigo Penal vedando a converso da pena de multa em deteno, retirou os argumentos de quem sustentava a possibilidade da detrao. Atualmente, 
portanto, entende-se ser incabvel a detrao quando se impe pena de multa na sentena, at porque o art. 42  taxativo e no menciona a possibilidade de detrao 
em relao  multa.
    Em relao ao sursis tambm  incabvel a detrao porque se trata de pena substitutiva que no guarda proporo com a pena privativa de liberdade aplicada na 
sentena. Com efeito, o sursis  aplicado por um perodo de 2 a 4 anos para substituir pena privativa de liberdade no superior a 2 anos. Assim, se algum  condenado 
a 1 ano de recluso e o juiz concede o sursis por 2 anos, no pode ser descontado o tempo de priso provisria. Veja-se, entretanto, que se o sursis for revogado 
a conseqncia ser o cumprimento da pena originariamente imposta na sentena (1 ano). Nesse caso, poder ser feita a detrao.
    Quanto  medida de segurana  fcil notar que o art. 42 admite a detrao. O problema  que na medida de segurana o juiz fixa apenas o prazo mnimo de seu 
cumprimento (1 a 3 anos), sendo o perodo indeterminado perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao da periculosidade (art. 97,  
l2, do CP). Ora, se a percia mdica constatar que no houve a cessao da periculosidade, o juiz determinar a continuidade da internao at a prxima percia 
e assim sucessivamente. Como, ento, aplicar a detrao? Entende-se que a detrao ser aplicada em relao ao prazo mnimo. Assim, se na sentena o juiz fixou o 
prazo de 1 ano para a realizao da primeira percia mdica e o sentenciado j havia ficado preso ou internado provisoriamente por 3 meses, ser esta realizada antes 
do prazo (9 meses), descontan-do-se o perodo de internao provisria.
113

1.2. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 43)
    As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem a pena privativa de liberdade por certas restries ou obrigaes. Dessa forma, as restritivas tm 
carter substitutivo, ou seja, no so previstas em abstrato no tipo penal e, assim, no podem ser aplicadas diretamente. Por isso, o juiz deve aplicar a pena privativa 
de liberdade e, presentes os requisitos legais, substitu-la pela restritiva (art. 54 do CP).
    A Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, alterou profundamente alguns dispositivos do Cdigo Penal, aumentando as espcies de penas restritivas de direitos 
e o seu mbito de incidncia. O art. 43 do Cdigo Penal prev, em sua atual redao, as seguintes penas restritivas de direitos: prestao pecuniria, perda de bens 
e valores, prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas, interdio temporria de direitos e limitao de fim de semana.
    Nos termos do art. 55, as penas restritivas tm a mesma durao da pena privativa de liberdade aplicada (exceto nos casos de substituio por prestao pecuniria 
ou perda de bens e valores). Em razo disso, sendo algum condenado, por exemplo, a 9 meses de deteno, o juiz poder substituir a pena por exatos 9 meses de prestao 
de servios  comunidade.
    Veja-se, tambm, que, por serem penas substitutivas, no podem ser aplicadas cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
    Os requisitos previstos no art. 44 do Cdigo Penal para a aplicao das penas restritivas so os seguintes:
    a) Que o crime seja culposo (qualquer que tenha sido a pena fixada), ou que, nos crimes dolosos, seja aplicada pelo juiz pena privativa de liberdade no superior 
a 4 anos, desde que o delito tenha sido cometido sem o emprego de violncia ou de grave ameaa  pessoa.
Observaes:
    1. Apesar de no haver meno expressa no sentido de afastar o benefcio dos condenados por trfico ilcito de entorpecentes, parece ser evidente tal proibio, 
uma vez que o art.
114

2S,  l2, da Lei n. 8.072/90 estabelece que os condenados por tal delito cumpriro a pena integralmente em regime fechado. Trata-se, pois, de lei especial que veda 
a aplicao de penas restritivas de direitos aos traficantes. H, entretanto, entendimento em sentido contrrio.
    2. Os crimes de leses corporais de natureza leve (art. 129, caput), de constrangimento ilegal (art. 146) e de ameaa (art. 147), apesar de serem dolosos e cometidos 
com emprego de violncia ou grave ameaa, no podem ser tidos como excludos do benefcio, uma vez que, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95, so considerados 
infraes de menor potencial ofensivo (pena no superior a 1 ano), admitindo-se em relao a eles a aplicao imediata de multa ou de pena restritiva de direitos 
at mesmo na audincia preliminar, antes do oferecimento da denncia. Ora, com muito mais razo no se pode deixar de admitir o benefcio ao final, por ocasio da 
sentena de mrito.
    b) Que o ru no seja reincidente em crime doloso. Excep
cionalmente, entretanto, o art. 44,  32, admite a substituio ao
ru reincidente, desde que o juiz verifique a presena de dois
requisitos: ser a medida recomendvel no caso concreto em face
da condenao anterior e que a reincidncia no se tenha operado
em virtude da prtica do mesmo crime (reincidncia especfica
- ainda que um crime seja simples e o outro qualificado).
    c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circuns
tncias indicarem que essa substituio seja suficiente para a
preveno e represso do crime.
1.2.1. PRESTAO PECUNIRIA (art. 45,  1Q)
    Nos termos do art. 45,  l2, a prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro  vtima, a seus dependentes ou  entidade pblica ou privada com destinao 
social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a um salrio mnimo nem superior a trezentos e sessenta salrios mnimos. Ressalte-se que, caso haja concordncia 
do ru, a prestao pecuniria
115

pode consistir em prestao de outra natureza (entrega de cestas bsicas a entidades pblicas ou privadas etc).
    No caso de prestao pecuniria paga  vtima ou a seus dependentes, o montante pago ser descontado de eventual condenao em ao de reparao de danos proposta 
na rea cvel.
    No se deve confundir a pena restritiva de direitos denominada prestao pecuniria (cujo valor reverte em favor da vtima, seus dependentes ou entidades pblicas 
ou particulares com destinao social) com a pena de multa (originria ou substitutiva), cujo valor reverte em favor do Estado.
1.2.2. PERDA DE BENS OU VALORES (art. 45,  32)
    Refere-se a bens ou valores (ttulos, aes) pertencentes ao condenado e que revertero em favor do Fundo Penitencirio Nacional, tendo como teto - o que for 
maior - o montante do prejuzo causado ou o provento obtido pelo agente ou por terceiro em conseqncia da prtica do crime.
    No se confunda o instituto em anlise, que  pena substitutiva, com a perda em favor da Unio, tratada pelo art. 91, II, do Cdigo Penal, que  efeito secundrio 
da condenao (aplicado cumulativamente  pena privativa de liberdade ou de outra natureza), dos instrumentos do crime, que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, 
uso, porte ou deteno constitua fato ilcito, ou do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato 
criminoso.
1.2.3. PRESTAO DE SERVIOS  COMUNIDADE OU ENTIDADES PBLICAS (art. 46)
    Consiste na atribuio ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congneres, 
em programas comunitrios ou estatais (art. 46,  2S). A prestao dos servios, portanto, no  remunerada.
116

    O art. 46, caput, do Cdigo Penal somente admite essa pena restritiva de direitos quando o ru for condenado a pena privativa de liberdade superior a 6 meses.
    As tarefas sero atribudas pelo juiz de acordo com as aptides do condenado, devendo ser cumpridas  razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas 
de forma a no prejudicar sua jornada normal de trabalho. Veja-se, porm, que o art. 46,  42, dispe que, se a pena substituda for superior a 1 ano,  facultado 
ao condenado cumpri-la em perodo menor, nunca inferior  metade da pena originariamente imposta na sentena. Em suma, o agente poder cumprir a pena mais rapidamente, 
perfazendo um maior nmero de horas-tarefa em espao mais curto de tempo.
     o juiz da execuo quem designa a entidade na qual o sentenciado prestar os servios (art. 149 da LEP), devendo tal entidade encaminhar, mensalmente, ao Juzo 
das Execues, um relatrio sobre o comparecimento e o aproveitamento do condenado (art. 150).
1.2.4. INTERDIO TEMPORRIA DE DIREITOS (art. 47)
    O art. 47 do Cdigo Penal esclarece que as penas de interdio temporria de direitos so:
    "I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo;
    II        - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio
que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao
do poder pblico;
    III - suspenso de autorizao ou de habilitao para
dirigir veculo;
IV - proibio de freqentar determinados lugares".
    O art. 56 do Cdigo Penal, por sua vez, estabelece que "as penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art. 47, deste Cdigo, aplicam-se para todo o 
crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo sempre que houver violao dos deveres que lhes so inerentes".
117

     J o art. 57 reza que a interdio prevista no art. 47, III, do Cdigo Penal aplica-se aos crimes culposos de trnsito. Observe-se, entretanto, que o novo Cdigo 
de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) criou crimes especficos de homicdio e leses corporais culposas na direo de veculo automotor, para os quais  prevista 
pena de suspenso ou proibio de se obter Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao, cumulativa com a pena privativa de liberdade, de tal forma que se encontra 
revogado o inciso III do art. 47 do Cdigo Penal, no que se refere  suspenso da habilitao.
    A proibio de freqentar determinados locais refere-se a bares, boates, casas de prostituio etc.
1.2.5.        LIMITAO DE FIM DE SEMANA (art. 48)
    Consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por 5 horas dirias, em casa do albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanncia 
podero ser ministrados ao condenado cursos ou palestras ou atribudas atividades educativas (pargrafo nico).
1.2.6.        REGRAS PARA A SUBSTITUIO (art. 44,  2a)
    a)        Se a pena fixada for igual ou inferior a 1 ano, a subs
tituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos. Essa regra foi inserida no Cdigo Penal pela Lei n.
9.714/98, que revogou tacitamente o art. 60,  2-, do Cdigo
Penal, que permitia a substituio por multa apenas quando a
pena fixada no ultrapassasse 6 meses.
    Veja-se tambm que, sendo a pena inferior a 6 meses, no poder ser fixada a pena de prestao de servio  comunidade ou a entidades pblicas (art. 46, caput).
    b)        Se a condenao for superior a 1 ano e no superior a 4
anos, poder ser substituda por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas penas restritivas de direitos.
118

    Observao: Com o advento da Lei n. 9.714/98, passou o juiz a ter uma srie de opes por ocasio da lavratura da sentena. Assim, nas penas no superiores a 
2 anos, poder optar pela concesso do sursis, caso entenda ser a medida mais pertinente ao caso concreto. Poder, ainda, apesar da primarie-dade do ru, entender 
que a substituio por multa, por pena restritiva de direitos ou pelo sursis  insuficiente e, assim, no proceder a estas, mantendo a pena privativa de liberdade 
em seu regime inicial aberto (para condenaes no superiores a 4 anos).
1.2.7. CONVERSO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 44)
    Estabelece o art. 44,  A-, do Cdigo Penal que haver mencionada converso quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. Nesse caso, no 
clculo da pena privativa de liberdade a ser executada ser deduzido o tempo j cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o cumprimento de, no mnimo, 
30 dias de deteno ou recluso. Assim, se algum condenado a 10 meses de deteno, aps cumprir 6 meses da pena restritiva de direitos (limitao de fim de semana, 
p. ex.), passa a descumprir injustificadamente a pena imposta, ter de cumprir os 4 meses restantes de deteno.
    Haver tambm revogao quando o condenado praticar qualquer das faltas graves previstas no art. 51, II e III, da Lei de Execuo Penal.
    Por fim, o art. 44,  52, do Cdigo Penal dispe que, "sobre-vindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo decidir sobre 
a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior". Ex.: se havia sido aplicada pena substitutiva de prestao 
pecuniria e sobrevm condenao a pena privativa de liberdade por outro crime, nada impede que seja mantida a prestao pecuniria anteriormente fixada para o primeiro 
delito, pois a priso em relao ao segundo no impede o cumprimento daquela.
119

1.3. PENA DE MULTA (art. 49)
    A reforma penal da Parte Geral de 1984 adotou o critrio do dia-multa, revogando, assim, todos os dispositivos que fixavam a pena de multa em valores expressos 
em cruzeiros.
1.3.1. CLCULO DO VALOR DA MULTA (art. 49,  ls)
    O juiz deve, inicialmente, fixar o nmero de dias-multa, que ser no mnimo de 10 e no mximo de 360 (art. 49). Na fixao do quantum de dias-multa, o juiz deve 
levar em conta o critrio trifsico descrito no art. 68 do Cdigo Penal (circunstncias judiciais, agravantes e atenuantes genricas, e causas de aumento ou diminuio 
de pena).
    Na seqncia, deve fixar o valor de cada dia-multa, no podendo este ser inferior a 1/30 do maior salrio mnimo mensal vigente no pas, nem superior a 5 vezes 
esse salrio (art. 49,  1s). Na fixao desse valor, o juiz deve atentar  situao econmica do ru (art. 60). Em suma, a idia do dia-multa  punir o agente atravs 
do pagamento de uma multa que tenha valor equivalente a um dia do seu trabalho. Assim, como o menor salrio do pas  o salrio mnimo, o juiz deve fixar o valor 
do dia-multa em 1/30 desse mnimo exatamente quando o acusado percebe apenas tal salrio por ms. Suponha-se que uma pessoa tenha remunerao mensal de 30 salrios 
mnimos. Significa que o agente recebe, por dia, em torno de 1 salrio mnimo e, assim, o valor de cada dia-multa deve ser exatamente de 1 salrio mnimo.
    Veja-se, ainda, que mesmo sendo o valor do dia-multa fixado no patamar mximo, poder ele ser ineficaz no caso concreto, ante  enorme riqueza do acusado. Por 
isso o art. 60,  l2, estabelece que, nesses casos, poder o juiz at triplicar o valor da multa.
1.3.2. ATUALIZAO DA MULTA (art. 49,  2S)
    O  2- do art. 49 estabelece que, por ocasio da execuo, o valor da multa deve ser atualizado de acordo com os ndices
120

de correo monetria. Surgiram, ento, vrias correntes acerca do termo a quo (data inicial) para a atualizao monetria, prevalecendo, atualmente, o entendimento 
do Superior Tribunal de Justia, no sentido de que a atualizao deve dar-se a partir da data do fato.
1.3.3.        PAGAMENTO DA MULTA (art. 50)
    Transitada em julgado a sentena que imps pena de multa, os autos vo para o contador judicial, que efetuar a atualizao de seu valor. O juiz, aps ouvir 
o Ministrio Pblico, homologa tal valor e determina a intimao do condenado, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento.
    A pedido do sentenciado e, conforme as circunstncias, o juiz pode permitir o parcelamento da multa (art. 50, caput).
    O  l2 do art. 50 permite, ainda, que a cobrana da multa seja efetuada mediante desconto no vencimento ou salrio do condenado, desde que no incida sobre os 
recursos indispensveis ao seu sustento e de sua famlia, quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c)        concedida a suspenso condicional do processo.
Assim, efetuado o pagamento, por desconto nos vencimen
tos ou por ato do condenado, o juiz decretar a extino da pena.
1.3.4.        CONSEQNCIAS DO NO-PAGAMENTO DA PENA
DE MULTA
    A Lei n. 9.268/96 alterou profundamente a execuo da pena de multa ao estabelecer que, com o trnsito em julgado da sentena condenatria, a multa ser considerada 
dvida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislao relativa  dvida ativa da Fazenda Pblica. Assim, est vedada a converso da pena de multa em deteno, 
no caso do seu no-pagamento por condenado solvente (conforme permitia a antiga redao do art.
121

51 eseus lae2s, que estabeleciam a converso na proporo de 1 dia de deteno por dia-multa fixado na sentena).
Como ento deve ser feita a execuo da multa? Surgiram duas correntes:
    a)        Como o art. 51 diz que devem ser aplicadas as normas
relativas  dvida ativa, inclusive no que concerne s causas
interruptivas e suspensivas da prescrio, Damsio E. de Jesus
(Direito penal, 21. ed., Saraiva, v. 1, p. 533) e Fernando Capez
(Penal geral, 4. ed., Ed. Paloma, p. 159) defendem que o pro
cesso de execuo deve seguir integralmente a legislao tribu
tria. Assim, a atribuio para promover a execuo da multa
passa a ser da Fazenda Pblica (Procuradoria Fiscal) e no mais
do Ministrio Pblico. A multa no mais ter carter penal, de
vendo o seu valor ser inscrito na dvida ativa. Por isso, a com
petncia para a execuo  da Vara da Fazenda Pblica e no
mais da Vara das Execues Penais. O procedimento para a
execuo  tambm o da legislao tributria.
    Os prazos prescricionais para a execuo da multa, bem como suas causas interruptivas e suspensivas, passam a ser aqueles previstos na Lei de Execuo Fiscal 
(Lei n. 6.830/80) e no Cdigo Tributrio Nacional. Esse prazo, portanto,  de 5 anos.
    Esta  a interpretao que entendemos correta e que vem sendo adotada nos tribunais superiores.
    b)        A nova redao do art. 51 teria trazido apenas duas modifi
caes: vedao da converso da pena de multa em deteno e
adoo das causas interruptivas e suspensivas da prescrio da le
gislao tributria. Dessa forma, a atribuio para promover a exe
cuo continua sendo do Ministrio Pblico, devendo esta trami
tar junto  Vara das Execues Criminais, de acordo com o proce
dimento previsto nos arts. 164 e s. da Lei de Execuo Penal.
    Nos termos do art. 114 do Cdigo Penal (tambm alterado pela Lei n. 9.268/96), o prazo prescricional seria de 2 anos, aplicando-se, entretanto, as causas interruptivas 
e suspensivas da prescrio previstas na legislao tributria.
122

    Este  o posicionamento oficial do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, defendido tambm por Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio (Legislao 
penal especial, Atlas, p. 192).
1.3.5.        MULTA SUBSTITUTIVA
    O art. 60,  22, do Cdigo Penal dispe que a pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 meses, pode ser substituda por multa, desde que o agente 
seja primrio e que as circunstncias do art. 59 sejam favorveis e recomendem tal substituio. Esse dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 44,  22 (com 
redao dada pela Lei n. 9.714/98), que passou a admitir a substituio de pena privativa de liberdade no superior a 1 ano por multa.
1.3.6.        CUMULAO DE MULTAS
    H inmeras infraes em que a pena privativa de liberdade  prevista em abstrato cumulativamente com a pena de multa, como, por exemplo, os crimes de usurpao 
de funo pblica (art. 328), cuja pena  de deteno de 3 meses a 2 anos, e multa, ou porte de entorpecentes (art. 16 da Lei n. 6.368/76), cuja pena  deteno 
de 6 meses a 2 anos, e multa. Suponha-se que o juiz aplique, no primeiro caso, pena de 3 meses de deteno e 10 dias-multa. Poderia ele converter os 3 meses de deteno 
em outros 10 dias-multa e som-los  outra pena pecuniria? Damsio E. de Jesus {Comentrios ao Cdigo Penal, 2. ed., Saraiva, v. 2, p. 622) e Alberto Silva Franco 
(Temas de direito penal - Breves anotaes sobre a Lei n. 7.209/84, Saraiva, p. 187) entendem que a pena substituta absorve a multa original, uma vez que o dispositivo 
faz meno ao art. 44, ITT, do Cdigo Penal, que apenas permite a substituio quando as circunstncias indicarem que ela  suficiente. Alexandre de Moraes e Gianpaolo 
Poggio Smanio, por outro lado, argumentam que, "como na lei se considera que a reprovao do crime exige, abstratamente, alm da pena privativa de liberdade, a sano
123

pecuniria, no poder o magistrado ater-se somente  substituio da primeira, ignorando por completo a segunda" (Legislao penal especial, cit., p. 190).  esse 
tambm o nosso entendimento, pois, do contrrio, uma das penas previstas em abstrato estaria simplesmente sendo deixada de lado. Assim, o juiz dever aplic-las 
cumulativamente.
    Veja-se, entretanto, que nas hipteses de cumulao previstas em lei especial deve-se levar em conta o teor da Smula 171 do Superior Tribunal de Justia: "Cominadas 
cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniria,  defeso (proibida) a substituio da priso por multa". O argumento para a edio 
de tal smula  de que as leis especiais no prevem a possibilidade de substituio das penas privativas de liberdade por multa. Existem, porm, muitas crticas 
a ela, j que o art. 12 do CP permite a aplicao supletiva de suas normas gerais s leis especiais.
2. DA APLICAO DA PENA (Cap. III)
    O Cdigo Penal, em seu art. 68, consagrou o critrio trifsico para a fixao da pena, adotando a teoria defendida por Nelson Hungria. Assim, a pena-base ser 
fixada atenden-do-se aos critrios do art. 59 do Cdigo Penal (circunstncias judiciais); em seguida, sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes 
genricas; por ltimo, as causas de diminuio e de aumento de pena.
    As qualificadoras no entram nas fases de fixao da pena, pois, com o reconhecimento de uma qualificadora, altera-se a prpria pena em abstrato, partindo o 
juiz, j de incio, de outros patamares. Assim, se o juiz reconhece um furto simples, iniciar a Ia fase de fixao da pena tendo por base os limites desta previstos 
no art. 155, caput, do Cdigo Penal, ou seja, recluso, de 1 a 4 anos, e multa. Com o reconhecimento de uma qualificadora, o juiz iniciar a \- fase tendo em mente 
a pena de recluso, de 2 a 8 anos, e multa, previstas no art. 155,  4Q, do Cdigo Penal.
124

2.1. APLICAO DAS CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS
(Ia fase)
    O juiz, ao julgar procedente a ao penal, deve fixar a pena, passando pelas trs fases descritas no art. 68 do Cdigo Penal.
    Na Ia fase devero ser consideradas as circunstncias do art. 59, chamadas de circunstncias judiciais ou inominadas, uma vez que no so elencadas taxativamente 
na lei, constituindo apenas um parmetro para o magistrado, que, diante das caractersticas do caso concreto, dever aplic-las.
O art. 59 menciona as seguintes circunstncias:
    a) Culpabilidade. Refere-se ao grau de reprovabilidade da
conduta, de acordo com as condies pessoais do agente e das
caractersticas do crime.
    b) Antecedentes. So os fatos bons ou maus da vida pregressa
do autor do crime. Adiante estudaremos que a reincidncia cons
titui agravante genrica, aplicada na 2a fase da fixao da pena.
Ocorre que a reincidncia deixa de gerar efeitos aps 5 anos do
trmino do cumprimento da pena, passando tal condenao a ser
considerada apenas para fim de reconhecimento de maus antece
dentes. A doutrina vem entendendo, tambm, que a existncia de
vrias absolvies por falta de provas ou de inmeros inquritos
arquivados constitui maus antecedentes.
    c) Conduta social. Refere-se ao comportamento do agente
em relao s suas atividades profissionais, relacionamento fa
miliar e social etc. Na prtica, as autoridades limitam-se a ela
borar um questionrio, respondido pelo prprio acusado, no qual
este informa detalhes acerca de sua vida social, familiar e pro
fissional. Tal questionrio, entretanto,  de pouca valia.
    d) Personalidade. O juiz deve analisar o temperamento e o
carter do acusado, levando ainda em conta a sua periculosidade.
Personalidade, portanto,  a ndole do sujeito, seu perfil psico
lgico e moral.
    e) Motivos do crime. So os precedentes psicolgicos do
crime, ou seja, os fatores que o desencadearam, que levaram o
125

agente a comet-lo. Se o motivo do crime constituir qualifica-dora, causa de aumento ou diminuio de pena ou, ainda, agravante ou atenuante genrica, no poder 
ser considerado como circunstncia judicial, para se evitar o bis in idem (dupla exasperao pela mesma circunstncia).
    f) Circunstncias do crime. Refere-se  maior ou menor
gravidade do delito em razo do modus operandi no que diz
respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua durao, for
ma de abordagem, objeto material, local da infrao etc. Ex.:
no se pode apenar igualmente o assaltante que comete o roubo
de um relgio atravs de ao delituosa com durao inferior a
10 segundos e o que o comete no interior de residncia, com
vrios comparsas, mantendo os moradores por diversas horas
sob a mira de suas armas enquanto recolhem os bens que sero
subtrados.  evidente que no ltimo caso a pena-base deve ser
fixada em patamar bem mais elevado.
    g) Conseqncias do crime. Referem-se  maior ou menor
intensidade da leso produzida no bem jurdico em decorrncia
da infrao penal. Exs.: no crime de leses corporais culposas,
a gravidade destas no altera a tipificao do crime, que se
amolda sempre ao art. 129,  62, do Cdigo Penal. Tal gravida
de ser, entretanto, considerada na fixao da pena-base, pois,
quo mais graves as leses, maiores as conseqncias do deli
to; no crime de extorso mediante seqestro (art. 159), o paga
mento do resgate  mero exaurimento, pois o crime j se havia
consumado com a privao da liberdade da vtima. Acontece,
porm, que a pena-base deve ser fixada em patamar mais eleva
do na hiptese em que os familiares da vtima efetivamente
pagaram o resgate, pois, nesse caso, o crime se reveste de maior
gravidade por terem sido efetivamente atingidos dois bens jur
dicos (liberdade individual e patrimnio).
    h) Comportamento da vtima. Se fica demonstrado que o comportamento anterior da vtima de alguma forma estimulou a prtica do crime ou, de alguma outra maneira, 
influenciou negativamente o agente, a sua pena dever ser abrandada.
126

    Essas circunstncias descritas no art. 59 do Cdigo Penal, alm de servirem de fundamento para que o juiz possa fixar a pena-base, so tambm relevantes em outros 
aspectos. Assim, nos termos dos incisos I, III e IV desse artigo, devero tambm ser consideradas para que o juiz escolha a pena aplicvel dentre as cominadas (privativa 
de liberdade ou multa, p. ex.), para que fixe o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e para que avalie a possibilidade de substituio da 
pena privativa de liberdade por outra espcie de pena nas hipteses legais.
    Alm disso, os arts. 77, II, do Cdigo Penal e 89 da Lei n. 9.099/95 estabelecem, respectivamente, que o sursis e a suspenso condicional do processo s sero 
aplicados quando as circunstncias do art. 59 autorizarem a concesso do benefcio, ou seja, quando forem favorveis ao acusado.
    Veja-se, por fim, que o art. 59, II, do Cdigo Penal deixa claro que, nessa l fase, o juiz jamais poder sair dos limites legais previstos em abstrato para 
a infrao penal, ou seja, a pena no pode ser fixada acima do mximo ou abaixo do mnimo legal.
2.2. APLICAO DAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENRICAS (2a fase)
    Fixada a pena-base com fundamento nas circunstncias judiciais do art. 59, deve o juiz passar para a 2a fase, qual seja, a aplicao de eventuais agravantes 
ou atenuantes genricas. As agravantes esto descritas nos arts. 61 e 62 do Cdigo Penal, enquanto as atenuantes esto contidas nos arts. 65 e 66.0 montante do aumento 
referente ao reconhecimento de agravante ou atenuante genrica fica a critrio do juiz, no havendo, portanto, um ndice preestabelecido. Na prtica, o critrio 
mais usual  aquele no qual o magistrado aumenta a pena em 1/6 para cada agravante reconhecida na sentena. Da mesma forma que ocorre com as circunstncias do art. 
59, no pode o juiz, ao reconhecer agravante ou atenuante genrica, fixar a pena acima ou abaixo do mnimo legal (Smula 231 do STJ).
127

2.2.1. AGRAVANTES GENRICAS EM ESPCIE
    O art. 61 do Cdigo Penal reza que so circunstncias que sempre agravam a pena (quando no constituem elementar ou qualifcadora do crime):
    inciso I) A reincidncia. Nos termos do art. 63 do Cdigo Penal, considera-se reincidente aquele que comete novo crime depois do trnsito em julgado de sentena 
que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
    No se pode esquecer, entretanto, da regra descrita no art. 1-da Lei das Contravenes Penais que, ao complementar o conceito de reincidncia, estabeleceu verificar-se 
esta quando o agente pratica uma contraveno depois de passar em julgado a sentena que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, 
no Brasil, por motivo de contraveno
    Assim, pela legislao vigente, resultante da combinao dos dois dispositivos, temos as seguintes situaes:
CONDENAO      NOVA INFRAO         ARTIGO

Contraveno praticada no Brasil

Contraveno

REINCIDENTE
(art. 7e)



Contraveno praticada no exterior
                
NO REINCIDENTE Contraveno       (o art. 7S  omisso)
                

                
Contraveno

Crime

NO REINCIDENTE (o art. 63  omisso)



Crime praticado no Brasil ou no exterior

Crime

REINCIDENTE
(art. 63)



Crime praticado no Brasil ou no exterior

Contraveno

REINCIDENTE
(art. 72)

128

    Alm disso, no se deve esquecer o teor do art. 64, I, do estatuto penal, que prev que a condenao anterior no prevalecer, para fim de reincidncia, aps 
o decurso de 5 anos a partir da data do cumprimento da pena, computando-se nesse prazo, se for o caso, o perodo de prova do sursis ou do livramento condicional, 
se no tiver ocorrido revogao do benefcio. Assim, se o agente foi condenado e o juiz concedeu o sursis, o prazo de 5 anos ser contado a partir do incio do perodo 
de prova, desde que o benefcio no tenha sido revogado. Da mesma forma, se o condenado j havia cumprido parte da pena e obteve o livramento condicional, os efeitos 
da reincidncia cessam aps 5 anos, a contar da data em que ele obteve a liberdade, desde que no tenha sido revogado o benefcio. Em ambas as hipteses, havendo 
revogao do benefcio, o prazo de 5 anos ser contado da data em que o agente terminar de cumprir a pena.
    Para fim de reconhecimento de reincidncia no se consideram os crimes militares prprios e polticos (art. 64, II). Crimes militares prprios so aqueles descritos 
no Cdigo Penal Militar, que no encontram descrio semelhante na legislao comum (desero, insubordinao etc).
    O fato de o agente ter sido condenado por um crime apenas  pena de multa no exclui a reincidncia. O condenado poder, entretanto, obter o sursis (art. 77, 
 ls).
    A reincidncia s se prova atravs de certido judicial da sentena condenatria transitada em julgado.
    Alm de agravar a pena, o reconhecimento da reincidncia tem tambm outros efeitos:
    a) impede a substituio da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos (art. 44, II) ou por multa (art. 44,  22);
    b) impede a concesso de sursis, caso se refira a reincidn
cia por crime doloso;
    c) aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obten
o do livramento condicional (art. 83, II);
129

    d) impede a concesso do livramento condicional quando
se trata de reincidncia especfica em crimes hediondos, trfico
de entorpecentes, terrorismo ou tortura (art. 83, V);
    e) constitui causa obrigatria de revogao do sursis, caso a
condenao seja por crime doloso (art. 81,1), e causa facultativa,
na hiptese de condenao por crime culposo ou contraveno a
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81,  12),
por outra infrao praticada durante o perodo de prova;
    f) constitui causa obrigatria de revogao do livramento
condicional se o agente vem a ser condenado a pena privativa
de liberdade por crime cometido durante o perodo de prova;
    g) interrompe a prescrio da pretenso executria (art. 117,
VI);
    h) aumenta em 1/3 o prazo da prescrio da pretenso executria (art. 110);
    i) revoga a reabilitao quando o agente for condenado a pena que no seja de multa (art. 95);
    j) impede o reconhecimento do privilgio nos crimes de furto, apropriao indbita, estelionato e receptao (arts. 155,  22, 170, 171,  ls, e 180,  5a);
    k) obriga o condenado a iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, caso o crime seja apenado com recluso, ou no regime semi-aberto, se o crime  apenado 
com deteno (art. 33,  22);
    1) impossibilita a transao penal nas infraes de menor potencial ofensivo (art. 76,  22,1, da Lei n. 9.099/95);
    m) impede a suspenso condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95).
    Veja-se, por fim, que o art. 120 do CP determina que a sentena que concede o perdo judicial no induz  reincidncia, ou seja, se, aps a concesso do perdo, 
o agente comete novo crime, ser considerado primrio.
130

    Nos termos da Smula 241 do Superior Tribunal de Justia, "a reincidncia penal no pode ser considerada como circunstncia agravante e, simultaneamente, como 
circunstncia judicial".
    Esta smula evidentemente estabelece que uma condenao, se reconhecida como agravante, no poder ser utilizada tambm como circunstncia judicial, pois tal 
atitude caracterizaria bis in idem.
inciso II) Ter o agente cometido o crime:
    a)        Por motivo ftil ou torpe. Ftil  o motivo insignifican
te, de pouca importncia ou seja, h grande desproporo entre
o crime e a causa que o originou. A jurisprudncia tem entendi
do que a ausncia de prova quanto ao motivo no permite o
reconhecimento dessa agravante. O cime no  considerado
motivo ftil. J embriaguez impossibilita o reconhecimento
deste pela perturbao que provoca na mente humana.
    Torpe  o motivo repugnante, vil, que demonstra deprava-o moral por parte do agente. Ex.: egosmo, maldade etc. A vingana somente pode ser considerada torpe 
se originada por motivo dessa natureza.
    b) Para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a
impunidade ou a vantagem de outro crime. Nessas agravantes
existe conexo entre os dois crimes (vnculo processual que de
termina a unio de processos). A conexo pode ser teleolgica,
quando um crime  cometido para facilitar ou assegurar a execu
o de outro crime (posterior ao primeiro), ou conseqencial,
quando um crime  praticado para garantir a ocultao, a impu
nidade ou a vantagem de outro crime (anterior).
    c)  traio, emboscada, dissimulao ou qualquer outro
recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido.
Nesse dispositivo, o legislador enumera agravantes genricas
referentes ao modo de execuo.
    Na traio, o agente aproveita-se da confiana que a vtima nele deposita para cometer o crime. Ocorre, portanto, uma deslealdade.
131

    Emboscada (tocaia) ocorre quando o agente aguarda escondido a passagem da vtima por determinado local para contra ela cometer o ilcito penal.
    Dissimulao  a utilizao de artifcios para se aproximar da vtima (falsa prova de amizade, uso de disfarces etc).
    Por fim, o legislador se refere genericamente a qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa da vtima, como, por exemplo, a surpresa.
    d)        Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou ou
tro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo co
mum. So todas as agravantes referentes ao meio empregado.
    Algumas hipteses dispensam comentrios por ser evidente o significado (veneno, fogo, explosivo).
    Na tortura e no meio cruel, o agente inflige um grave sofrimento fsico ou moral  vtima.
    Meio insidioso  o uso de fraude ou armadilha para que o crime seja cometido de tal forma que a vtima no perceba que est sendo atingida.
    Perigo comum  aquele resultante de conduta que expe a risco a vida ou o patrimnio de nmero indeterminado de pessoas.
    e)        Contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge. A
necessidade do aumento surge em razo da insensibilidade moral
do agente que pratica crime contra alguns dos parentes enume
rados na lei. Abrange qualquer forma de parentesco (legtimo
ou ilegtimo, consangneo ou civil). A agravante no se aplica
nos crimes em que o parentesco seja elementar, qualificadora
ou causa de aumento de pena, como, por exemplo, no infan-
ticdio, no adultrio, nos crimes contra os costumes etc. O au
mento no pode ser aplicado no caso de crime praticado contra
concubino, j que a enumerao legal  taxativa e no pode ser
interpretada em desfavor do ru.
    f)        Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes
domsticas, de coabitao ou hospitalidade. A ratio do aumento 
a quebra da confiana que a vtima depositava no agente.
132

    O abuso de autoridade se refere s relaes privadas e nao pblicas para as quais existe lei especial.
    Relaes domsticas se referem  ligao entre membros de uma mesma famlia (fora das hipteses da alnea anterior), como criados etc.
    Relao de coabitao indica que autor e vtima moram sob o mesmo teto, com nimo definitivo, enquanto relao de hospitalidade ocorre quando a vtima recebe 
algum em sua casa para visita ou para permanncia por certo perodo e este se aproveita da situao para cometer o crime contra ela.
    g) Com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso. Nas primeiras hipteses, o crime deve ter sido praticado por funcionrio 
que exerce cargo ou ofcio pblico e que, ao cometer o delito, desrespeitou os deveres inerentes s suas funes (tal dispositivo no se aplica quando ocorrer crime 
de abuso de autoridade previsto na Lei n. 4.898/65).
Ministrio se refere a atividades religiosas.
    A palavra profisso, por sua vez, abrange qualquer atividade exercida por algum como meio de vida.
    h) Contra criana, velho, enfermo ou mulher grvida. Essas pessoas so mais vulnerveis, por possurem maior dificuldade de defesa em razo de suas condies 
fsicas. Criana  a pessoa com menos de 12 anos, conforme dispe o art. 2a do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Velho  a pessoa com mais 
de 70 anos ou que, em razo de sua condio especfica, esteja com sua situao fsica prejudicada. Enferma  a pessoa que, em razo de doena, tem reduzida a sua 
capacidade de defesa. A agravante genrica referente ao estado de gravidez no se aplica ao crime de aborto por constituir o fato elementar desse crime.
    i) Quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade. O aumento  devido ante o desrespeito  autoridade e a maior audcia do agente.
133

    j) Em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica ou de desgraa particular do ofendido.  evidente a necessidade de exacerbao 
da pena do agente insensvel, que se aproveita das facilidades decorrentes de um momento de desgraa coletiva ou particular para cometer o delito.
    1) Em estado de embriaguez preordenada. Hiptese em que o agente se embriaga justamente para afastar seus freios naturais e, assim, conseguir praticar o ilcito 
penal.
    As agravantes genricas do inciso II somente se aplicam aos crimes dolosos.
2.2.2. AGRAVANTES NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS
    O art. 62 do Cdigo Penal traz um rol de agravantes aplicveis apenas s hipteses de concurso de agentes. Assim, ser agravada a pena de quem:
    inciso I) Promove ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Nesse dispositivo a lei pune o indivduo que promove a unio dos 
agentes ou que atua como lder do grupo. O aumento incide tambm sobre o mentor intelectual do crime, ainda que no tenha estado no local da prtica do delito.
    inciso II) Coage ou induz outrem  execuo material do crime. Nessa hiptese o agente emprega violncia ou grave ameaa, ou, ainda, seu poder de insinuao, 
para levar algum  prtica direta do crime. Nessas situaes, a agravante genrica incidir apenas para o partcipe (pessoa que coagiu ou induziu), que, assim, 
ter pena mais elevada que a do autor direto do crime. No caso de coao, o agente responder pelo crime praticado pelo executor direto (com a pena agravada) e pelo 
crime de tortura do art. 1s, I, b, da Lei n. 9.455/97: "Constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental, para 
provocar ao ou omisso criminosa".
    inciso III) Instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito  sua autoridade ou no-punvel em virtude de condi-
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o ou qualidade pessoal. Instigar  reforar a idia preexistente. Determinar significa mandar, ordenar. Para que se aplique a agravante  necessrio que a conduta 
recaia sobre pessoa que est sob a autoridade (pblica ou particular) de quem instiga ou determina, ou sobre pessoa no-punvel em razo de condio ou qualidade 
pessoal (menoridade, doena mental, acobertado por escusa absolutria etc).
    inciso IV) Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. A paga  prvia em relao  execuo do crime. A recompensa  para entrega 
posterior, mas a agravante pode ser aplicada ainda que o autor daquela no a tenha efetivado aps a prtica do crime.
2.2.3. CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES
    As atenuantes genricas esto previstas nos arts. 65 e 66. O reconhecimento da atenuante obriga  reduo da pena, mas no pode fazer com que esta fique abaixo 
do mnimo legal. Assim,  comum que o juiz, na Ia fase, fixe a pena-base no mnimo, hiptese em que o reconhecimento de uma atenuante em nada modificar a pena, 
que se encontra no menor patamar possvel. No art. 65 existe um rol de atenuantes em espcie. J o art. 66 descreve uma atenuante inominada, permitindo ao juiz reduzir 
a pena sempre que entender existir circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, no elencada no rol do art. 65.
    O mencionado art. 65 descreve as seguintes atenuantes genricas:
    inciso I) Ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentena. Refere-se  sentena de l2grau.
    inciso II) O desconhecimento da lei. Nos termos do art. 21,o desconhecimento da lei no isenta de pena, mas, conforme se percebe, serve para reduzi-la.
inciso III) Ter o agente:
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    a) Cometido o crime por motivo de relevante valor social
ou moral. Valor moral diz respeito aos sentimentos relevantes
do prprio agente, avaliados de acordo com o conceito mdio
de dignidade do grupo social, no que se refere ao aspecto tico.
Valor social  o que interessa ao grupo social,  coletividade. O
relevante valor social ou moral, se for reconhecido como privi
lgio do homicdio (art. 121,  Ia) ou das leses corporais (art.
129,  42), no pode ser aplicado como atenuante genrica.
    b) Procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia,
logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou
ter, antes do julgamento, reparado o dano. No se deve confundir
com o arrependimento eficaz do art. 15 do Cdigo Penal, que so
mente ocorre quando o agente consegue evitar a consumao e,
por isso, afasta o crime. Na atenuante genrica, o agente, aps a
consumao, consegue evitar ou minorar suas conseqncias.
    Na 2a parte, o dispositivo permite a reduo da pena quando o agente repara o dano antes da sentena de primeira instncia.
    c)        Cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influn
cia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima. A
coao moral deve ter sido resistvel, hiptese em que o agente
responde pelo crime, mas a pena  reduzida. Havendo coao
moral irresistvel, ficar afastada a culpabilidade do executor
do delito, sendo punvel apenas o responsvel pela coao (art.
22 do Cdigo Penal). Da mesma forma, a obedincia a ordem
superior manifestamente ilegal implica reduo da pena, mas,
se a ordem no for manifestamente ilegal, afasta-se a culpabili
dade, conforme estabelece o mesmo art. 22 do Cdigo Penal.
    O fato de ter sido o delito cometido por quem se encontra sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima, tambm gera a atenuao da 
pena. Havendo, entretanto, injusta agresso por parte da vtima, no existir crime em face da legtima defesa.
    O crime de homicdio doloso, por sua vez, possui uma hiptese de privilgio que tambm se caracteriza pela violenta
136

emoo. O privilgio, entretanto, diferencia-se da atenuante genrica porque exige que o agente esteja sob o domnio (e no sob a mera influncia) de violenta emoo 
e porque a morte deve ter sido praticada logo aps a injusta provocao (requisito dispensvel na atenuante).
    d) Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime. Essa atenuante no se aplica quando o agente
confessa o crime perante a autoridade policial (delegado de
polcia) e, em juzo, se retrata, negando a prtica do delito dian
te do juiz.
    e) Cometido o cume sob a influncia de multido em tu
multo, se no a provocou.  o que ocorre, por exemplo, em
brigas envolvendo grande nmero de pessoas etc.
2.2.4. CONCURSO DE CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
    Nos termos do art. 67 do Cdigo Penal, no concurso de circunstncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias 
preponderantes, en-tendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia.
    O dispositivo tem por finalidade esclarecer que o juiz, ao reconhecer uma agravante e uma atenuante genrica, no deve simplesmente compensar uma pela outra. 
O magistrado deve, em verdade, dar maior valor s chamadas circunstncias preponderantes (quer seja a agravante, quer seja a atenuante). Essa anlise deve ser feita 
caso a caso, mas o legislador esclareceu no dispositivo que as circunstncias preponderantes so as de carter subjetivo (motivos do crime, personalidade do agente 
etc). Alm disso, a jurisprudncia tem entendido que, apesar de no existir meno no art. 67, o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato deve preponderar 
sobre todas as demais circunstncias.
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2.3. APLICAO DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIO DE PENA (3a fase)
    As causas de aumento e de diminuio da pena podem estar previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Cdigo Penal e devem ser aplicadas pelo juiz na terceira 
e ltima fase da fixao da pena.
    Identifica-se uma causa de aumento quando a lei se utiliza de ndice de soma ou de multiplicao a ser aplicado sobre a pena. Exs.: no concurso formal a pena 
 aumentada de 1 /6 a 112 (art. 70); no homicdio doloso a pena  aumentada de 1/3, se a vtima  menor de 14 anos (art. 121,  4S); no aborto a pena  aplicada 
em dobro, se a manobra abortiva causa a morte da gestante (art. 127).
    As causas de diminuio de pena caracterizam-se pela utilizao de ndice de reduo a ser aplicado sobre a pena fixada na fase anterior. Ex.: na tentativa, 
a pena  reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, pargrafo nico); no arrependimento posterior a pena tambm  reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16); no homicdio privilegiado, 
a pena  reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121,  l2).
     importante salientar que, com o reconhecimento de causa de aumento ou de diminuio de pena, o juiz pode aplicar pena superior  mxima ou inferior  mnima 
previstas em abstrato.
    O art. 68, pargrafo nico, do Cdigo Penal traa uma regra de extrema importncia, no sentido de que, no concurso de causas de aumento ou de diminuio de pena 
previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
    Em decorrncia desse dispositivo, teremos as seguintes hipteses:
    a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas sero aplicadas, sendo que o segundo ndice deve incidir 
sobre a pena resultante do primeiro aumento. Ex.: roubo praticado com emprego de arma e em concurso formal. O juiz fixa a pena-base, por exemplo, em 4 anos e a aumenta 
em 1/3 em face do emprego da
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arma, atingindo 5 anos e 4 meses. Na seqncia aplicar, sobre esse montante, um aumento de 1/6 em razo do concurso formal, atingindo a pena de 6 anos, 2 meses 
e 20 dias. Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuio de pena da Parte Geral e outra da parte Especial (homicdio privilegiado 
tentado, p. ex.).
    b) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma cau
sa de diminuio (da Parte Geral ou da Parte Especial), dever
aplicar ambos os ndices.
    c) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento,
estando elas descritas na Parte Especial, o magistrado s pode
r efetuar um aumento aplicando, todavia, a causa que mais
exaspere a pena. Ex.: roubo cometido com emprego de arma e
mediante concurso de pessoas (art. 157,  22,1 e II). A pena ser
aumentada em 1/3 uma nica vez.
    Essa mesma regra deve ser aplicada quando o juiz reconhecer duas causas de diminuio previstas na Parte Especial do Cdigo Penal.
    Por outro lado,  possvel que o juiz reconhea duas ou mais qualificadoras em um mesmo crime. Nesse caso, no existe previso legal acerca da forma de aplicao 
da pena, sendo a questo solucionada pela doutrina e pela jurisprudncia: o juiz deve utilizar-se de uma delas para qualificar o crime e das demais como agravantes 
genricas (caso previstas no rol dos arts. 61 e 62) ou como circunstncias judiciais. Ex.: suponha-se um crime de homicdio qualificado pelo motivo ftil e pelo 
emprego de fogo. O juiz considera o motivo ftil para qualificar o delito (art. 121,  2, II) e o emprego de fogo como agravante genrica (art. 61, II, d), ou vice-versa. 
No h nenhuma contradio nessa soluo, uma vez que o art. 61, ao dizer que "so circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam 
o crime", est apenas proibindo que a mesma circunstncia, a um s tempo, qualifique e funcione como agravante genrica. Ora, no caso de duas qualificadoras, apenas 
uma est servindo para qualificar, e a outra, portanto, pode
139

servir de agravante (j que no ser utilizada como qualif-cadora).
    Suponha-se, agora, um crime de furto qualificado pelo rompimento de obstculo e pela escalada. O juiz pode utilizar-se do rompimento de obstculo para qualificar 
o crime (art. 155,  4S, I), mas no poder valer-se da escalada como agravante genrica porque no existe meno  essa hiptese nos arts. 61 e 62 do Cdigo Penal. 
Assim, a escalada dever ser considerada como circunstncia judicial do art. 59 (circunstncias do crime).
2.4. OUTRAS PROVIDNCIAS NA FIXAO DA PENA
    Fixado o quantum da pena, aps passar pelas trs fases mencionadas no art. 68, caput, do Cdigo Penal, dever o juiz fixar o regime inicial do cumprimento da 
pena, de acordo com as regras estudadas no art. 33. Na seqncia, dever o magistrado aferir a possibilidade de concesso do sursis ou da substituio da pena privativa 
de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, de acordo com os requisitos legais:
1.        Nos crimes dolosos:
    a) se foi aplicada pena privativa de liberdade at 1 ano, o
juiz pode substitu-la por multa, por uma pena restritiva de di
reitos, ou pelo sursis;
    b) se a pena aplicada foi superior a 1 ano, e no superior a 2
anos, o juiz pode substitu-la por uma pena restritiva de direitos e
multa, por duas restritivas de direitos ou, ainda, conceder o sursis;
    c) sendo aplicada pena superior a 2 anos, e no superior a
4 anos, o juiz pode substitu-la por uma pena restritiva de direi
tos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos;
2.        Nos crimes culposos:
    a) no sendo superior a 1 ano, pode efetuar a substituio
por multa, por uma pena restritiva de direitos, ou pelo sursis;
    b) sendo superior a 1 ano, e no superior a 2 anos, o juiz pode
substitu-la por uma pena restritiva de direitos e multa, por duas
restritivas de direitos ou, ainda, conceder o sursis;
140

    c) qualquer que seja o total da pena privativa de liberdade aplicada, desde que superior a 2 anos, o juiz pode substitu-la por uma restritiva de direitos e 
multa, ou por duas restritivas de direitos.
3. DO CONCURSO DE CRIMES
    Quando uma pessoa pratica duas ou mais infraes penais, estamos diante do concurso de crimes, que, nos termos dos arts. 69 a 71, pode ser de trs espcies: 
concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71).
3.1. CONCURSO MATERIAL (art. 69)
    Nos termos do art. 69, d-se o concurso material quando o agente, mediante duas ou mais aes ou omisses, comete dois ou mais crimes, idnticos ou no. Quando 
isso ocorrer, as penas devero ser somadas. Normalmente os crimes so apurados no mesmo processo, mas, quando isso no for possvel, a soma das penas ser feita 
na Vara das Execues Criminais.
    A regra do concurso material no se aplica, entretanto, quando estiverem presentes os requisitos do crime continuado (crimes da mesma espcie, praticados nas 
mesmas condies de tempo, local e modo de execuo), que sero estudados adiante.
    Assim, ausente qualquer dos requisitos do crime continuado, poder ser aplicada a regra do concurso material, desde que o agente tenha praticado duas ou mais 
condutas que impliquem o reconhecimento de dois ou mais crimes.
    O concurso material, tambm chamado de concurso real, pode ser homogneo, quando os crimes praticados forem idnticos (dois roubos, p. ex.), ou heterogneo, 
quando os crimes no forem idnticos (um homicdio e um estupro, p. ex.).
    O art. 69, caput, em sua parte final, esclarece que, no caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela.
    O  l2 do art. 69, por sua vez, determina que, sendo aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa (sem aplicao de sursis),
141

por um dos crimes, em relao aos demais no ser cabvel a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    J o  2- dispe que, sendo aplicadas duas penas restritivas de direitos (em substituio s penas privativas de liberdade), o condenado as cumprir simultaneamente, 
se forem compatveis, ou sucessivamente, se no for possvel o cumprimento simultneo.
3.2. CONCURSO FORMAL (art.70)
    Nos termos do art. 70, caput, do Cdigo Penal, ocorre quando o agente, mediante uma nica ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes. Nesse caso, se os crimes 
forem idnticos (concurso formal homogneo), ser aplicada uma s pena, aumentada de 1/6 a 1/2. Ex.: agindo com imprudncia, o agente provoca um acidente, no qual 
morrem duas pessoas. Assim, o juiz aplica a pena de um homicdio culposo, no patamar de 1 ano (supondo-se que o magistrado tenha aplicado a pena mnima), e, na seqncia, 
aumenta-a de 1/6 (p. ex.), chegando  pena de 1 ano e 2 meses de deteno. Se, entretanto, os crimes cometidos no forem idnticos (concurso formal heterogneo), 
o juiz aplicar a pena do crime mais grave, aumentada, tambm, de 1/6 a 1/2. Ex.: em um s contexto o agente profere ofensas que caracterizam calnia e injria contra 
a vtima. Nesse caso, o juiz aplica a pena de calnia (crime mais grave) e a aumenta de 1/6 a 1/2, deixando de aplicar a pena referente  injria.
    Na hiptese do concurso formal heterogneo,  possvel que ocorra uma injusta distoro na aplicao da pena. Com efeito, imagine-se o crime de estupro (art. 
213) em concurso formal com o crime de perigo de contgio de molstia venrea (art. 130, caput). Suponha-se, ento, que o juiz fixe a pena mnima para os dois crimes: 
no estupro, o mnimo  de 6 anos, e no crime de perigo, a pena mnima  de 3 meses. Ora, se as penas fossem somadas atingiramos o total de 6 anos e 3 meses, mas 
de acordo com a regra do art. 70, caput, chegaramos  pena de 7 anos (6 anos do estupro, aumentada em 1/6). Nesse caso, a regra do concurso formal, criada para 
beneficiar o acu-
142

sado, estaria a prejudic-lo. Atento a esse detalhe, o art. 70, em seu pargrafo nico, estabeleceu que a pena resultante da aplicao do concurso formal no pode 
ser superior quela cabvel no caso de soma das penas. Por isso, sempre que o montante da pena, decorrente da aplicao do aumento de 1/6 a 1/2 (referente ao concurso 
formal), resultar em quantum superior  soma das penas, dever ser desconsiderado tal ndice e aplicada a pena resultante da soma. A essa hiptese deu-se o nome 
de concurso material benfico.
    Veja-se, tambm, que a criao do instituto do concurso formal poderia servir de estmulo a marginais inescrupulosos, que, visando benefcios na aplicao da 
pena, poderiam utilizar-se de subterfgios na execuo do delito. Suponha-se que A, querendo matar B e C, os amarre em linha e, com utilizao de arma de fogo de 
grande poder, efetue um nico disparo, que, atravessando o corpo de B, cause tambm a morte de C. No seria justo, nesse caso, a aplicao de uma s pena aumentada 
de 1/6 a 1/2.0 legislador, atento  tal hiptese, criou, na 2- parte do art. 70, caput, o concurso formal imprprio (ou imperfeito), no qual as penas sero somadas 
(como no concurso material) sempre que o agente, com uma s ao ou omisso dolosa, praticar dois ou mais crimes, cujos resultados ele intencionalmente visava (autonomia 
de desgnios em relao aos resultados).
    Assim, pode-se dizer que o concurso formal traz duas hipteses diversas de aplicao da pena:
    a) no concurso formal prprio (ou perfeito), no qual o agente
no tem autonomia de desgnios em relao aos resultados,
aplica-se uma s pena aumentada de 1/6 a 1/2;
    b) no concurso formal imprprio (ou imperfeito), no qual
o agente atua de forma dolosa e querendo provocar os dois ou
mais resultados, as penas sero somadas.
     importante salientar, por fim, que no se deve confundir o concurso formal com o conflito aparente de normas. No conflito aparente, a conduta (nica) do agente 
amolda-se a dois ou mais tipos penais, mas, de acordo com regras j estudadas, ele
143

responde por um s crime, devendo considerar-se uma infrao penal absorvida pela outra. No concurso formal h concurso de crimes, ou seja, com uma s conduta o 
agente comete efetivamente duas ou mais infraes e responde por elas.
O concurso formal  tambm conhecido como concurso ideal.
3.3. CRIME CONTINUADO (art. 71)
    No crime continuado, cuja definio se encontra no art. 71, caput, do Cdigo Penal, o agente, mediante duas ou mais aes ou omisses, pratica dois ou mais crimes, 
mas tem aplicada uma s pena, aumentada de 1/6 a 2/3, desde qae presentes os seguintes requisitos:
    a)        Que os crimes cometidos sejam da mesma espcie. So
aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificado,
tentado ou consumado. Assim, pode haver crime continuado
entre furto simples e furto qualificado.
    No se pode, portanto, cogitar de continuao delitiva entre estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214), pois esses delitos no esto no mesmo 
tipo penal.
    No crime continuado, se os crimes tiverem a mesma pena, ser aplicada uma s reprimenda, aumentada de 1/6 a 2/3. Se os crimes, entretanto, tiverem penas diversas 
(como no exemplo do furto simples e do furto qualificado acima mencionado), ser aplicada to-somente a pena do crime mais grave (furto qualificado) aumentada tambm 
de 1/6 a 2/3.
    Existe opinio minoritria no sentido de que crimes da mesma espcie so aqueles cometidos mediante os mesmos modos de execuo e que atinjam o mesmo bem jurdico. 
Assim, seria admissvel o reconhecimento da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, j que ambos so cometidos mediante violncia ou 
grave ameaa e atingem o mesmo bem jurdico (liberdade sexual).
    b)        Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo
de execuo. Por esse requisito no se pode aplicar a regra do
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crime continuado entre dois roubos quando, por exemplo, um delito for cometido mediante violncia e o outro mediante grave ameaa exercida com emprego de arma.
    c) Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas con
dies de tempo. A jurisprudncia vem admitindo o reconheci
mento do crime continuado quando, entre as infraes penais,
no houver decorrido prazo superior a 30 dias.
    d) Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas con
dies de local. Admite-se a continuidade delitiva quando os
crimes foram praticados no mesmo local, em locais prximos
ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e at em cida
des contguas (vizinhas).
    Para uma parte da doutrina, o Cdigo Penal teria adotado a teoria puramente objetiva, ou seja, para o reconhecimento do crime continuado bastaria a presena 
dos requisitos acima mencionados, sem que se tenha de questionar o aspecto volitivo (subjetivo) do agente, uma vez que o art. 71 nada menciona a tal respeito.  
a opinio, por exemplo, de Alberto Silva Franco.
    Para outros, entretanto, o reconhecimento da continuidade delitiva pressupe mais um requisito: a unidade de desgnios. Assim, para fazer jus ao benefcio, deve 
o agente desejar praticar os crimes em continuidade, ou seja, ter a inteno de se aproveitar das mesmas relaes e das mesmas oportunidades para comet-los.  a 
teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual existe crime continuado quando, por exemplo, o caixa de um estabelecimento subtrai diariamente certa quantia da firma, 
no o configurando, entretanto, a hiptese de assaltante que rouba aleatoriamente casas diversas, sem que haja qualquer vnculo entre os fatos, de forma a demonstrar 
que se trata de criminoso habitual, que no merece as benesses decorrentes do reconhecimento do crime continuado.
    No se deve, de qualquer forma, confundir crime continuado com crime habitual, j que a tipificao deste depende da
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reiterao de atos, enquanto na continuao delitiva cada conduta isoladamente j seria capaz de tipificar o ilcito penal, mas, em virtude de estarem presentes 
os requisitos legais, aplica-se uma s pena, aumentada de 1/6 a 2/3.
    Por outro lado, o art. 71, em seu pargrafo nico, possui uma regra diferente de aplicao da pena quando os crimes que compem a continuao criminosa so dolosos, 
cometidos contra vtimas diferentes e com emprego de violncia ou grave ameaa. Nesses casos, o juiz poder at triplicar a pena de um dos crimes (se idnticos) 
ou do mais grave (se diversas as penas), considerando, para tanto, os antecedentes do acusado, sua conduta social, sua personalidade, bem como os motivos e circunstncias 
dos crimes.  evidente que a hiptese de triplicar a pena s existir se forem cometidos trs ou mais crimes, pois, caso contrrio, o crime continuado poderia acabar 
implicando pena maior do que o resultado da soma delas (das penas). Assim, se foram praticados dois crimes, o juiz, no caso concreto, poder apenas dobrar a pena.
    Nessa hiptese do pargrafo nico em que o juiz pode somar as penas, o instituto  chamado de crime continuado qualificado, enquanto na modalidade do caput, 
em que  aplicada a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3,  denominado crime continuado simples.
    O prprio pargrafo nico ressalva, tambm aqui, a aplicao do concurso material benfico (para que as penas sejam somadas), quando a aplicao do triplo da 
pena puder resultar em pena superior  eventual soma.
3.4. A PENA DE MULTA NO CONCURSO DE CRIMES
(art. 72)
    Qualquer que seja a hiptese de concurso (material, formal ou crime continuado), a pena de multa ser aplicada distinta e integralmente, no se submetendo, pois, 
a ndices de au-
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mento. Assim, considerando, por exemplo, que o furto simples possui penas de recluso, de 1 a 4 anos, e multa, caso seja reconhecida a continuao delitiva entre 
dois furtos, o juiz poder aplicar a pena de 1 ano, por um dos crimes, e aument-la de 1/6, atingindo o patamar de 1 ano e 2 meses. Em relao s multas, entretanto, 
o juiz ter de fixar pelo menos 10 dias-multa para cada infrao penal, multas que devero ser somadas para atingir o total de 20 dias-multa.
3.5. LIMITE DAS PENAS (art. 75)
    O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 anos (art. 75). Alm disso, quando o agente for condenado, em processos distintos, 
a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo previsto no dispositivo ( ls).
    Essa regra no obsta a aplicao de penas superiores a 30 anos, hiptese razoavelmente comum, quando o agente pratica vrios crimes de intensa gravidade e a 
soma das penas atinge patamares muitas vezes superiores a 200 ou 300 anos. A lei veda apenas que o condenado cumpra mais de 30 anos de priso em face da pena imposta. 
Assim, sendo o ru condenado a 300 anos de recluso, poder permanecer no crcere apenas por 30 anos. Veja-se, entretanto, que para o condenado conseguir o livramento 
condicional deve cumprir 1/3 da pena (em se tratando de crime comum). Essa tera parte evidentemente no pode ter por base o limite de 30 anos, pois, se assim fosse, 
a pessoa condenada a 300 anos acabaria obtendo a liberdade com 10 anos de cumprimento da pena. Por isso, o ndice de 1/3 para a obteno do livramento condicional 
deve ser aplicado sobre a pena total (300 anos no exemplo acima). Dessa forma, o benefcio s seria cabvel aps 100 anos, fator que torna incabvel o livramento 
na hiptese concreta, uma vez que, aps 30 anos, o sentenciado obter sua liberdade em definitivo em razo da regra do art. 75.
147

    O art. 75,  22, do Cdigo Penal, reza que, sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, 
para esse fim, o perodo de pena j cumprido. Ex.: suponha-se uma pessoa condenada a 50 anos, que tenha cumprido 15 anos de sua pena. Resta-lhe, portanto, cumprir 
outros 15 anos, para que atinja o limite legal. Imagine-se, em seguida, que o sentenciado sofra condenao a 20 anos de recluso pela morte de um companheiro de 
cela. Nesse caso, os 15 anos restantes da primeira condenao devero ser somados aos 20 anos aplicados na segunda sentena, chegando-se a um total de 35 anos. Nesse 
caso, a partir da segunda condenao, ter o condenado de cumprir mais 30 anos de pena (para se respeitar o limite do art. 75). Essa regra  extremamente criticada 
pela doutrina, pois praticamente assegura a impunidade por crimes cometidos logo no incio do cumprimento da pena.
    O art. 92 da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), por outro lado, estabelece que na fixao da pena por crimes como latrocnio, extorso e extorso mediante 
seqestro, estupro e atentado violento ao pudor, todos qualificados pela morte, no poder o juiz/ixar, na sentena, pena superior a 30 anos. A norma aqui  diferente 
daquela do Cdigo Penal, pois veda a aplicao de pena superior a 30 anos na prpria sentena (quando a condenao se refira a um s crime).
3.6. CONCURSO DE INFRAES (art. 76)
    No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave (art. 76). Esse dispositivo se refere ao concurso entre crime e contraveno penal em 
que as penas de recluso ou deteno devem ser executadas antes da pena de priso simples referente  contraveno.
4. DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA (Cap. IV)
    O sursis, que para alguns  direito subjetivo do ru e, para outros, forma de execuo da pena, consiste na suspenso da
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pena privativa de liberdade por determinado tempo (perodo de prova), no qual o condenado deve sujeitar-se a algumas condies e, ao trmino de tal prazo, no tendo 
havido causa para revogao, ser declarada extinta a pena.
    A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem  multa (art. 80).
O art. 77 do Cdigo Penal estabelece os requisitos do sursis:
a) que a pena fixada na sentena no seja superior a 2 anos;
    b) que o condenado no seja reincidente em crime doloso
(a condenao anterior  pena de multa, ainda que por crime
doloso, no obsta o benefcio, conforme dispe o  l2);
    c) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do agente, bem como os motivos e as circuns
tncias do crime autorizem a concesso do benefcio;
    d) que no seja indicada ou cabvel a substituio por pena
restritiva de direitos. Esse requisito perdeu a razo de existir
aps o advento da Lei n. 9.714/98, que passou a permitir a subs
tituio por pena restritiva de direitos nas penas privativas de
liberdade no superiores a 4 anos.
A revelia do acusado no impede a concesso do sursis.
    O perodo de prova  de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade do delito e das condies pessoais do agente. Nesse perodo, o condenado dever sujeitar-se a certas 
condies: no primeiro ano dever prestar servios  comunidade (art. 46) ou submeter-se  limitao de fim de semana (art. 48), bem como submeter-se a outras condies 
fixadas pelo juiz (art. 79), desde que adequadas ao fato e  situao pessoal do condenado (que no sejam vexatrias, que no ofendam a dignidade e a liberdade de 
crena, filosfica ou poltica, do agente).
4.1. "SURSIS" ESPECIAL (art. 78,  22)
    Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art. 59 lhe forem
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inteiramente favorveis, o juiz poder aplicar o sursis especial, no qual o condenado ter de se submeter a condies menos rigorosas:
    a) proibio de freqentar determinados lugares (bares,
boates, locais onde se vendem bebidas alcolicas etc);
    b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorizao do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensal
mente, para informar e justificar suas atividades.
4.2.        DA AUDINCIA ADMONITRIA
    Nos termos do art. 160 da Lei de Execuo Penal, aps o trnsito em julgado da sentena, o condenado ser intimado para comparecer  audincia admonitria, na 
qual ser cientificado das condies impostas e advertido das conseqncias de seu descumprimento. A ausncia do condenado, intimado pessoalmente ou por edital, 
obriga o juiz a tornar sem efeito o benefcio e executar a pena privativa de liberdade imposta na sentena (art. 705 do CPP).
4.3.        CAUSAS DE REVOGAO OBRIGATRIA (art. 81)
    As causas de revogao podem ser obrigatrias ou facultativas. A revogao pressupe que o sentenciado j esteja em perodo de prova, ou seja, que j tenha ocorrido 
a audincia admonitria.
As hipteses de revogao obrigatria so as seguintes:
    a) supervenincia de condenao irrecorrvel por crime
doloso;
    b) frustrao da execuo da pena de multa, no caso de
condenado solvente (esse dispositivo encontra-se revogado pela
nova redao do art. 51);
    c) no-reparao do dano, sem motivo justificado;
150
    a) 
    d) descumprimento das condies do art. 78,  l2, do Cdigo Penal (prestao de servios  comunidade e limitao de fim de semana).
4.4.        CAUSAS DE REVOGAO FACULTATIVA
(art. 81,  F)
    a) se o condenado descumpre qualquer das condies ju
diciais a que se refere o art. 79;
    b) se o condenado descumpre as condies do sursis espe
cial mencionadas no art. 78,  22;
    c) supervenincia de condenao por contraveno penal
ou por crime culposo, exceto se imposta pena de multa.
    Em qualquer caso, antes de decidir acerca da revogao, o juiz deve ouvir o sentenciado, para que este possa justificar-se, e o Ministrio Pblico, para que 
opine a respeito.
4.5.        PRORROGAO DO PERODO DE PROVA
    a)        Se o condenado, durante o perodo de prova, passa a
ser processado por outro crime ou contraveno, considera-se
prorrogado o prazo at o julgamento definitivo (trnsito em
julgado) do novo processo (art. 81,  2). Assim, se o agente
vier a ser condenado, poder dar-se a revogao do sursis,
hiptese em que o agente ter de cumprir a pena privativa de
liberdade originariamente imposta na sentena. Se, entretan
to, vier a ser absolvido, o juiz decretar a extino da pena
referente ao processo no qual foi concedida a suspenso con
dicional desta.
    Observe-se que, durante o prazo de prorrogao, o condenado fica desobrigado de cumprir as condies do sursis.
    b)        Nas hipteses de revogao facultativa, o juiz pode, em
vez de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo,
se este no foi o fixado na sentena (art. 81,  32).
151

4.6.        "SURSIS" ETRIO OU EM RAZO DE DOENA GRAVE
    Se o condenado tiver idade superior a 70 anos na data da sentena ou tiver srios problemas de sade e for condenado a pena no superior a 4 anos, o juiz poder 
tambm conceder o sursis, mas, nesse caso, o perodo de prova ser de 4 a 6 anos. As demais regras, contudo, so idnticas.
4.7.        CUMPRIMENTO DAS CONDIES
    Decorrido integralmente o perodo de prova, sem que tenha havido revogao, o juiz decretar a extino da pena (art. 82).
4.8. DISTINO ENTRE A SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA ("SURSIS") E A SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO
    Na suspenso condicional da pena, o ru  condenado a pena privativa de liberdade e, por estarem presentes os requisitos legais, o juiz suspende essa pena, submetendo 
o sentenciado a um perodo de prova, no qual ele deve observar certas condies. Como existe condenao, caso o sujeito venha a cometer novo crime, ser considerado 
reincidente.
    Na suspenso condicional do processo, criada pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95, o agente  acusado da prtica de infrao penal cuja pena mnima no excede a 1 
ano e desde que no esteja sendo processado, que no tenha condenao anterior por outro crime e que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam o sursis 
(art. 77 do CP), dever o Ministrio Pblico fazer uma proposta de suspenso do processo, por prazo de 2 a 4 anos, no qual o ru deve submeter-se a algumas condies: 
reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo; proibio de freqentar determinados locais; proibio de ausentar-se da comarca onde reside sem autorizao 
do juiz e com-parecimento mensal e obrigatrio a juzo, para informar e justificar suas atividades.
152

    Assim, aps a elaborao da proposta pelo Ministrio Pblico, o juiz deve intimar o ru para que se manifeste acerca dela (juntamente com seu defensor), e, se 
ambos a aceitarem, ser ela submetida  homologao judicial. Feita a homologao, entrar o ru em perodo de prova e, ao final, caso no tenha havido revogao, 
decretar o juiz a extino dapunibili-dade do agente. Dessa forma, decretada a extino da punibili-dade, caso o sujeito venha a cometer novo crime, no ser considerado 
reincidente.
    Damsio E. de Jesus chama a suspenso condicional do processo de sursis processual.
5. DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Cap. V)
    O livramento condicional  um incidente na execuo da pena, consistente em uma antecipao provisria da liberdade do acusado concedida pelo juiz da Vara das 
Execues Criminais quando presentes os requisitos legais, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de certas obrigaes.
5.1. REQUISITOS (art. 83)
a) Objetivos:
    1) aplicao na sentena de pena privativa de liberdade
superior a 2 anos;
    2) cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado no
for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes;
    3) cumprimento de mais de 1/2 da pena se reincidente ou
portador de maus antecedentes;
    4) cumprimento de mais de 2/3 da pena, em caso de con
denao por crime hediondo, tortura, trfico ilcito de entorpe
centes ou drogas afins e terrorismo, desde que o sentenciado
no seja reincidente especfico em crime dessa natureza (qual
quer desses crimes);
153

    5) parecer do Conselho Penitencirio e do Ministrio Pblico (art. 131 daLEP).
b) Subjetivos:
    1) comportamento satisfatrio do condenado durante a exe
cuo da pena (comprovado mediante atestado de bom com
portamento elaborado pelo diretor do presdio);
    2) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo
(tambm comprovado por intermdio de atestado do diretor
do presdio);
    3) aptido para prover  prpria subsistncia mediante tra
balho honesto (proposta de emprego, p. ex.);
    4) para o condenado por crime doloso, cometido mediante
violncia ou grave ameaa  pessoa, constatao de que o acusado
apresenta condies pessoais que faam presumir que, uma vez
liberado, no voltar a delinqir (exame feito por psiclogos).
5.2.        SOMA DE PENAS (art. 84)
    No caso de concurso de crimes, deve-se observar o montante total, resultante da soma das penas, para se verificar a possibilidade do benefcio pelo cumprimento 
de parte desse total.
5.3.        ESPECIFICAO DAS CONDIES (art. 85)
    O juiz das execues criminais que conceder o livramento deve especificar na sentena concessiva quais as condies a que deve submeter-se o sentenciado.
    A Lei de Execuo Penal, em seu art. 132, contm um rol de condies a serem impostas pelo juiz:
a) Condies obrigatrias ( 1)
    1) obrigao de obter ocupao lcita, dentro de prazo ra
zovel fixado pelo Juiz;
    2) comparecimento peridico para informar ao juzo suas
atividades;
154

    3) no mudar do territrio da comarca do Juzo da Execuo sem prvia autorizao deste.
b) Condies facultativas ( 2S)
    1) no mudar de residncia sem comunicao ao juiz e 
autoridade incumbida da observao cautelar e de proteo;
2) recolher-se  sua residncia em hora fixada pelo juiz;
    3) no freqentar determinados lugares (expressamente
mencionados na sentena concessiva do benefcio, como bares
ou outros locais onde servem bebidas alcolicas etc).
5.4.        CERIMNIA DE CONCESSO
    Uma vez concedido o livramento pelo juiz, ser realizada uma cerimnia solene, em que o presidente do Conselho Penitencirio, no interior do estabelecimento 
prisional, lera a sentena na presena do beneficirio e dos demais condenados, chamando a ateno daquele sobre o cumprimento das condies e questionando-lhe se 
as aceita (art. 137). Se no as aceitar, o fato ser comunicado ao juiz, que revogar o benefcio. Se as aceitar, ser colocado em liberdade, permanecendo nessa 
situao at o trmino da pena, salvo se o livramento for revogado.
5.5.        REVOGAO OBRIGATRIA (art. 86)
    a) Se o beneficirio vem a ser condenado, por sentena transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigncia do benefcio.
    Nesse caso dispe o art. 88 do Cdigo Penal que o tempo em que o sentenciado permaneceu em liberdade no ser descontado, devendo, portanto, cumprir integralmente 
a pena que restava por ocasio do incio do benefcio, somente podendo obter novamente o livramento em relao  segunda condenao. Ex.: uma pessoa foi condenada 
a 9 anos de recluso e j
155

havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Aps 2 anos sofre condenao por crime cometido na vigncia do benefcio. 
Dessa forma, no obstante tenha estado 2 anos em perodo de prova, a revogao do livramento far com que tenha de cumprir os 4 anos que faltavam quando obteve o 
livramento. Suponha-se que, em relao ao novo crime tenha sido o ru condenado a 6 anos de recluso. Ter de cumprir os 4 anos em relao  primeira condenao 
e, posteriormente, poder obter o livramento em relao  segunda condenao, desde que cumprida metade da pena (3 anos).
    b) Se o beneficirio vem a ser condenado, por sentena transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, por crime cometido antes do benefcio.
    Nessa hiptese, o art. 88 do Cdigo Penal permite que seja descontado o perodo em que o condenado esteve em liberdade, podendo, ainda, ser somado o tempo restante 
 pena referente  segunda condenao para fim de obteno de novo benefcio (conforme o art. 84 do CP). Ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de recluso e j 
havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Aps 2 anos sofre condenao por crime cometido antes da obteno do 
benefcio e, dessa forma, ter de cumprir os 2 anos faltantes. Suponha-se que, em relao  segunda condenao tenha sido aplicada pena de 6 anos de recluso. As 
penas sero somadas, atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir metade dessa pena para obter novamente o livramento.
5.6. REVOGAO FACULTATIVA (art. 87)
    a) Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigaes impostas na sentena.
    Nesse caso, no se desconta da pena o perodo do livramento e o condenado no mais poder obter o benefcio.
156

    b) Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade.
    Se a condenao for por delito anterior, ser descontado o tempo do livramento. Se a condenao se refere a delito cometido na vigncia do benefcio, no haver 
tal desconto.
5.7.        PRORROGAO DO PERODO DE PROVA (art. 89)
    Considera-se prorrogado o perodo de prova se, ao trmino do prazo, o agente est sendo processado por crime cometido em sua vigncia. Durante a prorrogao, 
o sentenciado fica desobrigado de observar as condies impostas. Assim, se houver condenao, o juiz decretar a revogao do benefcio e, se houver absolvio, 
o juiz decretar a extino da pena.
5.8.        EXTINO DA PENA (art. 90)
    Se, at o trmino do prazo, o livramento no foi revogado (ou prorrogado), o juiz dever declarar a extino da pena imposta.
6. DOS EFEITOS DA CONDENAO (Cap. VI)
    A doutrina classifica os efeitos da sentena condenatria da seguinte maneira:
    a) Efeito principal. Imposio da pena (privativa de liber
dade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurana).
b) Efeitos secundrios:
    bl) De natureza penal. Impedem a concesso de sursis em novo crime praticado pelo agente, revogam o sursis por condenao anterior, revogam o livramento condicional, 
geram reincidncia, aumentam o prazo da prescrio da pretenso executria etc.
    bl) Extrapenais. Afetam o sujeito em outras esferas, que no a penal.
157

Os efeitos extrapenais, por sua vez, subdividem-se em:
    a)        Genricos. So efeitos automticos que, portanto, de
correm de qualquer condenao criminal e no precisam ser
expressamente declarados na sentena (art. 91):
    1) tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado
pelo crime;
    2) a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesa
do ou de terceiro de boa-f, dos instrumentos do crime, desde
que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou
deteno constitua fato ilcito;
    3) a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesa
do ou de terceiro de boa-f, do produto do crime ou de qualquer
bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a
prtica do fato criminoso;
    4) a suspenso dos direitos polticos, enquanto durarem os
efeitos da condenao (art. 15, III, da CF).
    b)        Especficos. Devem ser expressamente declarados e s
podem ser aplicados em determinados crimes (art. 92):
    1)        A perda do cargo, funo pblica ou mandato eletivo
quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior
a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou viola
o de dever para com a Administrao Pblica. Ex.: crimes
funcionais (arts. 312 a 326 do CP etc).
    O art. ls,  52, da Lei n. 9.455/97 impe tambm, como efeito da sentena condenatria por crime de tortura, a perda do cargo, funo ou emprego pblico (qualquer 
que seja a pena imposta) e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.
    2) A perda do cargo, funo pblica ou mandato eletivo
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo su
perior a 4 anos, qualquer que tenha sido o crime cometido.
    3) Incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou
curatela, nos crimes dolosos apenados com recluso, cometidos
158

contra filho, tutelado ou curatelado. Nos crimes de maus-tratos (art. 136) e abandono de incapaz (art. 133), no pode ser aplicado esse efeito, uma vez que a pena 
prevista  de deteno. Se, todavia, a vtima sofre leso grave ou morre, a pena passa a ser de recluso, hiptese em que ser aplicvel o efeito condenatrio em 
tela (no caso de morte, evidentemente, em relao aos outros filhos). O dispositivo  tambm aplicvel ao crime de tortura previsto no art. l2, II, da Lei n. 9.455/97: 
"submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo 
pessoal ou medida de carter preventivo". A pena, nesse caso,  de recluso, de 2 a 8 anos.
    4) A inabilitao para dirigir veculo, quando este  utilizado como instrumento para a prtica de crime doloso (homicdio doloso, leses dolosas etc). Trata-se 
de efeito permanente, que somente pode ser cancelado mediante reabilitao criminal (arts. 93 e s. do CP).
7. DA REABILITAO (Cap. VII)
    A finalidade da reabilitao  restituir o condenado  condio anterior  condenao, apagando a anotao de sua folha de antecedentes e suspendendo alguns 
efeitos secundrios dessa condenao (art. 93).
    O pargrafo nico do art. 93 estabelece que a reabilitao atingir tambm os efeitos da condenao previstos no art. 92 (efeitos extrapenais especficos), vedada, 
entretanto, a reintegrao no cargo, funo, mandato eletivo e titularidade do ptrio poder, tutela ou curatela, nas hipteses dos incisos I e II do art. 92 mencionado.
7.1. REQUISITOS DA REABILITAO (art. 94)
    a) que j tenham transcorridos 2 anos da data da extino da pena, ou do incio do perodo de prova no caso do sursis e do livramento condicional, que no tenham 
sido revogados;
159

    b) que o sentenciado tenha tido domiclio no Pas durante
esses 2 anos;
    c) que durante esse prazo o condenado tenha dado demons
trao efetiva de bom comportamento pblico e privado;
    d) que tenha ressarcido a vtima do crime ou que demons
tre a impossibilidade de faz-lo, ou, ainda, que exiba documen
to no qual a vtima renuncie  indenizao.
7.2.        COMPETNCIA PARA CONCEDER A REABILITAO
    A reabilitao s pode ser concedida pelo prprio juzo da condenao (por onde tramitou o processo de conhecimento) e no pelo Juzo das Execues, uma vez 
que a reabilitao  concedida aps o trmino da execuo da pena.
7.3.        RENOVAO DO PEDIDO
    Nos termos do art. 93, pargrafo nico, se o Juiz indeferir o pedido de reabilitao em razo da ausncia de um dos requisitos, poder o pedido ser renovado, 
a qualquer tempo, desde que sejam apresentadas novas provas.
7.4.        REVOGAO DA REABILITAO
    Conforme dispe o art. 95, a reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, 
por sentena transitada em julgado, exceto se houver imposio somente de pena de multa.
7.5.        REABILITAO E REINCIDNCIA
    A reabilitao no exclui a reincidncia, cujos efeitos desaparecem apenas 5 anos aps o cumprimento da pena. Assim, concedida a reabilitao (aps 2 anos), 
o condenado ter direito  obteno de certido criminal negativa, mas a anotao referente  condenao continuar existindo para fim de pesquisa judiciria, para 
verificao de reincidncia.
160

           TTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANA
    So providncias de carter preventivo, fundadas na peri-culosidade do agente, aplicadas pelo juiz na sentena, por prazo indeterminado (at a cessao da periculosidade), 
e que tm por objeto os inimputveis e os semi-imputveis.
a)        Pressupostos
    ai) O reconhecimento da prtica de fato previsto como crime. Est vedada, portanto, a aplicao da medida de segurana quando no houver provas de que o ru 
cometeu a infrao penal ou quando estiver extinta a punibilidade (antes ou depois da sentena condenatria, nos termos do art. 96, pargrafo nico), ainda que reconhecida 
a inimputabilidade por doena mental.
    a2) Periculosidade do agente. Probabilidade de vir novamente a delinqir.
    b)        Sentena concessiva. Nos termos do art. 387, pargrafo
nico, III, do Cdigo de Processo Penal, o juiz absolver o ru
quando reconhecer circunstncia que o isente de pena, como,
por exemplo, a inimputabilidade por doena mental. Todavia,
como nesse caso existe aplicao de medida de segurana, a
doutrina qualifica a sentena como absolutria imprpria.
1.        ESPCIES DE MEDIDA DE SEGURANA
    a) Detentiva. Consistente em internao em hospital de
custdia e tratamento psiquitrico (art. 96,1).
b) Restritiva. Sujeio a tratamento ambulatorial (art. 96, II).
2.        APLICAO DA MEDIDA DE SEGURANA PARA
INIMPUTVEL
    Na hiptese de ser o ru inimputvel em razo de doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
161

(art. 26, caput), o juiz determinar sua internao, caso o crime seja apenado com recluso. Sendo o crime apenado com deteno, o juiz poder aplicar o tratamento 
ambulatorial (art. 97), mas em qualquer fase do tratamento poder determinar sua internao, caso a providncia se mostre necessria para fins curativos (art. 97, 
 42).
3.        APLICAO DA MEDIDA DE SEGURANA PARA
O SEMI-IMPUTVEL
    Nas hipteses de semi-imputabilidade descritas no art. 26, pargrafo nico, do Cdigo Penal, o juiz, em vez de diminuir a pena privativa de liberdade de 1/3 
a 2/3, pode optar por substitu-la por internao ou tratamento ambulatorial, caso fique constatado que o condenado necessita de especial tratamento (art. 98).
4.        PRAZO
    Em qualquer caso, a internao ou tratamento ambulatorial so decretados por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, 
a cessao da periculosidade. O juiz, entretanto, deve fixar um prazo mnimo para a elaborao da primeira percia, que ficar entre os limites de 1 a 3 anos (art. 
97,  l2). Se no constatada a cessao de periculosidade, o condenado ser mantido em tratamento, devendo ser realizada anualmente nova percia, ou a qualquer tempo, 
quando assim determinar o juiz da execuo (art. 97,  2a).
5.        DESINTERNAO OU LIBERAO CONDICIONAL
    "A desinternao, ou a liberao, ser sempre condicional, devendo ser restabelecida a situao anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato 
indicativo de persistncia de sua periculosidade". Esse fato pode ser uma infrao penal ou qualquer outra atitude que demonstre ser aconselhvel a reintemao ou 
o reinicio do tratamento ambulatorial (art. 97,  32).
162

6. PRESCRIO DA MEDIDA DE SEGURANA
    A medida de segurana est sujeita tambm  prescrio da pretenso executaria, mas, como no h imposio de pena, o prazo ser calculado com base no mnimo 
da pena prevista em abstrato para a infrao penal. H, porm, entendimento minoritrio de que se deveria levar em conta o mximo da pena em abstrato.
TTULO VII DA AO PENAL
    O art. 100 do Cdigo Penal traa as regras bsicas em torno da ao penal. Tal dispositivo declara que a ao penal pode ser pblica ou privada.
    A ao pblica, nos termos do art. 129,1, da Constituio Federal,  de iniciativa exclusiva do Ministrio Pblico (rgo do Estado, composto por promotores 
e procuradores de Justia no mbito estadual e por procuradores da repblica no federal). Na ao pblica vigora o princpio da obrigatoriedade, ou seja, havendo 
indcios suficientes, surge para o Ministrio Pblico o dever de propor a ao.
A pea processual que d incio  ao pblica  a denncia.
    A ao penal privada  de iniciativa do ofendido ou, quando menor ou incapaz, de seu representante legal. O legislador, atento ao fato de que determinados ilcitos 
atingem a intimidade das vtimas, deixa a critrio destas o incio da ao penal. Na ao privada, portanto, vigora o princpio da oportunidade ou convenincia, 
ou seja, ainda que existam provas cabais de autoria e de materialidade, pode a vtima optar por no ingressar com a ao penal, para evitar que aspectos de sua intimidade 
venham  tona em juzo.
A pea inicial da ao privada  a queixa-crime.
163

    A ao penal somente tem incio efetivo quando o juiz recebe a denncia ou queixa, ou seja, quando o magistrado admite a existncia de indcios de autoria e 
materialidade de uma infrao penal e, assim, determina a citao do acusado para que este seja interrogado e produza sua defesa.
A ao pblica pode ser:
    a) Incondicionada.  a regra no direito penal. O ofereci
mento da denncia independe de qualquer condio especfica.
No silncio da lei, o crime ser de ao pblica incondicionada
(art. 100, caput).
    b) Condicionada. Quando o oferecimento da denncia de
pende da prvia existncia de alguma condio. A ao pblica
pode ser condicionada  representao da vtima ou de seu re
presentante legal ou  requisio do Ministro da Justia. A titu
laridade da ao continua a ser do Ministrio Pblico, mas este
somente poder oferecer a denncia se estiver presente a repre
sentao ou a requisio que constituem, em verdade, autoriza
o para o incio da ao. Em face disso, representao e requi
sio, do Ministro da Justia tm natureza jurdica de condio
de procedibilidade. Veja-se, entretanto, que a existncia da re
presentao ou requisio no vinculam o Ministrio Pblico,
que goza de independncia funcional e, assim, poder deixar
de oferecer a denncia, promovendo o arquivamento do inqu
rito policial.
    O art. 102 do Cdigo Penal repete a regra contida no art. 25 do Cdigo de Processo Penal no sentido de que a representao ser irretratvel depois de oferecida 
a denncia. Assim, antes desse momento, a vtima pode oferecer a representao e se retratar, bem como oferec-la novamente, desde que dentro do prazo decadencial.
    Para se saber quando um crime  de ao pblica condicionada basta verificar o tipo penal, pois a lei explicitamente menciona as expresses "somente se procede 
mediante representa-
164

o" ou "somente se procede mediante requisio do Ministro da Justia".
A ao penal privada, por sua vez, subdivide-se em:
    a)        Ao privada exclusiva (art. 100,  2). A iniciativa in
cumbe  vtima ou a seu representante legal.
    Em caso de morte do ofendido antes do incio da ao, esta poder ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, por seu cnjuge, ascendente, descendente 
ou irmo (art. 100,  42). Se a morte, entretanto, ocorre aps o incio da ao penal, poder tambm haver tal substituio, mas dentro do prazo de 60 dias, fixado 
no art. 60, II, do Cdigo de Processo Penal.
    Nos crimes de ao privada exclusiva, o legislador, na prpria Parte Especial do Cdigo Penal, expressamente declara que na apurao de tal infrao "somente 
se procede mediante queixa".
    b) Ao privada personalssima. A ao s pode ser inten
tada pela vtima e, em caso de falecimento antes ou depois do
incio da ao, no poder haver substituio para a sua
propositura ou prosseguimento.  o caso, por exemplo, do cri
me de adultrio, em que o art. 240,  22, estabelece que a ao
penal somente pode ser intentada pelo cnjuge ofendido. Des
sa forma, a morte do ofendido implica extino da punibilidade
dos autores do crime, uma vez que no ser possvel a substi
tuio no plo ativo.
    c) Ao privada subsidiria da pblica. O Ministrio P
blico, ao receber o inqurito policial que apura crime de ao
pblica (condicionada ou incondicionada), possui prazo de 5
dias para oferecer denncia, se o indiciado est preso, e de 15
dias, se est solto. Findo esse prazo, sem que o Ministrio P
blico tenha-se manifestado, surge para o ofendido o direito de
oferecer queixa subsidiria em substituio  denncia no apre
sentada pelo titular da ao. O direito de apresentar essa queixa
subsidiria inicia-se com o trmino do prazo do Ministrio P
blico e estende-se pelos 6 meses seguintes. Como o prazo do
165

Ministrio Pblico  imprprio, poder tambm o parquet oferecer a denncia dentro desses 6 meses (caso a vtima no tenha ainda apresentado a queixa substitutiva) 
e at mesmo aps tal perodo, desde que no tenha havido prescrio.
    Essa espcie de ao s  possvel quando o Ministrio Pblico no se manifesta dentro do prazo. Assim, se o promotor de Justia promove o arquivamento do feito 
ou determina o retorno do inqurito  delegacia para novas diligncias, no cabe a queixa subsidiria.
    Essa espcie de ao, prevista no art. 100,  32, do Cdigo Penal e no art. 29 do Cdigo de Processo Penal, no fere o art. 129, I, da Constituio Federal, 
que atribui ao Ministrio Pblico o direito exclusivo de iniciar a ao pblica, uma vez que a prpria Carta Magna, em seu art. 5a, LIX, dispe que ser "admitida 
ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal".
    Observao: conforme mencionado, para saber se um delito se apura mediante uma ou outra espcie de ao, basta analisar o prprio dispositivo que descreve a 
infrao penal. Exs.: o art. 121 do Cdigo Penal descreve o crime de homicdio e nada menciona acerca do tipo de ao. , portanto, crime de ao pblica incondicionada; 
o art. 147 do mesmo Cdigo descreve o crime de ameaa e, em seu pargrafo nico, estabelece que somente se procede mediante representao. Trata-se, pois, de crime 
de ao pblica condicionada  representao; ainda desse Cdigo, o art. 240 descreve o crime de adultrio e, em seu  22, reza que somente se procede mediante queixa 
do cnjuge ofendido, sendo, assim, crime de ao privada personalssima.
    Acontece, entretanto, que, em alguns crimes da Parte Especial, a lei no menciona a espcie de ao penal (passando a impresso de que o crime  de ao pblica 
incondicionada), mas, no final do captulo, em um dispositivo especfico, traz regras para regulamentar a espcie de ao de todos os crimes nele contidos. Nos crimes 
de calnia, difamao e injria (arts. 138 a
166

140), a lei nada menciona a respeito da ao penal, mas no art. 145 h vrias regras regulamentando o tema (ao privada como regra, seguida de vrias excees em 
que a ao  pblica). No crime de estupro (art. 213), a lei nada menciona acerca do tipo de ao, mas, no art. 225 (j no captulo das disposies gerais), constam 
vrios dispositivos a respeito do tema, sendo que, de regra, o estupro se apura mediante ao privada.
    Por fim, nos crimes de leses corporais dolosas de natureza leve (art. 129, caput) e leses corporais culposas (129,  62), a ao penal passou a ser pblica 
condicionada  representao, em razo do que dispe o art. 88 da Lei n. 9.099/95, no havendo, entretanto, qualquer meno a esse respeito no Cdigo Penal.
1. AO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS
    Reza o art. 101 do Cdigo Penal que, 'quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe 
ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico".
    Crime complexo  aquele cujo tipo  constitudo pela fuso de dois ou mais tipos penais ou aquele em que um tipo penal funciona como qualificadora de outro. 
Exs.: o crime de roubo  um crime complexo, uma vez que surge da fuso dos crimes de furto e ameaa; o crime de latrocnio  delito complexo, pois se caracteriza 
pelo fato de uma morte (homicdio) funcionar como qualificadora do roubo.
    Assim, pode ocorrer de um dos crimes componentes da unidade complexa ser de ao pblica e outro de ao privada. Nesse caso, conforme dispe o art. 101, o crime 
complexo ser de ao pblica.
Exemplos:
167

     a) Injria real (art. 140,  2S): se com a prtica da injria
real a vtima sofre leses, ainda que leves, esse crime ser apu
rado mediante ao pblica.
    b) O crime de estupro (art. 213)  de ao privada: se do
fato resulta leso grave ou morte, surge o crime complexo,
chamado estupro qualificado (art. 223). Como o homicdio  de
ao pblica, o estupro qualificado pela morte tambm se apura
mediante ao pblica.
    c) A Smula 608 do Supremo Tribunal Federal estabelece
que o estupro cometido mediante violncia real (violncia fsi
ca)  crime complexo e, por isso, apura-se mediante ao pbli
ca, uma vez que as vias de fato e as leses, elementos compo
nentes dessa figura delituosa, so infraes penais apurveis
justamente mediante ao pblica.
            TTULO VIII DA EXTINO DA PUNIBILIDADE
    Com a prtica da infrao penal, surge para o Estado o direito de punir o agente, ou seja, apunibilidade, que nada mais  do que a possibilidade jurdica de 
o Estado impor a sano ao autor do delito.
    O legislador, entretanto, estabelece uma srie de causas subseqentes que extinguem essa punibilidade, impossibilitando, pois, a imposio da pena. O art. 107 
do Cdigo Penal enumera algumas causas dessa natureza, que sero a seguir estudadas. Esse rol, entretanto, no  taxativo, pois existem vrias outras causas extintivas 
da punibilidade descritas na Parte Especial do Cdigo e em outras leis: morte do cnjuge ofendido no adultrio (uma vez que a ao  personalssima), ressarcimento 
do dano no crime de peculato culposo (art. 312,  32), homologao da composio quanto aos danos civis nos cri-
168

mes de menor potencial ofensivo de ao privada ou pblica condicionada  representao (art. 74, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95), trmino do perodo de prova 
da suspenso condicional do processo sem que o agente tenha dado causa  revogao do benefcio (art. 89,  52, da Lei n. 9.099/95) etc.
    As causas extintivas da punibilidade no se confundem com as escusas absolutrias. Naquelas, o direito de punir do Estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, 
 fulminado pela causa extintiva. As escusas so, em verdade, excludentes de punibilidade, pois, nas hipteses previstas em lei (normalmente decorrentes de parentesco 
entre autor do crime e vtima), nem sequer surge para o Estado o direito de punir, apesar de o fato ser tpico e antijurdico. E o que ocorre, por exemplo, na hiptese 
do art. 181, II, do Cdigo Penal, que estabelece que o filho que furta objetos do pai  isento de pena. Como a relao de parentesco entre pai e filho precede ao 
fato delituoso, no nasce ojus puniendi.
    O art. 107 do Cdigo Penal descreve as seguintes causas extintivas da punibilidade:
     
 3 o
I


1. MORTE DO AGENTE (art. 107,1)
    Nos termos do art. 62 do Cdigo de Processo Penal, o juiz,  vista da certido de bito do agente, decretar a extino da punibilidade. No basta, portanto, 
o mero atestado de bito assinado pelo mdico, sendo necessria a competente certido expedida pelo Cartrio de Registro Civil.
    Prevalece o entendimento de que, se ficar constatado que a certido era falsa, aps o trnsito em julgado da deciso que decretou a extino da punibilidade, 
no mais poder ser revista tal deciso, por ser vedada a reviso criminal pro societate. Restaria apenas a possibilidade de punir o responsvel pela falsificao 
e pelo uso do documento pblico falso (arts. 297 e 304 do CP). H, entretanto, entendimento de que a deciso seria nula, pois baseada em fato inexistente.
169

    Essa causa extintiva pode ocorrer a qualquer momento: antes ou durante a ao penal ou, ainda, em fase de execuo.
    A morte do agente, como causa extintiva da punibilidade,  incomunicvel aos demais autores da infrao penal.
2. ANISTIA, GRAA OU INDULTO (art. 107, II)
    A anistia exclui o crime, apagando seus efeitos.  ela concedida por lei, referindo-se a fatos e no a pessoas e, por isso, atinge todos que tenham praticado 
delitos de certa natureza. Distingue-se, entretanto, da abolitio criminis, uma vez que nesta a norma penal incriminadora deixa de existir, enquanto na anistia so 
alcanados apenas fatos passados, continuando a existir o tipo penal. Ela pode ser concedida antes ou depois da sentena e retroage apagando o crime, extinguindo 
a punibilidade do agente e as demais conseqncias de natureza penal. Assim, se o sujeito vier a cometer novo crime, no ser considerado reincidente.
A anistia pode ser:
    a) prpria (quando concedida antes da condenao) ou im
prpria (quando concedida aps a condenao);
    b) plena, irrestrita (quando atinge todos os criminosos) ou
parcial (quando, mencionando fatos, exige certas condies
pessoais para a obteno da benesse);
    c) incondicionada (quando a lei no impe qualquer requi
sito para sua concesso) ou condicionada (quando impe al
gum requisito).
    A graa e o indulto, por outro lado, pressupem a existncia de uma sentena penal condenatria transitada em julgado e atingem somente a pena imposta, subsistindo 
os demais efeitos condenatrios. Assim, se a pessoa agraciada ou indultada vier a cometer novo crime, ser considerada reincidente. H entendimento de que o indulto 
 possvel antes do
170

trnsito em julgado, quando no for mais cabvel recurso por parte da acusao.
    O indulto  concedido a grupo de condenados, sendo, portanto, coletivo. A sua concesso compete ao Presidente da Repblica (art. 84, XII, da CF), que pode, todavia, 
delegar tal funo aos ministros de Estado ou outras autoridades. Exige parecer do Conselho Penitencirio.
    A graa  individual e, assim, beneficia pessoa determinada. Pode ser pedida pelo condenado, pelo Conselho Penitencirio, pelo Ministrio Pblico ou pela autoridade 
administrativa (art. 188 da LEP). A competncia para conced-la  do Presidente da Repblica.
    O art. 52, XLIII, da Constituio Federal veda a concesso de graa e anistia aos crimes hediondos, tortura, terrorismo e trfico de entorpecentes ou drogas 
afins. J o art. 22,1, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) estendeu a vedao em relao a esses crimes tambm quanto ao indulto. Posteriormente, a Lei 
n. 9.455/96 (Lei de Tortura) voltou a permitir a concesso do indulto ao crime de tortura.
    Assim, para os crimes hediondos, trfico de entorpecentes e terrorismo esto vedados os trs institutos (anistia, graa e indulto). Para o crime de tortura, 
entretanto, esto vedadas apenas a anistia e a graa.
3. "ABOLITIO CRIMINIS" (art. 107, III)
    Extingue-se a punibilidade quando uma nova lei deixa de considerar o fato como criminoso. Esse dispositivo consagra a aplicao da regra contida no art. 2- do 
Cdigo Penal, que trata da retroatividade na norma penal mais benfica.
    A abolitio criminis pode ocorrer antes ou depois da condenao e, no ltimo caso, rescinde a prpria condenao e todos os seus efeitos penais. Evidentemente, 
essa causa extintiva estende-se a todos os autores do crime.
171

4. DECADNCIA (art. 107, IV)
    Na ao penal privada, decadncia  a perda do direito de ao do ofendido em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa. Essa perda atinge tambm 
o jus puniendi, gerando a extino da punibilidade do autor da infrao penal.
    Nos crimes de ao pblica condicionada  representao, a decadncia decorre do no-oferecimento da representao no prazo legal, fator que impede o titular 
da ao (Ministrio Pblico) de oferecer a denncia e, portanto, gera tambm a extino da punibilidade. No existe prazo decadencial nos crimes de ao pblica 
condicionada  requisio do ministro da Justia.
    A decadncia somente  possvel antes do incio da ao penal e comunica-se a todos os autores do crime.
    Nos termos do art. 103 do Cdigo Penal, salvo disposio expressa em sentido contrrio, o prazo decadencial  de 6 meses, a contar do dia em que a vtima ou 
seu representante legal tomam conhecimento da autoria do fato. Na ao privada, esse  o prazo para que a queixa-crime (pea inicial da ao) seja apresentada em 
juzo. Na ao pblica condicionada, o prazo  para que seja oferecida a representao, que  uma condio de procedibilidade para que o titular da ao possa oferecer 
a denncia. Veja-se, pois, que, sendo a representao oferecida no prazo, a denncia (pea inicial da ao pblica) poder ser oferecida ainda aps os 6 meses.
    No caso de crime continuado, o prazo decadencial conta-se isoladamente em relao a cada um dos crimes, ou seja, a partir da data em que se descobre a autoria 
de cada um dos delitos.
    No crime habitual, cuja existncia pressupe uma reiterao de atos, a decadncia  contada a partir do ltimo ato conhecido praticado pelo ofendido.
    Na hiptese de crime permanente, o prazo decadencial somente comea a fluir aps a cessao da permanncia, mesmo que a autoria seja conhecida desde data anterior. 
Assim,
172

suponha-se que uma mulher de 30 anos de idade seja raptada violentamente (art. 219 do CP) e permanea 1 ano em poder do agente, sabendo ela quem era o autor do crime 
desde o primeiro dia.  bvio que o prazo decadencial no poderia estar correndo, pois, caso contrrio, teria havido decadncia antes mesmo da cessao da atividade 
delituosa.
    H casos em que o prazo decadencial  menor, como, por exemplo, no crime de adultrio, em que o prazo  de 1 ms, ou nos crimes contra a honra da Lei de Imprensa, 
em que o prazo  de 3 meses.
    Nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico, aps receber o inqurito policial, no se manifesta no prazo (5 dias, se o indiciado estiver preso, e 15, 
se estiver solto), surge a possibilidade de o ofendido ingressar com a ao penal privada subsidiria da pblica. O ofendido, nos termos do mencionado art. 103, 
possui um prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa subsidiria, prazo esse que comea a fluir a partir do trmino do prazo do Ministrio Pblico. Veja-se apenas 
que o prazo do Ministrio Pblico  imprprio e, assim, mesmo aps o seu trmino, o Promotor poder oferecer a denncia, desde que o ofendido no tenha ainda ingressado 
com a queixa subsidiria. Em suma, dentro do prazo de 6 meses, tanto o Ministrio Pblico quanto o ofendido podem dar incio  ao penal, havendo, portanto, dois 
legitimados. Aps o decurso dos 6 meses, o ofendido decai do direito de oferecer a queixa subsidiria, mas, nesse caso, no estar extinta a punibilidade do autor 
da infrao, uma vez que, sendo a ao pblica, poder o Ministrio Pblico, mesmo aps esses 6 meses, oferecer a denncia.
    O prazo decadencial  matria prevista no Cdigo de Processo Penal (art. 38) e no Cdigo Penal (art. 103). Trata-se, portanto, de instituto hbrido, motivo pelo 
qual surgiu discusso em torno da natureza de seu prazo: processual (no qual se exclui o primeiro dia da contagem) ou penal (no qual o primeiro dia  includo no 
prazo). A doutrina concluiu ser o prazo penal, uma
173

vez que pode gerar a extino da punibilidade do agente, devendo, assim, optar-se pela soluo mais benfica ao acusado.
    O curso do prazo decadencial no se interrompe e no se suspende. Por isso, a instaurao do inqurito policial (nos crimes de ao privada) e o pedido de explicaes 
nos crimes contra a honra (art. 144 do Cdigo Penal) no obstam a sua fluncia.
    Veja-se que nos crimes de ao pblica condicionada  representao o inqurito policial somente pode ser instaurado se existir previamente a representao (art. 
52,  42, do CPP).
    Quanto  titularidade do direito de queixa e representao, temos as seguintes regras:
    a) Se a vtima for menor de 18 anos, apenas o seu repre
sentante legal poder exercer o direito. Pela legislao civil,
representantes legais so os pais, tutores ou curadores. A juris
prudncia, todavia, tem admitido que o direito seja exercido
por outras pessoas que tenham a guarda ou a responsabilidade
de fato sobre o menor, como, por exemplo, avs, tios etc. Se
no tiver representante legal, o juiz dever nomear um curador
especial para avaliar a convenincia do oferecimento da queixa
ou representao (art. 33 do CPP). O curador especial deve ser
pessoa da confiana do magistrado e, como j mencionado, no
 obrigado a oferecer a queixa ou representao, incumbindo-
lhe, em verdade, avaliar se o ato poder trazer benefcios ou
prejuzos ao menor. Outra hiptese de nomeao de curador
especial,  se houver colidncia de interesses entre a vtima
menor e seus representantes, por serem estes os autores da in
frao penal (art. 33).
    b) Se a vtima  maior de 18 e menor de 21 anos, o direito
poder ser exercido independentemente por ela prpria ou por
seu representante legal (art. 34 do CPP), aplicando-se, em re
lao ao prazo, a Smula n. 594 do Supremo Tribunal Fede
ral, que estabelece ser ele autnomo, ou seja, ser contado a
partir da data em que cada um deles tomar conhecimento da
autoria do crime.
174

Assim, podemos chegar a algumas concluses:
    Se o menor  vtima de um crime aos 14 anos e conta a seu pai quem foi o autor da infrao, o prazo escoa-se totalmente para o representante legal, devendo ser 
decretada a extino da punibilidade aps os 6 meses. Assim, quando o menor completa 18 anos, no pode cogitar em oferecer a queixa ou representao. Por outro lado, 
se o menor sabe quem  o autor do crime desde os 14 anos de idade e no informa seu representante legal a esse respeito, fica claro que o prazo no fluiu em relao 
a este e, assim, quando a vtima completar a maioridade, o prazo comear a correr para ela. Transcorridos 6 meses, cessa o prazo para o exerccio do direito de 
queixa ou de representao por parte da vtima. Suponha-se, entretanto, que no dia seguinte ao trmino desse prazo, a vtima informa seu representante legal quem 
foi o autor do crime. De acordo com a maioria da doutrina, deveria ser declarada extinta a punibilidade do agente em face da decadncia, j que o prazo teria decorrido 
integralmente para um dos titulares do direito. Acontece que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 34 do Cdigo de Processo Penal, editou a mencionada 
Smula 594 e, em face desta, que consagra a total autonomia dos prazos, ter o representante legal novos 6 meses para exercer o seu direito, a contar da data em 
que foi informado da autoria.
    H que se lembrar, finalmente, que se a vtima fica sabendo quem foi o autor do crime aos 20 anos e 10 meses e, no mesmo dia, informa seu representante, ter 
este apenas 2 meses para oferecer a queixa ou representao, enquanto a vtima ter os 6 meses completos.
    Veja-se que no caso da titularidade concorrente, se um deles quiser oferecer a queixa ou representar, e o outro no, prevalecer o interesse daquele que quer 
exercer o direito.
    c) Se a vtima  maior de 21 anos, somente ela prpria poder apresentar a queixa ou oferecer a representao.
175

    Caso seja doente mental, o direito passar aos representantes legais;
    Se for doente mental e no possuir representante legal, ou caso o tenha e haja conflito de interesses, o juiz dever nomear curador especial (art. 33);
    No caso de a vtima falecer antes do decurso do prazo decadencial, o direito de queixa ou de representao passar ao seu cnjuge, ascendentes, descendentes 
ou irmos (art. 24,  l2, do CPP).
    Havendo duas ou mais vtimas, se apenas uma delas representar, somente em relao a ela a denncia poder ser oferecida. Assim, se algum provoca leses corporais 
culposas em trs vtimas e apenas uma delas representa, a denncia somente poder ser ofertada em relao quela que representou, despre-zando-se, nesse caso, o 
concurso formal.
    O art. 35 do Cdigo de Processo Penal, que dispunha que a mulher casada somente poderia exercer o direito de queixa se tivesse o consentimento do marido, encontrava-se 
tacitamente revogado pelos arts. 32, IV, 52,1, e 226,  5Q, da Constituio Federal, tendo sido, recentemente, objeto de revogao expressa pela Lei n. 9.520/97.
5. PRESCRIO (art. 107, IV)
    a) Prescrio da pretenso punitiva. Com a prtica de uma infrao penal por pessoa culpvel surge para o Estado o direito de punir. Para fazer valer esse direito, 
o Estado, atravs de rgos prprios, deve iniciar uma ao penal perante o Poder Judicirio, para que este declare a sua procedncia e imponha uma sano ao ru. 
Acontece que essa pretenso punitiva deve ser exercida dentro de certos prazos fixados na lei e, se no o for, haver a prescrio. Assim, a prescrio da pretenso 
punitiva, que alguns chamam de prescrio da ao,  a perda do
176

direito de punir do Estado, em face do no exerccio desse direito dentro do prazo legal.
    O reconhecimento dessa forma de prescrio impede o incio ou interrompe a ao penal que est em andamento. Percebe-se, portanto, que a prescrio da pretenso 
punitiva somente ocorre antes do trnsito em julgado da sentena condenatria, de tal forma que o art. 61 do Cdigo de Processo Penal estabelece que esta pode ser 
decretada a qualquer momento, antes ou durante a ao penal, de ofcio ou mediante requerimento de qualquer das partes. Reconhecida a prescrio durante o curso 
da ao, o juiz decreta a extino da punibilidade e no julga o mrito da causa.
    Como se ver adiante, entretanto,  possvel que o Judicirio reconhea a ocorrncia da prescrio da pretenso punitiva somente aps a condenao ter transitado 
em julgado (prescrio retroativa ou intercorrente), mas, nessa hiptese, a causa da prescrio ocorreu antes da condenao, sendo apenas reconhecida posteriormente.
    Em qualquer caso, a prescrio da pretenso punitiva afastar todos os efeitos, principais e secundrios, penais e extrapenais, da condenao.
    A prescrio da pretenso punitiva deve ser verificada de acordo com o mximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para a infrao penal, de acordo 
com as seguintes regras do art. 109 do Cdigo Penal:
     
PENA MXIMA
a) at 1 ano
b) de 1 a 2 anos
c) de 2 a 4 anos
d) de 4 a 8 anos
e) de 8 a 12 anos
f) de 12 a 16 anos

PRAZO PRESCRICIONAL
2 anos 4 anos 8 anos 12 anos 16 anos 20 anos

177

     Assim, se a ao penal nao for iniciada dentro do prazo fixado, ser reconhecida a prescrio. Ex.: o crime de desacato  punido com deteno, de 6 meses a 
2 anos. Como a pena mxima  de 2 anos, a prescrio ocorre em 4 anos. Dessa forma, se no tiver ocorrido o recebimento da denncia dentro desse prazo, dever ser 
declarada a prescrio.
    O reconhecimento de agravantes ou atenuantes genricas descritas nos arts. 61, 62 e 65 do Cdigo Penal no altera esses prazos, uma vez que, conforme j estudado, 
no podem elas fazer a pena ultrapassar o mximo previsto em abstrato. Excepcionalmente, todavia, o art. 115 estabelece que, sendo o ru menor de 21 anos na data 
do fato ou maior de 70 por ocasio da sentena, o prazo prescricional ser reduzido pela metade. So, portanto, duas atenuantes genricas (art. 65, I) que alteram 
o lapso prescricional.
    J as causas de aumento e de diminuio de pena, que alteram esta em patamares fixos (1/6, 1/3, 2/3 etc), podem fazer com que a pena mxima sofra alteraes 
e, assim, devem ser levadas em conta na busca do tempo da prescrio. Exs.: o furto simples possui pena privativa de liberdade de 1 a 4 anos e, por isso, prescreve 
em 8 anos. Se, entretanto, o furto for praticado durante o repouso noturno (art. 155,  Ia) a pena sofrer um acrscimo de 1/3, passando a ter um limite mximo de 
5 anos e 4 meses, cujo prazo prescricional  de 12 anos; na tentativa de furto simples, a pena mxima  2 anos e 8 meses (4 anos com a reduo de 1/3) e, por isso, 
a prescrio continua a ocorrer em 8 anos. Veja-se que na tentativa a reduo  de 1/3 a 2/3, mas, para anlise da prescrio pela pena em abstrato, deve-se levar 
em conta a menor reduo.
    O art. 118 do Cdigo Penal estabelece que as penas mais leves prescrevem com as mais graves. Penas mais leves so a multa e a restritiva de direitos, que, nos 
termos do dispositivo, seguem a sorte da pena privativa de liberdade. Assim, no crime de furto simples a pena  de recluso, de 1 a 4 anos, e multa,
178

sendo que a pena de multa prescrever juntamente com a pena privativa de liberdade. Em relao s penas restritivas de direitos aplica-se a regra do art. 109, pargrafo 
nico, que tem 0 mesmo sentido.
Quando passa a correr o prazo prescricional?
A resposta encontra-se no art. 111 do Cdigo Penal:
    1) A partir da consumao do crime. Essa  a regra para os
crimes em geral.
    2) No caso de tentativa, da data em que cessou a atividade,
ou seja, da data em que foi praticado o ltimo ato executrio.
    3) Nos crimes permanentes, da data em que cessou a per
manncia. Ex.: uma pessoa  seqestrada em 10 de junho e
permanece em poder do seqestradores at 30 de junho. O cri
me se consumou em 10 de junho, mas a prescrio somente
passar a correr a partir do dia 30 do mesmo ms.
    4) Nos crimes de bigamia (art. 235) e nos de falsificao
ou alterao de assento de registro civil (arts. 241, 242 e 299,
pargrafo nico, do CP), o prazo conta-se da data em que o fato
se tornou conhecido da autoridade (delegado de polcia, pro
motor de justia, juiz de direito).
    5) No caso de concurso de crimes (concurso material, formal
ou crime continuado), a prescrio deve ser analisada isoladamen
te a partir da data da consumao de cada um dos delitos (art. 119).
    O prazo prescricional conta-se na forma do art. 10 do Cdigo Penal (prazo penal) e, assim, inclui-se o dia do comeo, con-tando-se os meses e os anos pelo calendrio 
comum. O prazo  improrrogvel, podendo terminar em fim de semana ou feriado.
    A prescrio pode ser interrompida ? Quais so as hipteses de interrupo?
    A resposta  afirmativa e as hipteses de interrupo encontram-se no art. 117 do Cdigo Penal:
    \)Pelo recebimento da denncia ou queixa. A interrupo ocorre com a publicao (entrega em cartrio) da deciso de
179

recebimento da denncia ou queixa. O recebimento de aditamento no interrompe a prescrio, salvo quando ele se refere  incluso de novo crime, hiptese em que 
tal interrupo se dar apenas em relao a este.
    Com a interrupo do prazo prescricional, de imediato passar a ser contado, integralmente, novo prazo, at que ocorra nova causa interruptiva ou a prescrio. 
A cada nova interrupo, novo prazo comear a fluir.
    2)        Pela pronncia. A sentena de pronncia  aquela que
encerra a primeira fase do procedimento do jri, quando o juiz
admite a existncia de indcios de autoria e prova da materia
lidade de crime doloso contra a vida e, assim, manda o ru a
julgamento pelos jurados.
    Por outro lado, se, em vez de pronunciar, o juiz, nesta fase, desclassificar o crime para delito de outra natureza, impronun-ciar ou absolver sumariamente o 
ru, no haver interrupo do prazo prescricional. Havendo, entretanto, recurso da acusao e vindo o Tribunal a reformar a deciso para mandar o ru a jri, haver 
interrupo da prescrio a partir da publicao do acrdo.
    Em relao ao tema deve-se lembrar o teor da Smula n. 191 do Superior Tribunal de Justia no sentido de que "a pronncia  causa interruptiva da prescrio, 
ainda que o Tribunal do Jri venha a desclassificar o crime" por ocasio do julgamento em plenrio.
    3) Pela deciso confirmatria da pronncia. Sendo o ru
pronunciado e havendo interposio de recurso em sentido es
trito contra a deciso, caso o Tribunal venha a confirm-la, es
tar novamente interrompido o lapso prescricional.
    4) Pela sentena condenatria recorrvel. A interrupo
ocorre com a publicao da sentena, ou seja, quando o escri
vo a recebe das mos do juiz e a junta aos autos. Se essa sen
tena vem a ser reformada pelo Tribunal que absolve o ru,
180

continua a valer a interrupo em decorrncia da sentena de l2 grau. Assim, se houver interposio de recurso extraordinrio, o prazo prescricional em andamento 
ser aquele iniciado aps a sentena de primeira instncia.
    A sentena que concede o perdo judicial tem natureza declaratria (Smula 18 do STJ) e, por esse motivo, no interrompe a prescrio.
    Se o ru for absolvido em primeira instncia e o Tribunal o condenar em razo de recurso da acusao, o acrdo ter carter condenatrio e interromper a prescrio. 
Por outro lado, se o ru foi condenado em l2 grau e o Tribunal confirmar a condenao em recurso interposto pela defesa, no haver nova interrupo, em face da 
ausncia de previso legal.
Existem causas suspensivas da prescrio ?
    A resposta  afirmativa, havendo hipteses de suspenso da prescrio no prprio Cdigo Penal e em outras leis. No caso de suspenso do lapso prescricional, 
o prazo volta a correr apenas pelo perodo restante.
As hipteses de suspenso so as seguintes:
    1) Enquanto no resolvida, em outro processo, questo de
que dependa o conhecimento da existncia do crime. Essa re
gra, contida no art. 116,1, do Cdigo Penal, refere-se s ques
tes prejudiciais. Assim,  possvel que o juiz criminal suspen
da o processo-crime (bem como a prescrio) em que se apura
crime de furto, at que seja resolvido, no juzo cvel, se o acu
sado pela subtrao  ou no o dono do objeto.
    2) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Essa
regra est descrita no art. 116, II, do Cdigo Penal.
    3) Indeferimento de pedido de licena da casa respectiva
para processar deputado ou senador, ou ausncia de delibera
o a respeito. A suspenso nesse caso perdura at o fim do
mandato (art. 53,  22, da CF).
181

     4) Durante o perodo de suspenso condicional do pro
cesso. Nos termos do art. 89,  6a, da Lei n. 9.099/95, nos crimes
com pena mnima no superior a um ano, se o ru preencher
determinados requisitos, a pena poder ser suspensa por pero
do de 2 a 4 anos, ficando o ru sujeito ao cumprimento de de
terminadas condies. Assim, durante o perodo de prova, fica
tambm suspenso o prazo prescricional. Se ao trmino do pra
zo, o acusado no tiver dado causa  revogao do benefcio, o
juiz decretar a extino da punibilidade ( 5S). Se, entretanto,
for revogado o benefcio, o processo retoma seu curso normal,
voltando a correr o lapso prescricional pelo perodo restante.
    5) Se o acusado, citado por edital, no comparece, nem
constitui advogado. Essa regra encontra-se no art. 366 do C
digo de Processo Penal (com a redao dada pela Lei n. 9.271/
96) e estabelece que, em tal hiptese, ficaro suspensos o pro
cesso e a prescrio.
    6) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido,
dever o mesmo ser citado por carta rogatria, suspendendo-
se o prazo de prescrio at o seu cumprimento. Trata-se de
inovao trazida pela Lei n. 9.271/96, que alterou a redao do
art. 368 do Cdigo de Processo Penal.
    Essa enumerao  taxativa, devendo-se ressalvar que a suspenso do processo em razo da instaurao de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) no 
suspende o lapso prescricional.
H crimes imprescritveis?
    Sim, os crimes de racismo definidos na Lei n. 7.716/89 e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico, 
previstos na Lei n. 7.170/ 83 (Lei de Segurana Nacional), so imprescritveis. Ambas as hipteses esto previstas no art. 52, XLII, da Constituio Federal.
    Os crimes hediondos, o terrorismo e a tortura so, portanto, prescritveis, pois, em relao a estes, no h vedao constitucional.
182

    Entende a doutrina que o rol de crimes imprescritveis, por estar contido na Constituio Federal, no pode ser aumentado por leis ordinrias.
    b) Prescrio intercorrente e prescrio retroativa. Antes da sentena de l2 grau, no se sabe exatamente qual ser a pena fixada pelo juiz. Por isso, o prazo 
prescricional deve ser buscado em relao ao mximo da pena em abstrato. Por ocasio da sentena de primeira instncia, o juiz fixa determinada pena, que, entretanto, 
pode ser aumentada pelo Tribunal em face de recurso da acusao. Acontece que, se no houver recurso da acusao ou, sendo este improvido,  possvel que se saiba, 
antes mesmo do trnsito em julgado, qual o patamar mximo que a pena do ru poder atingir. Em razo disso, estabelece o art. 110,  l2, do Cdigo Penal, que a "prescrio, 
depois da sentena condenatria transitada em julgado para a acusao, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Essa  a prescrio intercorrente 
ou superveniente  sentena condenatria.
    O  22, por sua vez, estabelece que "a prescrio, de que trata o pargrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior  do recebimento da denncia ou 
queixa". Esta  a prescrio retroativa.
    Assim, suponha-se que o ru esteja sendo acusado por porte de entorpecente, delito cuja pena privativa de liberdade  de deteno de 6 meses a 2 anos. Antes 
da sentena, a prescrio pela pena em abstrato  de 4 anos. Acontece que o juiz, ao sentenciar acaba fixando pena de 6 meses e o Ministrio Pblico no apela para 
aument-la. Dessa forma, considerando que o art. 617 do Cdigo de Processo Penal veda o aumento da pena em recurso exclusivo da defesa (proibio da reformatio in 
pejus), estabeleceu o legislador que, mesmo no tendo ainda havido o trnsito em julgado, passar-se- a ter por base, para fim de prescrio, a pena fixada na sentena. 
Dessa forma, como a pena foi fixada em 6 meses, a prescrio ocorrer em 2 anos
183

(conforme quadro acima mencionado, que tambm  aplicvel nessas hipteses). Por concluso, se entre a data da sentena de l2 grau e o julgamento do recurso pelo 
Tribunal transcorrer o prazo de 2 anos, ter havido a prescrio intercorrente. Alm disso, haver a chamada prescrio retroativa se, entre a data do crime e do 
recebimento da denncia ou entre tal recebimento e a sentena de l2 grau tiver decorrido o prazo de 2 anos.
    Essas mesmas regras se aplicam quando h recurso da acusao e este  improvido.
    A prescrio retroativa e a prescrio intercorrente so formas de prescrio da pretenso punitiva e, por esse motivo, afastam todos os efeitos, principais 
e secundrios, penais e extra-penais, da condenao.
    Por fim, h que se salientar que no podem elas ser reconhecidas pelo juiz de l2 grau, uma vez que, com a prolao da sentena, encerra-se a prestao jurisdicional.
    c) Prescrio antecipada. Essa forma de prescrio no est prevista na lei, mas vem sendo admitida por grande parte da doutrina e jurisprudncia.
    Suponha-se que uma pessoa tenha sido indiciada em inqurito policial por crime de periclitao da vida (art. 132 do CP), cuja pena  deteno de 3 meses a 1 
ano. Assim, o crime prescreve, pela pena em abstrato, em 4 anos. O promotor de justia, entretanto, ao receber o inqurito policial, 3 anos aps a consumao do 
crime, percebe que o acusado  primrio e que o crime no se revestiu de especial gravidade, de forma que o juiz, ao prolatar a sentena, certamente no ir aplicar 
a pena mxima de 1 ano. Dessa forma, considerando que a pena fixada na sentena ser inferior a 1 ano, ser inevitvel, em caso de condenao, o reconhecimento da 
prescrio retroativa, pois, pela pena a ser fixada, a prescrio teria ocorrido aps 2 anos. Seria possvel, ento, que o Ministrio Pblico pleiteasse o arquivamento 
do feito com base nesse fato?
184

    Alguns julgados entendem que no por no haver previso legal nesse sentido. Por outro lado, sustenta-se a possibilidade de tal pedido com base na inexistncia 
de interesse de agir por parte do rgo acusador. Com efeito, "a utilidade do processo traduz-se na eficcia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse 
do autor. Se, de plano, for possvel perceber a inutilidade da persecuo penal aos fins a que se presta, dir-se- que inexiste interesse de agir.  o caso, e. g., 
de se oferecer denncia quando, pela anlise da pena possvel de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do ru, j se pode antever a ocorrncia 
da prescrio retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional ser intil; falta, portanto, interesse de agir" (Fernando Capez, Curso de processo penal, Saraiva, 
p. 92).  esse tambm o nosso entendimento.
    d) Prescrio da pretenso executaria. No caso de ser o ru condenado por sentena transitada em julgado, surge para o Estado o interesse de executar a pena 
imposta pelo juiz na sentena. Esta  a pretenso executria, que tambm est sujeita a prazos. Assim, se o Estado no consegue dar incio  execuo penal dentro 
do prazo estabelecido, ocorre a prescrio da pretenso executria, chamada por alguns de prescrio da pena.
    Ao contrrio do que ocorre com a prescrio da pretenso punitiva, essa espcie de prescrio atinge apenas a pena principal, permanecendo os demais efeitos 
condenatrios. Assim, se, no futuro, o acusado vier a cometer novo crime, ser considerado reincidente.
    O prazo prescricional da pretenso executria rege-se pela pena fixada na sentena transitada em julgado, de acordo com os patamares descritos no art. 109 do 
Cdigo Penal. Assim, se algum for condenado a 3 anos de recluso, a pena prescrever em 8 anos; se for condenado a 7 anos, a pena prescrever em 12.
    Veja-se que se o juiz, na sentena, reconhecer que o ru  reincidente, o prazo da prescrio da pretenso executria ser
185

aumentado em 1/3 (art. 110, caput, infine). A reincidncia, entretanto, no influi no prazo da prescrio punitiva (Smula 220 do STJ).
    Nos termos do art. 115 do Cdigo Penal o prazo ser reduzido pela metade se o sentenciado era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentena.
    O termo inicial dessa forma de prescrio segue os ditames do art. 112 do Cdigo Penal:
    1) Da data em que transita em julgado a sentena para a
acusao. Assim, se a sentena transita em julgado para o Minis
trio Pblico em 10 de junho de 1994 e a defesa interpe recurso
pleiteando a absolvio, recurso este que  improvido pelo Tri
bunal, o prazo da prescrio da pena comea a ser contado exata
mente a partir de 10 de junho de 1994. No se confunda essa
hiptese com a prescrio intercorrente que se d antes do trnsi
to em julgado para uma das partes (defesa). Na hiptese em
anlise (prescrio da pretenso executria) h trnsito em julga
do para ambas as partes, sendo que to-somente o incio do pra
zo  contado a partir do trnsito em julgado para a acusao.
    2) Da data que revoga a suspenso condicional da pena
(sursis) ou o livramento condicional. No caso de revogao do
livramento condicional, o tempo da prescrio ser regulado
pelo tempo restante da pena a ser cumprida (art. 113 do CP).
    Nessas duas hipteses no basta a concesso do sursis pelo juiz, sendo necessrio que o agente j esteja no gozo do benefcio e sobrevenha deciso revogatria. 
Assim, quando o sursis  concedido na sentena mas o ru no  encontrado para iniciar o seu cumprimento (na chamada audincia admonitria), o juiz torna-o sem efeito, 
determinando a expedio do mandado de priso. Nesse caso, no houve revogao porque o perodo de prova no se havia iniciado, e o termo inicial ser aquele do 
item anterior.
    3)        Do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando
o tempo de interrupo deva computar-se na pena. Em face
186

desse dispositivo, se o condenado foge da priso, passa a correr o prazo prescricional. Nesse caso, o prazo ser tambm regulado pelo tempo restante da pena. Assim, 
se o sujeito fora condenado a 8 anos de recluso e j cumpriu 7 anos e 6 meses da pena imposta, a prescrio da pretenso executria dar-se- em 2 anos, pois faltam 
apenas 6 meses de pena a ser cumprida.
    Quais so as causas interruptivas da prescrio da pretenso executria?
    As hipteses esto descritas no art. 117, V e VI, do Cdigo Penal. A primeira delas ocorre com o incio ou continuao do cumprimento da pena (recaptura, p. 
ex.). A segunda ocorre com a reincidncia, ou seja, se o agente comete novo crime no curso do lapso prescricional. A interrupo ocorre com a prtica do novo crime 
e no com a condenao a ele referente (tal condenao, entretanto,  pressuposto da interrupo, mas ela retroage  data do delito).
    Havendo interrupo do prazo, o perodo volta a ser contado integralmente (salvo na hiptese de o condenado j haver cumprido parte da pena, conforme acima mencionado).
    Conforme j referido, a reincidncia no influi no prazo da prescrio da pretenso punitiva (Smula 220 do STJ).
    Existem causas suspensivas da prescrio da pretenso executria ?
    Nos termos do art. 116, pargrafo nico, a prescrio no corre enquanto o condenado est preso por outro motivo.
    e) Prescrio da pena de multa. O art. 114 do Cdigo Penal, com a redao dada pela Lei n. 9.268/96, estabelece, em seus dois incisos, cinco hipteses de prescrio 
da pena de multa:
    1) Multa como nica pena cominada em abstrato (hiptese
que somente  possvel para contraveno penal): prescrio
em 2 anos.
    2) Multa como nica penalidade imposta na sentena: pres
crio em 2 anos. Essa hiptese se refere apenas  prescrio
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retroativa e intercorrente. Isso porque, de acordo com a nova redao do art. 51 do Cdigo Penal, alterado tambm pela Lei n. 9.268/96, havendo trnsito em julgado 
da sentena condenatria que imps pena de multa, ser a mesma considerada dvida de valor, aplicando-se-lhe as normas relativas  dvida ativa da Fazenda Pblica, 
inclusive no que tange  prescrio. Assim, inexiste prescrio da pretenso executria penal da multa, mas apenas prescrio de carter tributrio (Damsio E. de 
Jesus). H, entretanto, quem entenda que continua a valer o prazo de 2 anos (v. comentrios ao art. 51).
    3) Multa cominada em abstrato alternativamente com pena
privativa de liberdade: prazo igual ao cominado para a prescri
o da pena privativa de liberdade. Ex.: crime de rixa (art. 137),
cuja pena  de deteno de 15 dias a 2 meses, ou multa.
    4) Multa cominada em abstrato cumulativamente com pena
privativa de liberdade: prazo igual ao da pena privativa de liber
dade, conforme regra do art. 118 do Cdigo Penal. Ex.: furto
simples (art. 155), cuja pena  de recluso de 1 a 4 anos, e multa.
    5) Multa aplicada na sentena juntamente com pena priva
tiva de liberdade: prazo igual ao da pena detentiva (art. 118).
Essa regra somente se aplica  prescrio retroativa e
intercorrente, posto que, havendo trnsito em julgado, aplicar-
se-o, em relao  multa, as regras tributrias j mencionadas.
6. PEREMPO (art. 107, IV)
    Perempo  uma sano aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ao penal privada, em razo de sua inrcia ou negligncia processual. 
A perempo somente  possvel aps o incio da ao penal e, uma vez reconhecida, estende-se a todos os autores do delito. Saliente-se, tambm, que a perempo 
 instituto exclusivo da ao penal privada, sendo, portanto, incabvel nos crimes de ao pblica, bem como nos crimes de ao privada subsidiria da pblica.
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Nesses ltimos, caso o querelante se demonstre desidioso, o Ministrio Pblico retoma a titularidade da ao (art. 29 do CPP), no se podendo cogitar de perempo.
    As hipteses de perempo esto elencadas em um rol constante do art. 60 do Cdigo de Processo Penal, que contm quatro incisos:
    I        - Quando, iniciada a ao, o querelante deixar de pro
mover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
    Essa hiptese s se aplica quando h algum ato a ser praticado pelo querelante, uma vez que este no  obrigado a comparecer mensalmente em juzo apenas para 
pleitear o prosseguimento do feito. Ademais, a perempo  inaplicvel quando o fato decorre de fora maior, como, por exemplo, greve dos funcionrios do Poder Judicirio. 
Tambm no existe perempo quando a culpa pelo atraso  da defesa.
    Decorridos os trinta dias, dever ser declarada a perempo e a ao no poder ser reproposta. No se deve confundir essa regra com as do processo civil, que 
permitem ao autor propor novamente a ao quando o juiz extingue o processo sem julgamento do mrito (pela no-movimentao do mesmo), hiptese em que s ser decretada 
a perempo na terceira vez em que tal extino se repetir.
    II        - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no pro
cesso, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a
quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no art. 36:
    Nos termos do dispositivo, se o querelante falecer ou for declarado ausente, ou, ainda, se for interditado em razo de doena mental, aps o incio da ao penal, 
esta somente poder prosseguir se, em um prazo de 60 dias, comparecer em juzo, para substitu-lo no plo ativo da ao, seu cnjuge, ascendente, descendente ou 
irmo. Assim, sob o prisma da ao penal, a substituio  uma condio de prosseguibilidade. No satisfeita essa condio, a ao est perempta.
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     Veja-se que, nos termos do art. 36 do Cdigo de Processo Penal, se aps a substituio houver desistncia por parte do novo querelante, os outros sucessores 
podero prosseguir na ao.
    III        - Quando o querelante deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar
presente, ou deixar de formular o pedido de condenao nas
alegaes finais.
Esse dispositivo prev duas hipteses de perempo.
    A primeira delas se d quando a presena fsica do querelante  indispensvel para a realizao de algum ato processual e este, sem justa causa, deixa de comparecer. 
Ex.: querelante intimado para prestar depoimento em juzo falta  audincia.
    A segunda hiptese mencionada nesse inciso  a falta do pedido de condenao nas alegaes finais.
    O no-oferecimento das alegaes finais eqivale  ausncia do pedido de condenao.
    Tratando-se de dois crimes e havendo pedido de condenao somente em relao a um, haver perempo em relao ao outro.
    IV        - Quando, sendo querelante pessoa jurdica, esta se
extinguir sem deixar sucessor.
    Assim, se a empresa for incorporada por outra ou apenas alterada a razo social, poder haver o prosseguimento da ao.
7. RENNCIA (art. 107, V)
    Renncia  um ato atravs do qual o ofendido abre mo (abdica) do direito de oferecer a queixa.
    Trata-se de ato unilateral, uma vez que, para produzir efeitos, independe de aceitao do autor do delito.
    A renncia s pode ocorrer antes do incio da ao penal (antes do recebimento da queixa). Alguns autores, todavia, entendem que, quando o ofendido abre mo 
do direito aps o ofe-
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recimento da denncia e antes de seu recebimento, existe, em verdade, desistncia do direito de ao. Trata-se, entretanto, de mera questo de nomenclatura (jogo 
de palavras), pois ainda que se chame essa hiptese de desistncia, as regras a serem seguidas so as mesmas referentes  renncia, uma vez que o art. 107, V, somente 
mencionou a renncia e o perdo como causas extintivas da punibilidade, sendo certo que este ltimo s  cabvel aps o recebimento da queixa, ou seja, aps a formao 
da relao jurdica processual.
    Assim, fora a hiptese que alguns chamam de desistncia, a renncia  sempre extraprocessual.
    Nos termos do art. 49 do Cdigo de Processo Penal, a renncia em relao a um dos autores do crime a todos se estende. Trata-se de regra decorrente do princpio 
da indivisibilidade da ao privada (art. 48 do CPP).
    A renncia sempre foi instituto exclusivo da ao penal privada. A Lei n. 9.099/95, entretanto, criou uma hiptese de aplicao desta s infraes de menor potencial 
ofensivo apurveis mediante ao pblica condicionada  representao. Com efeito, o art. 74, pargrafo nico, da mencionada lei estabeleceu que, nos crimes de ao 
privada e pblica condicionada, a composio em relao aos danos civis, homologada pelo juiz na audincia preliminar, implica renncia ao direito de queixa ou de 
representao.
    Essa regra da Lei n. 9.099/95 trouxe tambm a possibilidade de a renncia, excepcionalmente, no se estender a todos os autores do crime. Suponha-se que duas 
pessoas em concurso cometam um crime contra algum e que apenas um dos autores do delito se componha com a vtima em relao apenas  parte dos prejuzos provocados 
(metade, p. ex.). Parece-nos inegvel que, nesse caso, somente aquele que se comps com a vtima  que faz jus ao reconhecimento da renncia.
    A renncia pode partir apenas do titular do direito de queixa. J na hiptese em que a vtima possui idade entre 18 e 21 anos, o
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direito de queixa pode ser exercido por ambos e, por isso, a renncia por parte de um deles no atinge o direito do outro, no podendo, portanto, ser reconhecida 
a extino da punibilidade.
    Havendo duas vtimas, a renncia por parte de uma no atinge o direito de a outra oferecer queixa.
    A renncia pode ser expressa ou tcita. Renncia expressa  aquela que consta de declarao escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante ou por procurador 
com poderes especiais (art. 50 do CPP). A renncia tcita decorre da prtica de ato incompatvel com a inteno de exercer o direito de queixa e admite qualquer 
meio de prova (art. 57). Ex.: casamento do autor do crime com a vtima.
    O art. 104, pargrafo nico, do Cdigo Penal estipula que no implica renncia tcita o fato de receber o ofendido a indenizao devida em razo da prtica delituosa. 
Essa regra, entretanto, no se aplica s infraes de menor potencial ofensivo, pois, conforme j mencionado, a simples composio acerca dos danos civis realizada 
na audincia preliminar e homologada pelo juiz gera a renncia ao direito de queixa e, por conseqncia, a extino da punibilidade.
8. PERDO DO OFENDIDO (art. 107, V)
     um ato atravs do qual o querelante desiste do prosseguimento da ao penal privada, desculpando o querelado pela prtica da infrao penal. O perdo s  
cabvel aps o incio da ao penal e desde que no tenha havido trnsito em julgado da sentena condenatria.
    Trata-se de ato bilateral, pois apenas gera a extino da punibilidade se for aceito pelo ofendido. Veja-se que o prprio art. 107, V, do Cdigo Penal diz que 
se extingue a punibilidade pelo perdo aceito.
    O perdo  instituto exclusivo da ao penal privada. 192
    
    Nos termos do art. 51 do Cdigo de Processo Penal, o perdo concedido a um dos querelados a todos se estende, mas somente extingue a punibilidade daqueles que 
o aceitarem.
    Havendo dois querelantes, o perdo oferecido por um deles no atinge a ao penal movida pelo outro.
    O perdo s pode ser oferecido pelo querelante, mas, na hiptese de a vtima possuir idade entre 18 e 21 anos, poder ser concedido por ela prpria ou por seu 
representante legal, sendo certo que no se decretar a extino da punibilidade se, concedido por um, houver oposio do outro (art. 52 do CPP).
    O oferecimento do perdo pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
    O perdo pode ser processual ou extraprocessual. Ser processual quando concedido mediante declarao expressa nos autos. Nesse caso, dispe o art. 58 do Cdigo 
de Processo Penal que o querelado ser intimado a dizer, dentro de trs dias, se o aceita, devendo constar do mandado de intimao que o seu silncio importar em 
aceitao. Assim, para no aceitar o perdo o querelado deve comparecer a juzo e declar-lo expressamente.
    O perdo extraprocessual, por sua vez, pode ser expresso ou tcito. Expresso quando concedido atravs de declarao assinada pelo querelante ou por procurador 
com poderes especiais. Tcito quando o querelante praticar ato incompatvel com a inteno de prosseguir na ao. O perdo tcito admite qualquer meio de prova.
    Nos termos do art. 59 do Cdigo de Processo Penal a aceitao do perdo extraprocessual dever constar de declarao assinada pelo querelado, seu representante 
legal ou procurador com poderes especiais.
    Alm disso, o art. 54 estabelece que, sendo o querelado menor de 21 anos, a aceitao dever ser feita por ele e por seu representante legal, pois, havendo oposio 
de um deles, o processo prosseguir.
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9. RETRATAO DO AGENTE (art. 107, VI)
    Estabelece o dispositivo a extino da punibilidade pela retratao do agente, nos casos admitidos em lei. Atravs da retratao o agente admite que agiu erroneamente. 
No Cdigo Penal a retratao  admitida nos crimes de calnia, difamao, falso testemunho e falsa percia.
10. CASAMENTO DA VITIMA COM O AGENTE (art. 107, VII)
    Estabelece o art. 107, VII, do Cdigo Penal que se extingue a punibilidade pelo casamento do agente com a vtima, nos crimes contra os costumes, definidos nos 
Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial do Cdigo Penal. Temos aqui o chamado subsequens matrimonium, ou seja, o casamento do autor do crime sexual 
com a vtima do delito, gerando a extino da punibilidade daquele.
    Esse dispositivo se aplica aos crimes de estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, seduo, corrupo 
de menores, rapto violento e consensual. No se aplica ao estupro e atentado violento ao pudor qualificados pela leso grave ou morte (art. 223), posto que tais 
delitos esto no Captulo IV do Ttulo VI e, portanto, excludos da abrangncia do dispositivo.
    Se o casamento ocorre antes do trnsito em julgado da sentena penal condenatria, a extino da punibilidade atinge a pretenso punitiva, extinguindo-se a prpria 
ao penal. Assim, se no futuro o agente vier a cometer novo crime, no poder ser considerado reincidente. Por outro lado, se o casamento se d aps a condenao 
transitada em julgado, extingue-se to-somente a pena ou o restante da pena que o acusado deveria cumprir. Trata-se de extino da pretenso executria, que no 
afasta os efeitos da reincidncia, em caso de o agente, no futuro, praticar novo delito.
194

    Essa causa extintiva da punibilidade estende-se aos co-autores e partcipes do crime, uma vez que se trata de circunstncia objetiva (art. 30 do CP).
    O concubinato, nos termos da lei, no extingue a punibilidade. H, entretanto, entendimento em sentido contrrio, fundado no art. 226,  32, da Constituio 
Federal, que reconhece o concubinato como entidade familiar e, em razo disso, a diferena de tratamento criada pela lei no seria mais aceitvel.
11. CASAMENTO DA VTIMA COM TERCEIRO (art. 107, VIII)
    O art. 107, VIII, do Cdigo Penal determina que se extingue a punibilidade pelo casamento da vtima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se 
cometidos sem violncia real ou grave ameaa e desde que a ofendida no requeira o prosseguimento do inqurito policial ou da ao penal no prazo de 60 dias a contar 
da celebrao.
Essa causa extintiva da punibilidade possui trs requisitos:
a)        Que a vtima se case com terceira pessoa.
    Apesar de a lei somente mencionar a palavra "ofendida", entende-se que o dispositivo tambm  aplicvel quando o sujeito passivo for homem, uma vez que no existe 
motivo para tratamento diferenciado.
    b)        Que o crime contra os costumes seja cometido sem vio
lncia real ou grave ameaa.
    Esto, portanto, excludos os crimes de estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento, quando cometidos dessa forma.
    O dispositivo aplica-se, portanto, aos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e rapto, cometidos com violncia presumida, posse sexual mediante fraude, 
atentado ao pudor mediante fraude, seduo, corrupo de menores, rapto mediante fraude e rapto consensual.
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     A extino da punibilidade comunica-se aos co-autores e partcipes.
    c) Que a vtima no requeira o prosseguimento do inqurito policial ou da ao penal nos 60 dias subseqentes ao matrimnio.
    Dessa forma, a ao somente prossegue se houver esse requerimento (condio de prosseguibilidade). A vtima, entretanto, no  intimada para esse fim.
    Como a lei menciona o casamento ocorrido durante o inqurito ou ao penal, pode-se concluir que o dispositivo no se aplica quando o casamento com terceiro 
acontece aps o trnsito em julgado da sentena condenatria.
12. PERDO JUDICIAL (art. 107, IX)
    Segundo Damsio E. de Jesus "perdo judicial  o instituto pelo qual o Juiz, no obstante comprovada a prtica da infrao penal pelo sujeito culpado, deixa 
de aplicar a pena em face de justificadas circunstncias" (Cdigo Penal anotado, Saraiva, p. 284). O perdo judicial somente  cabvel nas hipteses expressamente 
mencionadas na lei, como, por exemplo, no homicdio culposo (art. 121,  52); na leso corporal culposa (art. 129,  82), na receptao culposa (art. 180,  32), 
no parto suposto (art. 242, pargrafo nico) etc.
    O juiz s pode conceder o perdo na sentena aps declarar que o acusado efetivamente  o responsvel pelo crime, pois, no havendo prova contra este, a soluo 
 a absolvio.
Para gerar efeito, o perdo judicial no precisa ser aceito.
    Nos termos do art. 120 do Cdigo Penal, o perdo judicial afasta os efeitos da reincidncia. Por isso, se o agente vier a cometer novo crime, aps ter recebido 
o perdo judicial, ser considerado primrio.
    Discute-se a natureza jurdica da sentena que concede o perdo judicial.
196

    Damsio E. de Jesus e Jlio F. Mirabete entendem que tal sentena  de carter condenatrio, pois o juiz declara o ru culpado e apenas deixa de impor a pena. 
Assim, os efeitos secundrios da sentena no estariam excludos (lanamento do nome no rol dos culpados, obrigao de reparar o dano etc).
    Basileu Garcia, por sua vez, entende ser a sentena absolutria, pois, segundo ele, no existe sentena condenatria sem imposio de pena.
    Celso Delmanto, Heleno C. Fragoso e Alberto Silva Franco entendem que, por ser o perdo judicial uma causa extintiva da punibilidade, a sentena que o concede 
 declaratria, no subsistindo, assim, qualquer efeito, inclusive de natureza secundria. Nesse sentido a Smula 18 do Superior Tribunal de Justia: "A sentena 
concessiva do perdo judicial  declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio".
12.1. PERDO JUDICIAL NA LEI N. 9.807/99
    A Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, alm de estabelecer normas para a organizao e manuteno de programas especiais de proteo a vtimas e testemunhas 
ameaadas, em seu art. 13 permite que o juiz conceda perdo judicial aos acusados que, sendo primrios, tenham colaborado efetiva e voluntariamente com a investigao 
e o processo criminal, desde que dessa colaborao tenha resultado:
    I        - a identificao dos demais co-autores ou partcipes
da ao criminal - s se admite o benefcio quando a colabo
rao tenha implicado a identificao de todos os envolvidos
no delito;
    II        - a localizao da vtima com sua integridade fsica
preservada - no  suficiente que a vtima tenha sido encon
trada com vida; exige a lei que no tenha sofrido maus-tratos
ou leses corporais. Alm disso, sendo duas ou mais vtimas,
apenas a libertao de todas permitir a concesso do benefcio;
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    III - a recuperao total ou parcial do produto do crime - somente se aplica quando o produto do crime encontrava-se em local ignorado.
    De acordo com os ensinamentos de Damsio de Jesus, para que seja concedido o perdo judicial  necessrio que a colaborao tenha sido eficaz, ou seja, que tenha 
levado aos efeitos exigidos pela lei. Discute-se na doutrina a necessidade de coexistncia dos trs resultados (identificao dos comparsas, localizao da vtima 
com a integridade preservada e recuperao do produto do crime) ou da ocorrncia de apenas um deles. A primeira posio  denominada cumulativa; a segunda, alternativa. 
Parece-nos que a melhor soluo  exigir a presena de todos os requisitos, desde que cabveis no caso concreto. No faria sentido, p. ex., exigir que o ru ajudasse 
na identificao dos comparsas se o crime foi praticado somente por ele.
    Veja-se, tambm, que a lei s admite o benefcio quando o agente colabora voluntariamente (sem que tenha sido forado). No se exige espontaneidade, podendo 
ter colaborado em face de sugesto de terceiro.
    O perdo judicial pode ser concedido de ofcio ou em razo de requerimento das partes. O momento adequado para a concesso  o da sentena de mrito.
    H de ressaltar, por fim, que, mesmo com a presena dos requisitos legais, o juiz no conceder o perdo judicial se a personalidade do agente e as circunstncias, 
gravidade e repercusso social do delito indicarem que a medida no  suficiente  represso e preveno do crime (art. 13, pargrafo nico), ou quando o agente 
no for primrio. Nesses casos, entretanto, o juiz estar obrigado a reduzir a pena de um a dois teros (art. 14).
    As normas desta lei so benficas e, por esse motivo, retroagem para alcanar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor (art. 52, XL, da CF, e art. 2a do 
CP).
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13. AUTONOMIA DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE (art. 108)
    O art. 108 do Cdigo Penal estabelece que "a extino da punibilidade de crime que  pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro no 
se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo".
Esse dispositivo, em verdade, possui quatro regras:
    a) A extino da punibilidade do crime pressuposto no se
estende ao crime que dele depende. A regra trata dos crimes
acessrios, cuja existncia pressupe a ocorrncia de um crime
anterior.  o caso, por exemplo, da receptao. Assim, se al
gum furta um automvel e o vende ao receptador, eventual
extino da punibilidade do furto no atinge a receptao.
    b) A extino da punibilidade de elemento componente de
um crime no se estende a este. O dispositivo cuida dos crimes
complexos, em que um crime funciona como elementar de ou
tro. Ex.: a extorso mediante seqestro (art. 159), que surge da
aglutinao dos crimes de seqestro (art. 148) e de extorso
(art. 158). Assim, a prescrio do seqestro, por exemplo, no
se estende  extorso mediante seqestro. Essa regra  desne
cessria, pois o crime complexo  infrao penal completamente
autnoma em relao aos crimes que a compem, possuindo
pena prpria e, portanto, tendo regras prprias.
    c) A extino da punibilidade de circunstncia agravante
no se estende ao crime agravado. O dispositivo se refere s
qualificadoras que muitas vezes possuem tambm descrio
como crime autnomo. O crime de furto  qualificado quando
ocorre destruio de obstculo (art. 155,  42,1). A destruio
de obstculo, em tese, configuraria crime de dano (art. 163),
mas fica este absorvido por constituir aquela qualificadora do
furto. Assim, o decurso do prazo prescricional em relao ao
crime de dano no afeta a aplicao da qualificadora do furto.
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     d) Nos crimes conexos, a extino da punibilidade em relao a um dos crimes no impede a exasperao da pena do outro em razo da conexo. O art. 61, II, b, 
do Cdigo Penal estabelece a aplicao de agravante genrica sempre que um crime for praticado para assegurar a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem de outro 
crime. Esse dispositivo trata, portanto, de agravantes genricas em razo da conexo, ou seja, pelo fato de a prtica de um crime estar ligada a outro crime. Suponha-se 
que uma pessoa furte objetos que esto no interior de uma residncia e, na seqncia, a fim de evitar que descubram a subtrao, coloque fogo na casa, expondo a 
perigo grande nmero de pessoas. Na hiptese, o agente praticou crimes de furto e de incndio (art. 250), sendo que, em relao ao ltimo, deve ser aplicada a agravante 
genrica, pois o incndio visava assegurar a ocultao do furto anteriormente cometido. Dessa forma, eventual extino da punibilidade do furto no impedir a aplicao 
da agravante no crime de incndio.
14. ESCUSAS ABSOLUTRIAS
    So causas de iseno de pena expressamente previstas na legislao que decorrem de situaes pessoais do agente (normalmente o parentesco com a vtima ou com 
o autor de um crime antecedente). Exs.: o art. 181 do Cdigo Penal estabelece total iseno de pena quando o crime contra o patrimnio for cometido pelo cnjuge, 
ascendente ou descendente da vtima, salvo se houver emprego de violncia ou grave ameaa; no crime de favorecimento pessoal o agente tambm  isento de pena se 
auxiliar ascendente, descendente, cnjuge ou irmo a subtrair-se  ao da autoridade pblica (art. 348,  2).
    Essas escusas absolutrias referem-se a circunstncias de carter pessoal e, portanto, no isentam de pena o co-autor ou partcipe que no estejam por elas abrangido.
    As escusas no se confundem com as causas extintivas da punibilidade. Com efeito, quando estas ocorrem significa que o
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agente era punivel e que sobreveio uma causa que retirou a possibilidade da aplicao da pena (prescrio, decadncia, morte do agente etc). Ora, como as escusas 
decorrem de situaes pessoais do agente que j existem antes da prtica do fato (parentesco, p. ex.), a punibilidade nem sequer surge. Por isso  que so causas 
excludentes de punibilidade, que impedem at mesmo o incio do inqurito policial.
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TTULOS JA LANADOS
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DIREITO PENAL
Volume 7 - Parte Geral Volume 8 - Dos crimes contra a pessoa Volume 9 - Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 - Dos crimes contra os costumes aos crimes contra 
a administrao
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PROCESSO PENAL
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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